APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043156-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA REGINA MATHEUS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043156-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: APARECIDA REGINA MATHEUS MARTINS Advogado: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo." Sustenta o embargante, em suma, obscuridade, contradição e omissão quanto à necessidade de que seja decretada expressamente a nulidade absoluta da sentença, antes do encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, a fim de que esta não produza seus regulares efeitos. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043156-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: APARECIDA REGINA MATHEUS MARTINS Advogado: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem ser acolhidos. Com efeito, reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, é de se anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. - Verifica-se que a alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, constando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, em ID 107453445, fls. 46 e 47. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre a matéria, restando firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão, revisão ou mesmo para obrigação de fazer do acidente decorrente. - A competência para processamento e julgamento da demanda, portanto, é definida pelo pedido e causa de pedir. - Mesmo que atualmente o autor esteja recebendo aposentadoria por idade, o pedido e causa de pedir da demanda referem-se a acidente do trabalho. - Anulação da r. sentença de origem. Prejudicado o exame, por esta Corte, da apelação do autor.” (ApelRemNec 0009780-34.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, j. 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 13/08/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE MOLÉSTIA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO COMBATIDO. DETERMINAÇÃO DO ENVIO DOS AUTOS SUBJACENTES AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Exame das peças insertas no feito originário aponta que a benesse reclamada tinha origem em moléstia ocupacional. Afastada, portanto, a competência deste Tribunal para apreciação da causa. Súmulas STF n. 501 e STJ n. 15. 2. Procedente o juízo rescindente, com esteio no aduzido vício de incompetência, e decretada a nulidade do decisório hostilizado, determina-se o envio dos autos da apelação à Justiça Estadual, para a apreciação cabível. 3. Inexistente condenação em verba honorária, pelo princípio da causalidade. O vício verificado no julgado deriva do próprio encaminhamento procedido pelo magistrado de primeiro grau, sem participação do requerido, que sequer manejou contestação neste feito.” (AR 5020537-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, j. 29/06/2020, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 02/07/2020) Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, é de se anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
2- Embargos acolhidos.