Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009423-08.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIRO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009423-08.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIRO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que reduziu, de ofício, a sentença aos termos do pedido, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento como especial dos períodos 01/11/1994 a 02/04/2007 e 17/10/2009 a 04/11/2009 e, ainda, cassou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença (ID 146864383).

Pleiteia a parte embargante o seguinte:

“1. Sanar a omissão/erro material apontada, a fim de que seja esclarecido se na DER o embargante não contava com tempo suficiente para concessão de aposentadoria proporcional, haja vista o computo de 32 anos, 9 meses e 23 dias, conforme contagem em anexo e idade não superior ao exigido, fazendo jus a concessão do benefício;

2. Sanar a omissão para esclarecer se é possível a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos (02/05/2015), considerando o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício pelo autor e, em sendo, conceder efeitos infringentes aos presentes Embargos no sentido de conferir ao embargante o direito a Concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do implemento dos requisitos ocorrido em 02/05/2015, haja vista, sua continuidade em reverter contribuições a Autarquia do INSS, conforme CNIS anexado aos autos.”

Por fim, visa esclarecer se em 02/05/2015 (reafirmação da DER) o embargante contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria.

Apesar de intimado para apresentar as contrarrazões aos embargos, o INSS não se manifestou.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009423-08.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIRO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada sub judice, notadamente quanto à insuficiência probatória dos períodos laborados pelo embargante como balconista e carpinteiro, mesmo diante das provas materiais e orais produzidas, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.

Esclareço que constou expressamente no acórdão embargado que em 15/09/2009 (DER) a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos e em 04/11/2009 (reafirmação da DER), a parte autora também não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Constou, ainda, no acórdão embargado, que “que o d. Juízo a quo considerou como tempo de contribuição o período entre a data do requerimento administrativo (15/09/2009) e o ajuizamento da ação (04/11/2009), que não foi pleiteado pelo autor. Porém, como o INSS não se insurgiu no apelo quanto a esta parte da apelação e a sentença não é passível de reexame necessário, restou incontroversa, motivo pelo qual considerei como reafirmação da DER para efeito dos cálculos.”

Assim, resta demonstrado que a parte autora não requereu expressamente a reafirmação da DER na inicial, tampouco em qualquer outro momento da instrução do feito, o fazendo somente agora em sede de embargos de declaração, o que afasta a alegação de omissão do v. acórdão.

Entretanto, o C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.

Extrai-se do CNIS de ID 147753928 que após o ajuizamento da ação o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias.

Assim, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais (19/01/1987 a 31/07/1991 e de 01/08/1991 a 16/10/2009), resulta até 02/05/2015 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos, 1 mês e 20 dias, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo.

Nessas condições, em 02/05/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91.

Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 02/05/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a concessão o benefício computando-se períodos laborados no curso da ação, de modo que à época do ajuizamento o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portando, dado causa à demanda.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 02/05/2015 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.

É como voto.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento: 30/06/1962
Sexo: Masculino
DER: 04/11/2009
Reafirmação da DER: 02/05/2015

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/03/1978 30/06/1984 1.00 6 anos, 4 meses e 0 dias 76
2 - 19/01/1987 31/10/1994 1.40
Especial
10 anos, 10 meses e 23 dias 94
3 - 01/11/1994 02/04/2007 1.00 12 anos, 5 meses e 2 dias 150
4 - 01/08/2007 16/09/2009 1.40
Especial
2 anos, 11 meses e 22 dias 26
5 - 17/10/2009 04/11/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 18 dias 2
6 - 05/11/2009 06/06/2011 1.00 1 anos, 7 meses e 2 dias
Período posterior à DER
19
7 - 09/02/2012 30/09/2012 1.00 0 anos, 7 meses e 22 dias
Período posterior à DER
8
8 - 12/02/2015 02/05/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias
Período posterior à DER
4

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98) 21 anos, 4 meses e 9 dias 220 36 anos, 5 meses e 16 dias -
Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 5 meses e 14 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 22 anos, 3 meses e 21 dias 231 37 anos, 4 meses e 28 dias -
Até 04/11/2009 (DER) 32 anos, 8 meses e 5 dias 348 47 anos, 4 meses e 4 dias inaplicável
Até 02/05/2015 (Reafirmação DER) 35 anos, 1 meses e 20 dias 379 52 anos, 10 meses e 2 dias inaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/E9QRM-DVEJV-PA

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 04/11/2009 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 02/05/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CUSALIDADE. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.

- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada sub judice, notadamente quanto à insuficiência probatória dos períodos laborados pelo embargante como balconista e carpinteiro, mesmo diante das provas materiais e orais produzidas, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.

- Constou expressamente no acórdão embargado que em 15/09/2009 (DER) a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos e em 04/11/2009 (reafirmação da DER), a parte autora também não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

- Entretanto, o C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.

- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais (19/01/1987 a 31/07/1991 e de 01/08/1991 a 16/10/2009), resulta até 02/05/2015 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos, 1 mês e 20 dias.

- Nessas condições, em 02/05/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91.

- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 02/05/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

- Indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a concessão o benefício computando-se períodos laborados no curso da ação, de modo que à época do ajuizamento o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portando, dado causa à demanda.

- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 02/05/2015 (reafirmação da DER).

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 02/05/2015 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.