APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369906-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: P. A. O. M.
REPRESENTANTE: RAISSA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369906-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: P. A. O. M. Advogado do(a) APELANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por PIETRA ALEXANDRA OLIVEIRA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Parecer Ministerial. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
REPRESENTANTE: RAISSA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369906-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: P. A. O. M. Advogado do(a) APELANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;" O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, após a conversão da Medida Provisória nº 871/2019 na Lei nº 13.846/2019, passou a dispor: "Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Dessarte, para a concessão de benefício decorrente de prisão ocorrida a partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; (d) o cumprimento da carência de 24 meses; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS). Cumpre consignar, ainda, que desde então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), superando a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de desemprego no momento do encarceramento a renda seria considerada nula (REsp nº 1485416/SP). O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Alexandre dos Santos Martins em 18.01.2019 (páginas 01/02 - ID 148585285). Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à página 01 - ID 148585318, extrai-se que o recluso possuía essa condição à época da prisão. No que tange à qualidade de dependente, verifica-se da certidão de nascimento juntada à página 01 - ID 148585282 que a parte autora é filha do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida. Resta, ainda, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em 08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV- Recurso extraordinário conhecido e provido." Conforme se observa do extrato do CNIS, entretanto, o recluso é beneficiário de auxílio-doença desde 27.10.2018, e, consoante o artigo 80, caput, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é devido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço: "Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Dessarte, tendo em vista que o recluso é beneficiário de auxílio-doença, indevido o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes. Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-reclusão, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
REPRESENTANTE: RAISSA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO RECLUSO DURANTE A PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é devido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. Tendo em vista que o recluso é beneficiário de auxílio-doença, indevido o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes.
4. Apelação da parte autora desprovida.