
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0349738-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA PERES DE MELO TOTOLI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGUES DIAS - SP277887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0349738-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA REGINA PERES DE MELO TOTOLI Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGUES DIAS - SP277887-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por SÔNIA REGINA PERES DE MELO TOTOLI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O INSS apresentou contestação. O pedido foi julgado procedente. O INSS interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de interesse de agir, bem como por ausência de citação do ex-empregador da autora, em virtude da existência de litisconsórcio necessário passivo. No mérito, alega, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, do termo inicial do benefício e dos consectários legais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0349738-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA REGINA PERES DE MELO TOTOLI Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGUES DIAS - SP277887-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, aventada pelo INSS, uma vez que a parte autora instruiu o requerimento administrativo com sua CTPS, a qual indica retificação realizada pelo empregador acerca da data de admissão do vínculo anotado, em conformidade com o período pleiteado na exordial. Desse modo, ciente da pretensão da parte autora, a autarquia previdenciária deveria ter procedido às diligências necessárias para apurar o reconhecimento do tempo de serviço alegado - tais como justificação administrativa e solicitação de documentos -, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, não vislumbrando omissão significativa de documentos que pudessem trazer melhor sorte à autora no procedimento administrativo, tampouco a ocorrência de má-fé, entendo que o reconhecimento da ausência do interesse de agir seria providência irrazoável e desproporcional, uma vez que a hipótese dos autos difere substancialmente das situações de indeferimento forçado que merecem ser rechaçadas, em que o requerente formula o pedido administrativo sem apresentar quaisquer documentos relativos à atividade exercida. Por fim, ainda em análise preliminar, anoto que, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador o ônus de verter as contribuições do empregado, devendo o INSS, por sua vez, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações previdenciárias advindas da relação empregatícia e, se for o caso, exigi-las diretamente do empregador em ação própria de natureza tributária. Nessa toada, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o ex-empregador nas demandas previdenciárias, eis que as respectivas relações jurídicas mantidas com o segurado empregado são independentes e inconfundíveis. Quanto ao mérito, análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher." Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso. Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014). Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." [STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012]. Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja atestar. No caso dos autos, pretende a parte autora, nascida em 11.08.1957, o reconhecimento de tempo de serviço no interregno de 01.02.2001 e 01.05.2009 relativo a vínculo empregatício cuja anotação em CTPS, segundo alega, não corresponde ao período efetivamente laborado, eis que as respectivas datas de admissão e saída são 02.05.2009 e 30.01.2015. Desse modo, requer o cômputo do referido período, somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade. Pois bem. Visando constituir início de prova material do alegado labor, a parte autora anexou aos autos vasta documentação comprobatória, a qual destaco: i) a própria CTPS, em que há anotação do ex-empregador retificando a data de início do vínculo controvertido para 01.02.2001; ii) lista de presença em reunião de Assembleia Geral Ordinária realizada em 105.03.2002, no escritório da instituição empregadora, na qual consta a assinatura da parte autora; iii) recibos de pagamento de salário entre 05/2002 a 04/2009; iv) avisos prévios de férias referentes a diversos períodos compreendidos entre 02/2001 e 02/2007. A prova testemunhal colhida em juízo, por sua vez, corroborou o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade laborativa para o empregador “Instituto de Valorização da Vida de Ituverava - I.V.V.I.” desde 2001. Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, computando-se o período ora reconhecido - qual seja de 01.02.2001 a 01.05.2009 -, a parte autora contava com mais de 180 contribuições. Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.08.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, SÔNIA REGINA PERES DE MELO TOTOLI, de APOSENTADORIA POR IDADE, D.I.B. (data de início do benefício) em 28.08.2017 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-EMPREGADOR. INSS. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A parte autora anexou sua CTPS ao procedimento administrativo, documento suficiente para indicar a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço não anotado, eis que há retificação do vínculo efetuada pelo ex-empregador. Assim, não houve omissão significativa de documentos que pudessem trazer melhor sorte à autora no procedimento administrativo, tampouco a ocorrência de má-fé, de modo que o reconhecimento da ausência do interesse de agir seria providência irrazoável e desproporcional.
2. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o ex-empregador nas demandas previdenciárias, eis que as respectivas relações jurídicas mantidas com o segurado empregado são independentes e inconfundíveis.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovado o período pleiteado por meio de início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
5. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.