Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002823-63.2016.4.03.6111

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MERCEDES LEITE BENEVENUTO
CURADOR: LUCIANA BENEVENUTO

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002823-63.2016.4.03.6111

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MERCEDES LEITE BENEVENUTO
CURADOR: LUCIANA BENEVENUTO

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela autora, Mercedes Leite Benevenuto, diante de decisão monocrática de ID 140415911, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, negou provimento a recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a r. sentença de improcedência.

Em suas razões (ID 141379626), a agravante alega que resta comprovada nos autos a vulnerabilidade social da família, de forma que faz jus ao benefício de prestação continuada:

“O núcleo familiar da agravante é formado por 04 pessoas (autora idosa e acamada, o esposo idoso aposentado e 2 filhos maiores de 21 anos). A agravante conta com ajuda da filha Luciana e da cunhada.

A saber, a cunhada permanece em torno de 15 (quinze) dias por mês na casa da agravante, pois a família não possui recursos para contratação de uma pessoa para cuidar da agravante.

Insta salientar que, as rendas dos filhos Luciana e José Carlos devem ser desconsideradas, por aplicação do disposto no artigo 16 da Lei 8213/91, o qual considera como dependente até 21 (vinte e um) anos de idade.

Cumpre apontar que o ambiente em que vive a agravante e suas condições restaram devidamente comprovadas com auto de constatação realizado, vez que se trata de residência simples e modesta, sem qualquer luxo, possuindo o básico necessário para uma sobrevivência digna.

Conforme apontamentos para Sr. Oficial de Justiça, as despesas mensais da agravante correspondem a água, energia elétrica, telefone, gás, mercado, fraldas, medicamentos, fundo mútuo, IPTU, empréstimo correspondem ao valor de R$3.711,33 (três mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos) por mês.”

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 145233768).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002823-63.2016.4.03.6111

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MERCEDES LEITE BENEVENUTO
CURADOR: LUCIANA BENEVENUTO

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação, fê-lo em face das normas legais aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante desta Oitava Turma.

Confira-se:

“No caso dos autos, conforme o estudo social (ID 134781857), realizado em 13/08/2019, a autora reside com seu marido, Jair, e com seus dois filhos, Luciana e José Carlos.

O marido da autora recebe aposentadoria, em valor declarado de R$ 1.200,00 mensais.

Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.

Ademais, as circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.

Isso porque a família reside em imóvel próprio, construído em alvenaria e possuindo móveis e eletrodomésticos necessários à sobrevivência da família em condições compatíveis com a dignidade humana. Segundo o Oficial de Justiça Avaliador, o marido é proprietário de um veículo, estimado em R$ 10.000,00 e o filho possui uma motocicleta, com preço aproximado em R$ 4.200,00.

As despesas mensais de subsistência consistem em R$ 1.600,00 com alimentação, R$ 60,00 com água, R$ 120,00 com eletricidade, R$ 82,00 com gás e R$ 39,00 com IPTU.

Ademais, os filhos do casal, Luciana e José Carlos, são empregados, com renda de R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00, respectivamente. Estes filhos têm o dever legal de prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.

Corroborando este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300)

Assim, considerando a condição econômica dos filhos da autora e o fato de esta possuir imóvel em boas condições e bens móveis, entendo que não restou comprovado nos autos o estado de miserabilidade.”

Ainda que se considere a difícil situação em se ter uma pessoa idosa e acamada, fato é o que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles em que vivem em condições de extrema necessidade. Mesmo que não se considere a renda per capta, que é superior a ¼ do salário mínimo, as condições descritas nos autos não autorizam conceder o benefício pleiteado.

Ademais, a própria autora em suas razões de agravo, informa e declara que a autora vive com seu marido e dois filhos, de forma que, mesmo sendo maiores de 21 anos, têm o dever legal de prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

Por fim, informou a ora agravante que as despesas mensais da família correspondem a R$3.711,33 (três mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos) por mês, valor incompatível a situação de miserabilidade. Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.

2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.

3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.

5. Recurso improvido”.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autora.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.

- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

- Ainda que se considere a difícil situação em se ter uma pessoa idosa e acamada, fato é o que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles em que vivem em condições de extrema necessidade. Mesmo que não se considere a renda per capta, que é superior a ¼ do salário mínimo, as condições descritas nos autos não autorizam conceder o benefício pleiteado.

- Ademais, a própria autora em suas razões de agravo, informa e declara que a autora vive com seu marido e dois filhos, de forma que, mesmo sendo maiores de 21 anos, têm o dever legal de prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

- Por fim, informou a ora agravante que as despesas mensais da família correspondem a R$3.711,33 (três mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos) por mês, valor incompatível a situação de miserabilidade. Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.

- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.