APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019873-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARI CANAN
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019873-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ARI CANAN Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o restabelecimento de auxílio doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Após a distribuição do feito, o autor foi intimado a comprovar o requerimento do benefício no âmbito administrativo, ocasião em que apresentou comunicado de decisão do requerimento formulado em 30/11/2017, pouco antes da propositura da ação, em 07/12/2017, no qual a autarquia previdenciária reconheceu o direito à prorrogação do benefício até o dia 18/02/2018. Em seguida, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, por entender ausente o interesse processual, com custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça concedida. Inconformado, pleiteia o autor a anulação da r. sentença, sob o argumento de que o interesse de agir está demonstrado, na medida em que o pedido inicial contempla não somente o pleito de restabelecimento do auxílio doença como também a concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que caracterizado o interesse de agir. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019873-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ARI CANAN Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora usufruiu do benefício de auxílio doença NB 31/619.487.621-6, no período de 07/07/2017 a 30/09/2017, e ajuizou a presente demanda para o fim de que o benefício fosse restabelecido, com sua inserção no programa de reabilitação profissional; ou, alternativamente, que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, não possuindo condições para retornar ao seu labor. Consoante o comunicado de decisão juntado aos autos, observa-se que o requerimento administrativo formulado em 30/11/2017, pouco antes do ajuizamento da ação, em 07/12/2017, ensejou a prorrogação do benefício até 18/02/2018. O Art. 326, do CPC, prevê que é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior, de sorte que eventual rejeição do primeiro não induz, necessariamente, à ausência de interesse processual quanto ao segundo. Assim, malgrado se possa concluir pela carência de ação, no que se refere ao pedido de restabelecimento do auxílio doença, deferido na via administrativa, remanesce o interesse de agir da parte autora no tocante à pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com efeito, por se tratar de pedidos autônomos, entres os quais, em princípio, não existe relação prejudicialidade, deve o pleito remanescente deduzido em juízo ser processado e julgado, sob pena de negativa de acesso à jurisdição. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. SENTENÇA ANULADA. Tendo sido cancelado o auxílio-doença do autor no curso da ação em que pleiteia também aposentadoria por invalidez, não há que se falar em falta de interesse de agir, razão pela qual deve ser anulada a sentença com determinação de regular processamento da demanda. (TRF-4 - AC: 50020118320114047112 RS 5002011-83.2011.4.04.7112, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/08/2011, QUINTA TURMA); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE PARA FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. Comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, deve ser afastada a carência de ação da parte autora, prosseguindo o feito também para exame do pedido subsidiário de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. (TRF-4 - AG: 50279343920134040000 5027934-39.2013.4.04.0000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 11/02/2014, QUINTA TURMA); PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez - O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial. (TRF-3 - Ap: 00079733020184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)". Destarte, é de ser anulada a r. sentença, com remessa dos autos à origem para que se oportunize a dilação probatória, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INTERESSE DE AGIR.
1. O Art. 326, do CPC, prevê que é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior, de sorte que eventual rejeição do primeiro não induz, necessariamente, à ausência de interesse processual quanto ao segundo.
2. Malgrado se possa concluir pela carência de ação, no que se refere ao pedido de restabelecimento do auxílio doença, deferido na via administrativa, remanesce o interesse de agir da parte autora no tocante à pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se oportunize a dilação probatória, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
4. Apelação provida.