Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022195-05.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022195-05.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOSE MARIA DE MORAES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandrini Advogados Associados em face de decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos de ação civil pública, indeferiu pedido de imediata fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, postergando a decisão para o momento da decisão final da demanda.

Aduz o agravante, em síntese, que faz jus à fixação de honorários advocatícios, eis que,  conforme decidido no Tema 973 do STJ, são devidos tais honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados.

Aduz ser cabível, desde já, a fixação da verba honorária sobre a parcela incontroversa, inexistindo risco de reversibilidade (ainda que parcial), quando do julgamento da impugnação.

Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconhecer o direito do agravante ao percebimento de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa, fixando-os no mínimo legal.

Sucessivamente, requer seja determinado ao Juízo a quo a imediata apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios sobre a referida parcela.

Custas devidamente recolhidas (ID nº 90060155).

Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

prfernan

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022195-05.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOSE MARIA DE MORAES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 973 (oriundo do julgamento do REsp Nº 1.648.238-RS), firmou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (grifo nosso)

No caso, contudo, trata-se de execução individual decorrente de coletiva, que foi parcialmente impugnada, pendente, até o momento, o seu julgamento.

A fixação de honorários advocatícios, ainda que sobre a parcela não impugnada, resultará em valores sobre os quais pende controvérsia.

Até porque a autarquia poderá recorrer discutindo os critérios adotados para a fixação de tal verba, tornando inviável a expedição de requisitório para pagamento de verba controversa.

Trata-se, portanto, de pleito que não terá, no momento, efeito prático para os patronos da parte autora, sendo prudente que se aguarde o julgamento da impugnação à execução, para que se verifique a correta distribuição de ônus de sucumbência entre as partes.

A esse respeito, cumpre destacar que, em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido, o que reforça a necessidade de se aguardar o desfecho da impugnação à execução, a fim de se apurar a real base de cálculo dos honorários pretendidos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032379-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020.

 A respeito da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, para a execução dos valores atrasados, in verbis:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao Tema 810.

2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.

3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.

4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença proferida nos autos 3005351-27.2013.8.26.0363, ao fundamento de que transitou em julgado o capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento dos atrasados.

- Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por decisão da E. Vice Presidência desta Corte.

- In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo judicial.

- Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.

- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6072663-29.2019.4.03.9999,  Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)

 Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

prfernan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE VALORES CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REAL BASE DE CÁLCULO.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 973 (oriundo do julgamento do REsp Nº 1.648.238-RS), firmou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (grifo nosso)

- No caso, contudo, trata-se de execução individual decorrente de coletiva, que foi parcialmente impugnada, pendente, até o momento, o seu julgamento.

- A fixação de honorários advocatícios, ainda que sobre a parcela não impugnada, resultará em valores sobre os quais pende controvérsia. Até porque a autarquia poderá recorrer discutindo os critérios adotados para a fixação de tal verba, tornando inviável a expedição de requisitório para pagamento de verba controversa.

- Trata-se, portanto, de pleito que não terá, no momento, efeito prático para os patronos da parte autora, sendo prudente que se aguarde o julgamento da impugnação à execução, para que se verifique a correta distribuição de ônus de sucumbência entre as partes.

- A esse respeito, cumpre destacar que, em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido, o que reforça a necessidade de se aguardar o desfecho da impugnação à execução, a fim de se apurar a real base de cálculo dos honorários pretendidos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032379-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020.

- Agravo de instrumento improvido.

prfernan


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.