APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204171-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELI BENEDITA BORGES CARLOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - SP350351-N, TATHIANA MARIA D ASSUNCAO VALENCA PESSOA - SP349082-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204171-98.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: NELI BENEDITA BORGES CARLOS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - SP350351-N, TATHIANA MARIA D ASSUNCAO VALENCA PESSOA - SP349082-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 15/01/2016. A autora noticiou nos autos a concessão administrativa do benefício, com termo inicial em 10.04.2017, e requereu o prosseguimento do feito com relação às parcelas havidas entre o requerimento indeferido (15.01.2016), e a data da implementação. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual. A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204171-98.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: NELI BENEDITA BORGES CARLOS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - SP350351-N, TATHIANA MARIA D ASSUNCAO VALENCA PESSOA - SP349082-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: 'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.' Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência. Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis: 'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)' A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias. 4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. 2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias. 3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)' A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse sentido, colaciono: 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. ... 'omissis'. 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. 5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)'. Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 24.09.2012, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição. O pleito administrativo de concessão de aposentadoria por idade, formulado em 15.01.2016, foi indeferido, com fundamento no não cumprimento da carência. A Lei nº 8.212/1991, atualizada pela Lei nº 12.470/2011 dispõe o seguinte: “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (NR)” Conforme os citados dispositivos, o segurado facultativo pode recolher ao RGPS com alíquota de 5%, desde que se enquadre no conceito de “baixa renda”, mediante a satisfação dos seguintes requisitos: estar inscrito no CadÚnico, não auferir renda própria, e caso inserido em núcleo familiar, a renda mensal não pode ultrapassar 02 salários mínimos. A análise dos autos e dos dados do CNIS revela que a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo, com alíquota reduzida, nos períodos de 11 e 12/2011, 08/2012 a 10/2015, 12/2015 a 03/2016. O INSS reputou inválidas tais contribuições, por entender que a autora não satisfez os critérios para ser considerada como segurada de baixa renda, ante a constatação de renda pessoal declarada junto ao CadÚnico. Posteriormente a segurada efetuou a complementação da alíquota dos referidos recolhimentos, e assim obteve a validação destes e, por conseguinte, a concessão administrativa da aposentadoria por idade, com DIB em 10/04/2017. O cerne da questão discutida nos autos é a possibilidade de concessão do benefício desde o requerimento administrativo, 15/01/2016, data anterior àquela em que a segurada efetuou a complementação das contribuições para o percentual de 11%. Observo que embora a autora estivesse inscrita no CadÚnico desde 12/02/2009, o fato de haver declarado renda pessoal junto àquele programa a deslegitimou para o recolhimento previdenciário como segurada de baixa renda, nos termos do Art. 21, da Lei da Seguridade Social, portanto, somente com a integralização da alíquota de 11%, ocorrida em 27/04/2017, as contribuições puderam ser computadas para efeito de carência, portanto incabível a geração de efeitos anteriores para concessão do benefício pleiteado. Assim, de acordo com a análise dos autos e do CNIS, na data do requerimento administrativo (15.01.2016) a autora não havia cumprido a carência de 180 meses, exigida para a concessão da aposentadoria por idade, não fazendo jus ao benefício pleiteado, pois a validação dos recolhimentos efetuados nos períodos de 11 e 12/2011, 08/2012 a 10/2015, 12/2015 a 03/2016, só ocorreu após a integralização da alíquota, em 27/04/2017, passando a gerar efeitos previdenciários somente a partir de então. Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta. Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA. EFEITOS ANTERIORES.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Dispõe o Art. 21, da Lei nº 8.212/91, que o segurado facultativo pode recolher ao RGPS com alíquota de 5%, desde que se enquadre no conceito de “baixa renda”, mediante a satisfação dos seguintes requisitos: estar inscrito no CadÚnico do Governo Federal, não auferir renda própria, e caso inserido em núcleo familiar, a renda mensal não pode ultrapassar 02 salários mínimos.
5. A autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo, com alíquota reduzida, nos períodos de 11 e 12/2011, 08/2012 a 10/2015, 12/2015 a 03/2016, invalidadas pela autarquia previdenciária por não ter satisfeito os critérios para ser considerada como segurada de baixa renda, ante a constatação de renda pessoal declarada junto ao CadÚnico.
7. Efetuada a complementação dos referidos recolhimentos, obteve a autora a validação destes, e por conseguinte a concessão administrativa da aposentadoria por idade.
8. Embora a autora estivesse inscrita no CadÚnico desde 2009, o fato de haver declarado renda pessoal junto àquele programa a deslegitimou para o recolhimento previdenciário como segurada de baixa renda, nos termos do Art. 21, da Lei da Seguridade Social. Somente a partir da integralização da alíquota de 11% as contribuições foram computadas para efeito de carência, sendo incabível a retroação para fins de concessão do benefício.
10. Apelação desprovida.