Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000814-65.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: PEDRO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: AUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000814-65.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: PEDRO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: AUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por PEDRO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Juntados procuração e documentos.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça.

O INSS apresentou contestação.

Réplica da parte autora.

Foi realizada Perícia Judicial.

Informado o falecimento da parte autora.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.

Foi interposto recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de Estudo Social, e, no mérito, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000814-65.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: PEDRO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: AUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 02.09.2015, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS. Todavia, conforme informação constante dos autos, veio a falecer no curso do processo.

No caso vertente, porém, verifica-se que muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da parte autora, não houve tempo hábil para a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia o requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.

Ressalte-se, por oportuno, que não houve cerceamento de defesa nestas condições, uma vez que a possibilidade de produção da prova em questão foi prejudicada de modo definitivo com o falecimento da parte autora.

De tal modo, não sendo possível reconhecer-se o direito da parte autora, haja vista que a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.

Importante consignar, outrossim, que esta situação não se confunde com aquela em que a parte autora falece após a produção de todas as provas necessárias ou, quando sua comprovação é passível de ser feita posteriormente. 

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial.

- No Juízo a quo houve a comunicação do óbito da autora, ocorrido em 30/12/2003

- Foi deferida a habilitação da filha da autora.

- Diante de tais elementos, o MM. Juiz a quo, em 19/11/2011, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, IX, do CPC.

- Não houve a realização de estudo social, necessário para verificar as condições em que viviam a autora e as pessoas de sua família, que residiam sob o mesmo teto. Assim, não há como aferir se preenchia ou não o requisito exigido pela legislação disciplinadora do benefício, no tocante à miserabilidade.

- A prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos seus sucessores o direito à pensão por morte, nos termos do art. 36, do Decreto nº 1744/95.

- Inexiste qualquer valor a ser pago aos herdeiros ou sucessores da autora, uma vez que não houve a possibilidade de aferição referente ao cumprimento do requisito da miserabilidade, essencial para a concessão do benefício assistencial.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Agravo improvido." (GRIFEI) (TRF-3ª Região, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, AC 2002.03.99.028424-0, j. em 17.08.2015)

"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. JULGAMENTO DO FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. 

- O benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, segundo Constituição Federal, artigo 203, inciso V, e artigo 20 da Lei nº 8.742/93, às pessoas idosas ou portadoras de deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua manutenção nem de tê-la provida pela família. 

- Impossível avaliar a real situação econômica do autor, de forma satisfatória, com base nos depoimentos testemunhais. Imprescindível a realização de estudo social para apuração da presença, ou não, da condição de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do benefício. 

- Ocorrido o falecimento do autor antes do julgamento definitivo da ação, na qual não chegou a ser realizado estudo social ou constatação das condições em que vivia, tem-se carência superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo e irrepetível, por sua natureza alimentar. 

- Processo que se julga extinto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as apelações." (TRF-3, APELREEX nº 0078320-26.1997.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2010 PÁGINA: 1056)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA REQUERENTE ANTES DA REALIZAÇÃO DO LAUDO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. 

I - Impossibilidade de aferir se preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. 

II - Sentença, proferida em 01.10.2001, julgou improcedente o pedido, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiencia. 

III - A 8ª Turma, por votação unânime, na sessão de 22.11.2004, anulou, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno à Vara de origem, para realização de estudo social, restando prejudicada à apelação. 

IV - Relatório social trouxe a notícia de falecimento da autora, em 24.03.2004, confirmada pela certidão de óbito. 

V - Deferida a habilitação dos herdeiros. 

VI - Nova sentença extingue o processo sem solução de mérito, nos termos do art. 267, incisos VI e IX do Código de Processo Civil, sob o fundamento de carência superveniente da ação, ante o óbito da autora. 

VII - Impossibilidade de realização de relatório social acerca das condições em que viviam a requerente e as pessoas de sua família, que residiam sob o mesmo teto e, portanto, não há como se aferir se preenchia ou não o requisito exigido pela legislação disciplinadora do benefício. Precedentes. 

VIII - Prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos seus sucessores o direito à pensão por morte, nos termos do art. 36, do Decreto nº 1744/95. Vale frisar que inexiste qualquer valor a ser pago aos herdeiros ou sucessores da autora, uma vez que, repita-se, não houve sequer possibilidade de aferição referente ao cumprimento do critério da miserabilidade, exigência legal para concessão do benefício assistencial. 

IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 

X - Agravo não provido." (TRF-3, AC nº 0000891-42.1999.4.03.6109/SP, 8ª Turma, Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2010 PÁGINA: 2039)

Dessarte, tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da parte autora, não houve tempo hábil para a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia o requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.

2. Não sendo possível reconhecer-se o direito da parte autora, haja vista que a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.

3. Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.