AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024196-26.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIZETE DE SOUSA ARICE
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024196-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ELIZETE DE SOUSA ARICE Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto quanto à regularidade da intimação da autarquia, bem como quanto ao termo inicial da multa diária. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024196-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ELIZETE DE SOUSA ARICE Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte agravante propôs a ação originária visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Após a vinda do laudo pericial, que concluiu pela presença de incapacidade parcial e temporária, o juízo de origem concedeu tutela de urgência visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o qual deveria ser implantado em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais). O ofício, expedido pelo juízo de origem, foi protocolado pela agravante perante a agência de atendimento a demandas judiciais do INSS, em São José dos Campos/SP, em 28.06.2018, enquanto que, o juízo de origem o encaminhou, por via postal, à agência do INSS de Jacareí, sede do juízo, e foi recebido em 29.06.2018. Em 05.07.2018, a autarquia informou, nos autos, que o ofício a ela endereçado fazia menção à existência de cópias do processo originário as quais não o acompanharam. Assim, houve nova expedição de ofício, o qual, novamente, foi protocolado pela parte agravante perante a agência de atendimento a demandas judiciais do INSS, em São José dos Campos/SP, em 14.09.2018 e o juízo, por sua vez, encaminhou-o pelos correios, o qual foi recebido em 19.09.2018. Por ofício, datado de 01.11.2018, a autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial de restabelecimento do benefício. Após a prolação da sentença, na qual inicialmente foi admitida a possibilidade de revisão do benefício, posto que o perito judicial fixara um prazo de convalescença de 3 (três) meses, o juízo reviu seu posicionamento e determinou a manutenção do benefício até o trânsito em julgado ou até decisão desta E. Corte sem, no entanto, fixar multa ou prazo para cumprimento. Houve nova expedição de ofício, o qual foi encaminhado à agência da previdência social para atendimento a demandas judiciais – APSPADJ, por correio eletrônico, com confirmação de leitura em 14.03.2019. A parte autora, por outra vez, protocolou aludido ofício na APSPADJ, em 15.03.2019. Neste ínterim, como a data de cessação do benefício foi fixada, inicialmente, em 08.07.2019, o INSS intimou a segurada para que se submetesse à perícia revisional. O juízo de origem ordenou a reiteração do ofício, por meio do qual informa que o benefício deve ser mantido até o trânsito em julgado ou até ulterior deliberação desta Corte e concedeu, desta vez, prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, além da aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), decisão esta encaminhada pela autora, com protocolo na APSPADJ, em 20.08.2019 e, por Correios, pelo juízo, com aviso de recebimento também datado de 20.08.2019. O INSS, por sua vez, informou o cumprimento da medida em 30.08.2019. Cabe salientar, por oportuno, que o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza processual, de modo que o período concedido deve ser computado em dias úteis (30 dias). Todavia, com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias corridos. Eis precedente desta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018. - Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. - Assim, entende-se que o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após 18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias de atraso no cumprimento da obrigação, tendo como termo final, o dia 02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e originou os reflexos financeiros para a exequente. - Por outro lado, observa-se que os dias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a natureza de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser contados em dias corridos. - Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - Vale ressaltar, ainda, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva. - Nesse passo, entende-se que o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - Assim, no caso, o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser custeado por toda a coletividade, sacado da já tão desfalcada Autarquia Previdenciária. - Por outro lado, o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial. - Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o agravante, eis que dada a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configura bis in idem. - No tocante aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca estipulada na r.decisão, mesmo porque não é parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já que apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multa diária em R$ 500,00, posteriormente reduzida para R$ 100,00. - Por fim, observa-se que o executado não apresentou motivos concretos para a revogação da justiça gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de toda a forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse capaz de afastar a hipossuficiência alegada. - Agravos de Instrumento parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009694-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) (Grifou-se). Vale ressaltar, a propósito, o teor do artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012, no sentido de que competem às agências de previdência social para atendimento a demandas judiciais, o recebimento de intimações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer: “Art. 8º. Compete às APSADJ/SADJ: I - receber as intimações que tenham natureza de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, observando-se o teor do § 1º deste artigo; (...) § 1º As citações e intimações não relacionadas no inciso I deverão ser recebidas pela Procuradoria nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil. (...) § 5º Nos casos em que as determinações judiciais estiverem com todos os parâmetros jurídicos necessários para o cumprimento, a intervenção dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal será dispensada.” (Grifou-se). Da análise dos autos, constata-se, outrossim, que o advogado da agravante utilizou-se da faculdade conferida pelo art. 269, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, por iniciativa própria, intimou o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer. Neste sentido, transcrevo o art. 269 e seus parágrafos: “Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”. (Grifou-se). Todavia, ressalto que o ofício, encaminhado pelo procurador da agravante diretamente ao INSS, na primeira oportunidade, não foi acompanhado das peças a que faz menção o art. 269, § 2º do Código de Processo Civil, acima transcrito, razão pela qual o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da obrigação de fazer, deve ser considerado em 14.09.2018. Deste modo, o termo final ocorreu em 29.11.2018, razão pela a autarquia permaneceu em atraso por 2 (dois) dias. No segundo período, isto é, após a prolação da sentença, verifica-se que o INSS foi intimado em 20.08.2019, pela iniciativa do advogado da segurada, e deveria ter satisfeito a obrigação de fazer em 5 (cinco) dias úteis, os quais findaram em 27.08.2019. Neste contexto, a autarquia esteve em mora por 3 (três) dias. Assim, os dias de atraso correspondem a um total de 5 (cinco) dias. No mais, está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial: "EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. - Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada - "Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial. Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013). - A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado, "sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 10/06/2015). Outrossim, nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória, condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de sentença favorável: "Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Por outro lado, quanto ao pedido de redução da multa diária, concluo haver excesso, tendo em conta a renda mensal do benefício de auxílio-doença, correspondente a um salário-mínimo, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973. 2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814. 4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016). "CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ). II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto n. 6.214/07. III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de Processo Civil. IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão. V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor da multa diária para 1/30 (um trinta avos) da renda mensal do benefício. É como voto.". Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.