Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027862-35.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: OSVALDO LUIZ MODOLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027862-35.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: OSVALDO LUIZ MODOLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO LUIZ MODOLO, contra decisão que indeferiu o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, na ação previdenciária n.º 5000855-26.2020.403.6125, em trâmite na 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP.

Sustenta a parte agravante que não aufere renda apta a afastar a concessão do pedido de gratuidade processual.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e ao final, provido, com a concessão da gratuidade da justiça.

Deferido efeito suspensivo.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027862-35.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: OSVALDO LUIZ MODOLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo o art. 101, do CPC/2015, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. O agravo de instrumento é, pois, cabível.

Nos termos do artigo 98, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.

Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.

2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

3. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, uma vez que, de acordo com os documentos juntados, a sua remuneração mensal é inferior a R$ 3.000,00.

4. Agravo de instrumento provido.” (TRF3, AI 5015916-66.2020.403.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, e-DJF3 - Judicial 1 Data 03/12/2020)

 

No que diz respeito a presunção relativa, esta Tribunal também já se manifestou:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.

2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantem vínculo empregatício estável junto à “Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP”, tendo percebido remuneração, no mês de agosto/2020, da ordem de R$9.289,41 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos).

4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.

5 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.” (trf3, AI 5016888-36.2020.403.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS DELGADO, e-DJF3 -Judicial 1 Data 04/11/2020)

Pois bem.

 

Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 03 salários-mínimos, e que aqueles, cuja renda mensal for superior a essa quantia, só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com os gastos processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Embora despesas com água, luz, tributos, não sejam consideradas excepcionais, eis que suportadas pela maioria da população e que valores referentes a dívidas contraídas em empréstimos bancários e/ou cartões de crédito, por si só, também não serão entendidas como extraordinárias, havendo demonstração da origem e/ou razão para tais empréstimos e/ou dívidas, é possível flexibilizar o teto mencionado a fim de compreender a comprovação da hipossuficiência.

Compreendo que, no caso concreto, não obstante o valor da aposentadoria recebida pelo agravante, justifica-se a necessidade de modificação da decisão agravada.

Percebe-se, pelos documentos acostados aos autos, que as dívidas absorvem boa parte do rendimento. Não é difícil presumir que a condição física do agravante que, em 12/2019, passou por cirurgia de emergência para amputação do membro inferior esquerdo, demanda cuidados e gastos extraordinários para manutenção da saúde, além do ajustamento necessário para afazeres do seu cotidiano que, olhados juntamente com as dívidas apresentadas, justificam o relativizar do teto por esta Turma adotado.

Portanto, entendo necessária a reformada da decisão guerreada, a fim de conceder as benesses da gratuidade ao agravante.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. TETO DEFINIDO NA CORTE. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. PROVIMENTO AO RECURSO. CONCEDIDO JUSTIÇA GRATUITA

1.     Nos termos do artigo 98, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

2.     Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

3.     A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.

4.     Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles, cuja renda mensal for superior a essa quantia, só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com os gastos processuais sem prejuízo de sua subsistência.

5.     Percebe-se, pelos documentos acostados aos autos, que as dívidas absorvem boa parte do rendimento. Não é difícil presumir que a condição física do agravante que, em 12/2019, passou por cirurgia de emergência para amputação do membro inferior esquerdo, demanda cuidados e gastos extraordinários para manutenção da saúde, além do ajustamento necessário para afazeres do seu cotidiano que, olhados juntamente com as dívidas apresentadas, justificam o relativizar do teto por esta Turma adotado.

6.     Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a parte Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.