APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001258-62.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADOLFO CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001258-62.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ADOLFO CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), proposta por Adolfo Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta a não comprovação do labor rural e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Decisão de indeferimento da antecipação da tutela e de expedição de ofício aos empregadores a fim de que forneçam formulários e laudo técnico. A parte autora interpôs agravo retido. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer apenas a atividade rural exercida no período de 01.01.1985 a 02.12.1987 e fixar a sucumbência. Apelação da parte autora, com preliminar de conhecimento e acolhimento do Agravo retido interposto, ante o alegado cerceamento de defesa pela não expedição de ofício aos ex-empregadores, postulando, no mérito, a integral procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001258-62.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ADOLFO CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.(...)”. Com efeito, entendo que o laudo pericial (ID 130560153, págs. 03/23) não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos pleiteados, porquanto o perito deixou de analisar os períodos de 03.12.1987 a 01.06.1992, 01.08.1992 a 20.10.1992 e 09.11.1992 a 10.05.1995, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica que analise as reais condições de trabalho em relação a todos os períodos pleiteados na inicial, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização do ato. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise da apelação e do agravo retido. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos pleiteados, porquanto o perito deixou de analisar os períodos de 03.12.1987 a 01.06.1992, 01.08.1992 a 20.10.1992 e 09.11.1992 a 10.05.1995, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica que analise as reais condições de trabalho em relação a todos os períodos pleiteados na inicial, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização do ato.
2 A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação e do agravo retido.