AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011747-36.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO CORREA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011747-36.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO CORREA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença iniciado para a execução de multa diária, rejeitou o pedido formulado pelo exequente, afastando a penalidade imposta, por não verificar atraso injustificado no cumprimento da obrigação. Alega o agravante, em síntese, que a multa diária fixada na sentença não pode ser modificada, pois atingida pela coisa julgada, estando caracterizado o descumprimento injustificado, pela autarquia, da obrigação de fazer, no prazo estabelecido, não podendo prosperar a alegação de que o atraso na implantação do benefício decorreu de sobrecarga de pedidos de aposentadoria ao INSS. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, dando-se total provimento à execução da multa diária, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), equivalente a 41 dias de atraso na implantação do benefício. Intimado, o agravado não ofereceu resposta. É o relatório. prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011747-36.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO CORREA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, o Juízo a quo, ao determinar a citação do INSS para responder a demanda, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício pleiteado pelo segurado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Ainda não houve a prolação de sentença confirmando os efeitos da tutela concedida, ou seja, inexiste qualquer esboço de título executivo, sendo inocorrente a formação de coisa julgada. O INSS foi intimado para implantar o benefício em 15/08/2018, vindo a efetivar a implantação em 06/11/2018. A parte autora pretende, em sede de cumprimento provisório, a execução do montante de R$ 41.000,00, equivalente a 41 dias de atraso na implantação do benefício. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Elucidando esse entendimento, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido para afastar a multa. (AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 334) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. 1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. 2. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472) No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz, seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003). III - Agravo regimental improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006; PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". (...) II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo. III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária. IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem judicial. V - Agravo de instrumento improvido. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS) No caso dos autos, contudo, verifica-se que sequer houve a prolação de sentença confirmando a concessão da tutela concedida em caráter liminar, inaudita altera pars, inexistindo, por certo, a formação de coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao Tema 810. 2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso. 3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença proferida nos autos 3005351-27.2013.8.26.0363, ao fundamento de que transitou em julgado o capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento dos atrasados. - Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por decisão da E. Vice Presidência desta Corte. - In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo judicial. - Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6072663-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- In casu, o Juízo a quo, ao determinar a citação do INSS para responder a demanda, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício pleiteado pelo segurado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Ainda não houve a prolação de sentença confirmando os efeitos da tutela concedida, ou seja, inexiste qualquer esboço de título executivo, sendo inocorrente a formação de coisa julgada. O INSS foi intimado para implantar o benefício em 15/08/2018, vindo a efetivar a implantação em 06/11/2018. A parte autora pretende, em sede de cumprimento provisório, a execução do montante de R$ 41.000,00, equivalente a 41 dias de atraso na implantação do benefício.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- No caso dos autos, contudo, verifica-se que sequer houve a prolação de sentença confirmando a concessão da tutela concedida em caráter liminar, inaudita altera pars, inexistindo, por certo, a formação de coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgadoTRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan