Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020068-60.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020068-60.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto ao reconhecer a incompetência do juízo de origem para julgamento de mandado de segurança.

Argumenta ainda não haver sido observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o tema 374 do Supremo Tribunal Federal.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020068-60.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Foi dito no voto:  

"O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à definição da competência para julgamento de mandado de segurança em matéria previdenciária.

De acordo com os elementos dos autos, a parte autora impetrou mandado de segurança perante a Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, em face de suposto ato coator, praticado pelo Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Taubaté/SP, consistente no indeferimento de pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo de origem declinou da competência, por entender que a competência para julgamento do mandado de segurança define-se em razão do domicílio funcional da autoridade coatora, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Taubaté/SP.

Dispõe o art. 109, § 2º da CRFB:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”.

Da análise do dispositivo constitucional transcrito, observa-se que este refere-se única e exclusivamente às ações intentadas em face da União, não havendo qualquer menção às autarquias federais, como é o caso do INSS.

Outrossim, tratando-se de competência definida em razão da pessoa, de natureza absoluta, portanto, a opção pela via célere do mandado de segurança impede seu ajuizamento no foro de domicílio da impetrante, já que distinto daquele em que sediada a autoridade coatora. Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“1. MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO: ATO DE AUTORIDADE: DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL. A ATIVIDADE ESTATAL E SEMPRE PÚBLICA, AINDA QUE INSERIDA EM RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO E SOBRE ELAS IRRADIANDO EFEITOS; SENDO, POIS, ATO DE AUTORIDADE, O DECRETO PRESIDENCIAL QUE DISPENSA SERVIDOR PÚBLICO, EMBORA REGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, A SUA DESCONSTITUIÇÃO PODE SER POSTULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2. MANDADO DE SEGURANÇA: LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, SE A QUESTIONADA DISPENSA DO IMPETRANTE FOI OBJETO DE DECRETO, QUE O ARROLOU NOMINALMENTE ENTRE OS DISPENSADOS, REDUZINDO-SE O ATO SUBSEQUENTE DE RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO A MERA EXECUÇÃO MATERIAL DE ORDEM CONCRETA DO CHEFE DO GOVERNO. 3. S.T.F.: COMPETÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, EMBORA VERSANDO MATÉRIA TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA ORIGINARIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA E DETERMINADA SEGUNDO A HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO, SEGUNDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALCANCADA PELO ATO COATOR. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÓRGÃO SOLITARIO DE CUPULA DO PODER JUDICIARIO NACIONAL, NÃO SE PODE OPOR A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA, "RATIONE MATERIAE", DOS SEUS DIVERSOS RAMOS. 4. MANDADO DE SEGURANÇA: DIREITO LIQUIDO E CERTO: PROVA PRE-CONSTITUIDA DOS FATOS, QUE, NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO, O SILENCIO DA AUTORIDADE COATORA NÃO DISPENSA. FUNDADO O PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA NA ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS (CF, ART. 8., VIII), CUMPRIA AO IMPETRANTE FAZER PROVA DA ATUALIDADE DO SEU MANDATO SINDICAL, AO TEMPO DO ATO COATOR; INEXISTENTE A PROVA DO FUNDAMENTO DO PEDIDO, NÃO O SUPRE A FALTA DE CONTESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, AO MENOS NO CASO EM QUE NÃO CABE PRESUMIR O CONHECIMENTO, DE SUA PARTE, DO FATO ALEGADO.” (MS 21109, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/1991, DJ 19-02-1993 PP-02033EMENT VOL-01692-03 PP-00440) (grifos meus).

Acrescente-se que outro não é o posicionamento da 3ª Seção E. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA ABSOLUTA. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CATEGORIA PROFISSIONAL E SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Firmou-se o entendimento de que, cuidando-se de ação mandamental, assinala-se a competência para processamento e julgamento à conta da sede funcional da autoridade apontada como coatora e de sua categoria profissional

- Evidencia-se, na hipótese a natureza absoluta da competência, insusceptível de prorrogação, bem como a possibilidade de seu conhecimento de ofício. Precedentes do C. STJ.

- Conflito negativo de competência julgado improcedente, para afirmar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Dourado/MS.“ (TRF 3ª Região, 3ª Seção,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023690-84.2019.4.03.0000, Rel. , julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 04/03/2020) (grifos meus).

Assim, o entendimento adotado pela decisão agravada encontra-se em consonância a jurisprudência predominante acerca da questão.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada.

É como voto."

 Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Esclareço, por oportuno, que o tema 374 do Supremo Tribunal Federal diz respeito às ações em geral e não ao mandado de segurança, o qual possui procedimento próprio e especial, diverso daquele aplicável as demais ações ordinárias, no tocante à definição da competência.

Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

3. O tema 374 do Supremo Tribunal Federal diz respeito às ações em geral e não ao mandado de segurança, o qual possui procedimento próprio e especial, diverso daquele aplicável as demais ações ordinárias, no tocante à definição da competência.

4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.