
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000208-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZABEL TIAGO DE MAIA
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS15767-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000208-54.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IZABEL TIAGO DE MAIA Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS15767-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática de Id. 136129959, págs. 1/10, que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária nos termos da decisão. A embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum, uma vez que “não comprovada atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, além de não ter completado carência mínima para se aposentar”, que “existe nítida omissão e contrariedade quanto ao disposto artigo 143 e no artigo 48 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem o direito à aposentadoria por idade com redução em 5 anos no fator etário é exclusivo àqueles que comprovem no período imediatamente anterior (equivalente à carência) o EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL”, que “o acórdão embargado ao conceder o benefício deixou de observar o disposto na norma contida no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8213/91, que exige início de prova material a ser corroborada por provas testemunhais”, ainda aduzindo que “o acórdão embargado não aplicou o artigo 932, inciso V, alínea “b” do CPC, pois deveria ter mantido a sentença que está em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo”, em síntese, aduzindo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado e também arguindo pela inobservância da cláusula de reserva de plenário. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000208-54.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IZABEL TIAGO DE MAIA Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS15767-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre enfatizar que são cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC/1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de admissibilidade, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. No caso, observo, contudo, que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo interno, que é o recurso cabível, por força dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181/STF). 3. embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1261213/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2019, DJe 28/02/2019) Pois bem, a decisão impugnada foi proferida nestes termos: " Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta por Izabel Tiago de Maia, cujo objeto é o restabelecimento de concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício. Alega a autora que o benefício foi concedido pela autarquia em 15/05/2006, todavia foi cassado pela ré em 01/12/2014, em violação ao princípio da segurança jurídica e desrespeito ao prazo decadencial. Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi indeferido e a justiça gratuita concedida. Contestação da parte ré oferecida, esclarecendo que “a revisão e cancelamento do beneficio de aposentadoria por idade da parte autora não se tratou de revisão de um simples ato administrativo isolado, mas decorreu de um complexo processo de revisão que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente pela agência de Aparecida do Taboado nos anos de 2004/2006”, de modo a ser flagrante a legalidade dos atos de cessação e cobrança dos valores recebidos indevidamente. Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (mídia nos autos). Por sentença, datada de 03/03/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da cessação, com juros de mora e correção monetária, bem como declarando a inexigibilidade de eventual débito cobrado pela autarquia. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada. Não foi determinado o reexame necessário. Em apelação, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade rural, por ausência de comprovação do exercício da atividade rurícola no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No que diz com a correção monetária, pleiteia a aplicação do art.1º-F, da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Com contrarrazões pela parte autora, os autos vieram a esta C.Corte. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 - entrou em vigência no dia 18.03.2016, devendo-se ressaltar, pois, que, de acordo com o quanto decido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o regime recursal aplicável, à luz do preceito tempus regit actum, determina-se pela data da publicação da decisão impugnada. Nesse sentido, o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Da mesma forma, cito decisões recentes daquele mesmo C. Tribunal, “verbis”: "(...) 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma, julgado em 05.04.16.). "(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal paulista publicado em maio de 2014. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em recurso especial interposto em 16 de abril de 2015. 7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do Novo CPC. 8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. (...)" (EAAREsp 818737/SP, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi - STJ, Segunda Turma, julgado em 11.05.16.). "(...) Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - STJ, Sexta Turma, julgado em 11.05.16). Assim, é remansosa a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que os requisitos de admissibilidade recursal são os vigentes na data da publicação da decisão recorrida. Seguindo esses mesmos precedentes, cito decisão da lavra do eminente Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP: "Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou". Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016". No mesmo sentido: Apelação nº 201361830084674, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan. Outrossim, considerando que, “in casu”, a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do revogado CPC, passo à análise do caso concreto, à luz do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua. Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" – grifo nosso. Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício pretendido – conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11; § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei” – grifei. Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício, “verbis”: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial – produtor rural em regime de economia familiar – do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, “verbis”: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei”. Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei. Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “verbis”: “[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95”. Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95. Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)”. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u). No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2014. Do caso dos autos. A parte autora nasceu em 20/03/1951 e completou o requisito idade mínima em 20/03/2006, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: - Certidão de casamento religioso da autora, celebrado em 15/09/1966, sem qualificação dos nubentes; - Título eleitoral do marido da autora, Benedito Pereira Dias, emitido em 1962, constando que exerce a profissão de lavrador; - Título eleitoral da autora, emitido em 25/02/1982, no qual está qualificada como sendo “do lar”; - Declaração de terceiro, Sra. Olívia Jesus da Costa, datada de 2006, atestando o labor rural da autora no período de maio de 1970 a dezembro de 1976, acompanhada de certidão de matrícula de imóvel rural em nome do genitor da declarante; - Declaração de terceiro, Isaura Mendes Vieira, de 2006, atestando o labor rural da autora na fazenda do genitor de 01/02/1983 a 07/02/1986, acompanhada de certidão de matrícula de imóvel rural em nome do genitor da declarante; - Declaração de terceiro, Alcidone Sebastião Almeida, de 2006, atestando o labor rural do cônjuge da autora, Benedito Pereira Dias, de 01/03/1988 a 30/06/1994, acompanhada de certidão de matrícula de imóvel rural em nome do genitor da declarante, acompanhada de certidão de matrícula de imóvel rural em nome da declarante; - CTPS do marido da autora, Benedito Pereira Dias, com anotações de vínculos rurais de 01/02/1983 a 21/02/1983, 01/01/1985 a 07/02/1986, 10/10/1986 a 12/02/1988, todos como retireiro, de 01/03/1988 a 30/03/1994, como vaqueiro, de 01/05/1997 a 09/03/1998 e de 15/08/1998 a 18/12/2002, em serviços gerais de estabelecimento rural e vínculo urbano de 15/08/1994 a 28/12/1995, como guarda noturno. Os extratos do sistema CNIS da autora (Id. 386821, págs. 1 e 47) noticiam que recebe benefício de pensão por morte previdenciária, instituído pelo marido, desde 12/11/2007. Quanto ao falecido marido (Id. 386821, págs. 49/63), confirmam os vínculos informados, que recebeu benefício de auxílio doença previdenciário, como comerciário, de 20/04/2000 a 06/12/2002 e aposentadoria por invalidez previdenciária, como comerciário, de 07/12/2002 a 12/11/2007. Examinados os autos, a sentença é de ser mantida. A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora, pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido da autora, a ela extensível. É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. A prova material restou corroborada pela prova testemunhal. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo, na audiência realizada em 25/08/2015, declaram que a autora sempre trabalhou na lavoura. Mariuza Leandra da Costa, que conhece a autora há trinta e cinco anos, afirma que ela trabalhava na área rural, cuidava de plantação, roça, tirava leite, cita nomes de empregadores, esclarece, inclusive, que a autora trabalhou por sete anos na lavoura do avô da testemunha, afirma que o marido da autora era lavrador, que desconhece que a autora tenha trabalhado na cidade e que ela reside na cidade há uns nove anos, mais ou menos. Odília Alves da Costa, por sua vez, que conhece a autora há desde a década de 1970, afirma que ela trabalhou na fazenda de São Sebastião, que a autora e o marido residiam no local, que a autora tratava de porco, galinha, que a autora é viúva, que o marido dela toda vida trabalhou na zona rural e que a autora veio pra cidade quando se aposentou. A prova testemunhal colhida confirma o trabalho rural da autora por longo período a evidenciar o cumprimento da carência, não sendo necessária a comprovação de todo o período, uma vez que a prova testemunhal complementa e corrobora a prova material trazida. Os vínculos urbanos não constituem óbice à concessão do benefício, de modo que as provas demonstram a predominância do trabalho rural exercido que foi confirmado pelas testemunhas. Embora a autora tenha implementado a idade legalmente exigida em 2006 - 6 anos depois de seu marido deixar a lida campesina -, a documentação apresentada é suficiente a servir como início de prova material, que, robustecida por provas testemunhais, servem, inclusive, para comprovar a imediatidade, já que não há necessidade de documentos para todo o período alegado, bastando início de prova material, corroborada por testemunhal, o que se verifica no caso. Outrossim, também restou claro o cumprimento do requisito imediatidade, uma vez que, a autora se mudou para a cidade, conforme os depoimentos testemunhais, apenas em 2007, época em que passou a receber o benefício de pensão por morte instituído em razão do falecimento de seu esposo. Possíveis inconsistências no CNIS, como o fato de estar constando o marido da autora como comerciário, não elidem, por si só, a prova que faz a CTPS, na qual qualificado como trabalhador rural, já que não é incomum erro da Administração nesse sentido, sendo ônus do INSS desconstituir o conteúdo probatório da CTPS. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o cumprimento do requisito imediatidade. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e procedente o pedido para manter a condenação do INSS a conceder aos autores o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios foram fixados com razoabilidade, nos termos da Súmula 111 do E.STJ, diante do grau de complexidade da causa e parâmetros legais, uma vez fixado o valor da condenação. Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por idade rural e considerando seu caráter alimentar, nos termos do art.300 do CPC, mantenho a antecipação de tutela. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária nos termos supra. Dê-se ciência. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem”. Verifica-se, no caso, que há início de prova material, uma vez que o documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido da autora, a ela é extensível. Ainda, a prova documental restou corroborada pela prova testemunhal, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo, que conhecem a autora de longa data, confirmam que ela sempre exerceu atividade rural e que laborou na condição de rurícola até a data em que implementou a idade mínima exigida (55 anos, em 2006). Desse modo, devida a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, se mostraram cumpridos os requisitos carência e imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela autarquia como agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE. COMPROVAÇÃO.
- Hipótese em que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
- Demonstrado o início de prova material, diante da existência de documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido da autora que a ela é extensível.
- Provas documentais e testemunhais que confirmam o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
- Devida a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, se mostraram cumpridos os requisitos carência e imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.