Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002810-26.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA E SOUZA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002810-26.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA E SOUZA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática, confirmada em sede de embargos de declaração, que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo os períodos especiais reconhecidos na sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais, o INSS argui a falta de interesse de agir em relação à pretensão de revisão de benefício previdenciário, mediante a majoração dos salários de contribuição, uma vez que decorrente de decisão, não submetida à análise da autarquia no âmbito administrativo, que reconheceu o acréscimo de verbas salariais. Caso não seja acolhido pleito de extinção do processo sem resolução do mérito, sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002810-26.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA E SOUZA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Analisando os autos, verifico que o agravante juntou razões totalmente dissociadas da decisão recorrida, porquanto as questões apresentadas no recurso, referentes à revisão de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no cálculo de sua renda mensal inicial, de verbas salarias reconhecidas em outra ação judicial, não foram sequer objeto da pretensão deduzida na inicial - expressa na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.

Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso equivale à ausência de fundamentação.

Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível:

 

"A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão (vg CPC 514, 524, 525 e 541), sem o que o recurso não pode ser conhecido."

 

Logo, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, colaciono julgado:

 

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR SER ELA MANIFESTAÇÃO INADMISSÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM AS DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DO DISPOSITIVO.

1. É condição necessária à existência do agravo legal que o agravante, ao manifestar o seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).

2. No caso dos autos como a agravante não cuidou de atacar os fundamentos da decisão agravada, carece, pois, o presente recurso do requisito de admissibilidade da regularidade formal.

3. agravo legal não conhecido. Aplicação do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, impondo multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com as demais conseqüências do dispositivo."

(AC nº 200361040088100/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador JOHONSOM DI SALVO, DJU DATA:22/01/2008 PÁGINA: 561) - destaques nossos

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Da análise dos autos resulta que o agravante juntou razões totalmente dissociadas da decisão recorrida, porquanto as questões apresentadas no recurso não foram sequer objeto da pretensão deduzida na inicial.

- Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso equivale à ausência de fundamentação.

- Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não conhecimento do recurso.

- Agravo interno não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.