Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325994-22.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: LUIZ ANTONIO FERRI

Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325994-22.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: LUIZ ANTONIO FERRI

Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ter entendido o d. juiz "a quo" não estar configurado o interesse de agir, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo do benefício quando da propositura da ação. Não houve condenação em verbas de sucumbência.

 

Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, requerendo a anulação da decisão, com prosseguimento do feito e concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, aposentadoria especial, ambas desde 28.11.2019, data do requerimento administrativo.

 

Sem contrarrazões.

 

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325994-22.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: LUIZ ANTONIO FERRI

Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.

 

A r. sentença recorrida extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, para o ajuizamento de ação previdenciária, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício, requisito este que não restou devidamente comprovado nos autos, motivo pelo qual entendeu estar ausente, ao menos por ora, o interesse de agir do demandante.

 

De fato, não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

 

Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 28.11.2019 (ID´s 142388502 - Págs. 11/12; 142388508 e 151575410).

 

Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteado.

 

Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença.

 

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.

I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle juridiscional.

II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 28.11.2019, conforme documentos por ele anexados.

IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença, a fim de verificar eventual direito da parte à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteado.

V - Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.