AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020180-29.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEIDE DE FREITAS MAZZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020180-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: NEIDE DE FREITAS MAZZO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 188.943,79 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizados até 01/10/2018, conforme cálculos apresentados pela contadoria judicial. Ante a sucumbência preponderante do INSS, condenou a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 9.168,80, correspondente a 10% sobre o valor da diferença entre o valor acolhido pelo juízo e a conta da autarquia. Objetiva a parte agravante a reforma da aludida decisão, sustentando, em síntese, que a revisão de seu benefício de pensão é consequência lógica da revisão do benefício originário do qual decorreu o seu, razão pela qual deve ser determinado ao agravado o imediato cumprimento da obrigação de fazer, revendo o benefício previdenciário pago à agravante, nos termos da r. decisão proferida no processo de conhecimento, já com trânsito em julgado. Em despacho inicial não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do CPC, a parte adversa deixou de apresentar resposta ao presente recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020180-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: NEIDE DE FREITAS MAZZO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O título executivo judicial revela que o INSS foi condenado a readequar o reajuste do benefício do autor aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 14.03.2018, após o óbito do titular da ação, que se deu 24.02.2017 (Id 9087154 – pág. 11, do processo de cumprimento de sentença). A parte agravante, devidamente habilitada nos autos, deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 210.204,90, atualizado para outubro de 2018, computando diferenças até a competência de setembro de 2018. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor da condenação corresponde a R$ 97.255,81, atualizado para outubro de 2018. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo de liquidação, acolhido pela decisão ora agravada, no valor de R$ 188.943,79, atualizado para outubro de 2018. A controvérsia reside, pois, na possibilidade de serem executados os reflexos da revisão reconhecida tanto em relação ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição) quanto em relação ao benefício derivado (pensão por morte). No caso dos autos, o óbito do autor ocorreu no curso do processo, de modo que a questão relativa aos reflexos da revisão do benefício do falecido no benefício de pensão por morte não foi debatida nas decisões proferidas na ação de conhecimento, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido, pois integra o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91, in verbis. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Saliento que não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do exequente, não se enquadrando, portanto, o caso em análise ao Tema 1.057 do E. STJ. Em resumo, no presente caso a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada, em outras palavras, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação. - O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional. - Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído. - Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão. (Ação Rescisória nº 5026898-13.2018.4.03.0000; TRF3; 3ª Seção; Relatora para acórdão Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Julgado 03.04.2020; Publicação: 07/04/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário por meio de ação própria. 3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser retificado excluindo-se as parcelas vencidas a partir de 21.01.2004 4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 0008381-98.2011.4.03.6108; TRF3 - 10ª Turma; Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; Julgado em 01/04/2020; Publicação: 03/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO SEGURADO. REFLEXOS FINANCEIROS. READEQUAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. -A pretensão da agravante consiste em estender o objeto do título judicial proferido a favor do segurado falecido para readequar o valor de sua pensão por morte, somando os valores das diferenças daí decorrentes àqueles a que teria direito na qualidade de sua sucessora. - O título judicial favorável ao segurado falecido, não tem o condão de permitir a revisão da pensão por morte, cabendo à agravante executar tão somente os valores que ele não logrou receber em vida. - Permiti-la é extrapolar os limites do título judicial, aviltando o princípio da fidelidade, de modo que os seus possíveis reflexos na pensão por morte devem ser objeto de ação autônoma ou de diligências na seara administrativa, junto à Previdência Social. Precedentes desta Corte. - Agravo a que se nega provimento. (AI 5004657-79.2017.4.03.0000; TRF3 - 9ª Turma; Relatora: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgado em 21/08/2020; Publicação: 26/08/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. - In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. - A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte. - O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91. - Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. (...) (AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, TRF3 - 8ª Turma; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI; Julgado em 07/05/2018; Publicação: 21/05/2018). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O óbito do autor ocorreu no curso do processo, de modo que a questão relativa aos reflexos da revisão do benefício do falecido no benefício de pensão por morte não foi debatida nas decisões proferidas na ação de conhecimento, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido, pois integra o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV - Não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do exequente, não se enquadrando, portanto, o caso em análise ao Tema 1.057 do E. STJ.
V – Agravo de instrumento da exequente improvido.