
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSI BEATRIZ REGINATTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: DESCIO DOMINGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-23.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSI BEATRIZ REGINATTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: DESCIO DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão (ID 143382110) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, proveu parcialmente a apelação por ele interposta. Razões recursais em ID 144203630, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao não reconhecer tanto a prescrição quinquenal como a ausência de interesse processual do autor, decorrente do reconhecimento de período laboral com base em documento que não instruiu o requerimento administrativo. Insurge-se, ainda, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o qual entende deva ser fixado na data da citação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-23.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSI BEATRIZ REGINATTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: DESCIO DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "(...) Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 108197568 - Pág. 56/58), o qual revela ter laborado junto à "Bunge Fertilizantes S/A - Cajati", no período controvertido (01/01/1994 a 02/09/2006), exercendo a função de "Eletricista Manutenção", com submissão aos agentes agressivos ruído e tensão elétrica acima de 250 volts. Durante a fase instrutória, sobreveio o Laudo Técnico Pericial (ID 108197569 - Pág. 85/101), no qual restou consignado pelo expert, após vistoria in loco, que, no exercício das atividades/funções como eletricista, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitentes a “ruído com nível de intensidade acima de 90dB(A)” e “ao agente físico - eletricidade sob tensão acima de 250 V”. Consignou, ainda, quanto ao uso de EPI, que “não houve eliminação dos agentes nocivos, ou seja, não havendo que se falar na descaracterização da insalubridade”, esclarecendo que “no caso do agente físico – eletricidade sob tensão acima de 250 V, em se tratando do exercício de atividades ou operações perigosas, ou da prestação de serviços em áreas de riscos, os EPI's, não se prestam à neutralizar o risco de morte ou invalidez permanente”. Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 01/01/1994 a 02/09/2006, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época e com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts (código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS (ID 108197568 - Pág. 115/116), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais em 02/09/2006 (DER reafirmada), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial”. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Para além disso, em relação à necessidade de prévio requerimento administrativo e prescrição, consigno que tais matérias não foram agitadas em segundo grau, tratando-se de inovação recursal. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.