APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002810-26.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA E SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002810-26.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA E SOUZA Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática, confirmada em sede de embargos de declaração, que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo os períodos especiais reconhecidos na sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o INSS argui a falta de interesse de agir em relação à pretensão de revisão de benefício previdenciário, mediante a majoração dos salários de contribuição, uma vez que decorrente de decisão, não submetida à análise da autarquia no âmbito administrativo, que reconheceu o acréscimo de verbas salariais. Caso não seja acolhido pleito de extinção do processo sem resolução do mérito, sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002810-26.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA E SOUZA Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Analisando os autos, verifico que o agravante juntou razões totalmente dissociadas da decisão recorrida, porquanto as questões apresentadas no recurso, referentes à revisão de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no cálculo de sua renda mensal inicial, de verbas salarias reconhecidas em outra ação judicial, não foram sequer objeto da pretensão deduzida na inicial - expressa na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso equivale à ausência de fundamentação. Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível: "A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão (vg CPC 514, 524, 525 e 541), sem o que o recurso não pode ser conhecido." Logo, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, colaciono julgado: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR SER ELA MANIFESTAÇÃO INADMISSÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM AS DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DO DISPOSITIVO. 1. É condição necessária à existência do agravo legal que o agravante, ao manifestar o seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ). 2. No caso dos autos como a agravante não cuidou de atacar os fundamentos da decisão agravada, carece, pois, o presente recurso do requisito de admissibilidade da regularidade formal. 3. agravo legal não conhecido. Aplicação do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, impondo multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com as demais conseqüências do dispositivo." (AC nº 200361040088100/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador JOHONSOM DI SALVO, DJU DATA:22/01/2008 PÁGINA: 561) - destaques nossos Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Da análise dos autos resulta que o agravante juntou razões totalmente dissociadas da decisão recorrida, porquanto as questões apresentadas no recurso não foram sequer objeto da pretensão deduzida na inicial.
- Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso equivale à ausência de fundamentação.
- Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não conhecimento do recurso.
- Agravo interno não conhecido.