APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348177-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA CABECA GROPPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N, JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CABECA GROPPO
Advogados do(a) APELADO: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N, DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348177-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA APARECIDA CABECA GROPPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N, JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CABECA GROPPO Advogados do(a) APELADO: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N, DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural indicado na inicial e dos períodos de 25.08.1980 até 07.09.1980, de 11.06.1984 até 06.10.1984 e 20.06.1990 até 31.12.1990 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a: a) Averbar o período ora reconhecido de labor rural da autora, de 08/09/1980 até10/06/1984, de 07/10/1984 até 16/06/1985, de 02/08/1985 até 27/07/1987, de 14/09/1987 até17/09/1987, de 29/01/1988 até 18/05/1988, de 01/12/1988 até 18/06/1989, de 18/02/1990 até19/06/1990 e de 01/01/1991 até 23/06/1991, perfazendo o período total de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias. b) Averbar os períodos de 25.08.1980 até 07.09.1980, de 11.06.1984até 06.10.1984 e 20.06.1990 até 31.12.1990 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora; c) Conceder à autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois do período já reconhecido administrativamente (fls.205/208, mais precisamente indicados às fls.208), com a soma do período reconhecido nesta sentença, perfaz o tempo de trabalho da autora de 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, sem a incidência do fator previdenciário, com renda mensal nos termos do artigo 29 da Lei de Benefícios, posto que cabe ao INSS implantar o melhor benefício ao segurado (melhor hipótese financeira). O benefício é devido a partir da citação, pois foi necessária a produção de prova testemunhal para comprovação do período pleiteado administrativamente. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente segundo os critérios da Resolução 134 de 2010 do Conselho da Justiça Federal. Deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, Código Civil). Fixo os juros de mora na forma do art. 1°-F, da Lei 9494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/09 (ADIN 4.357/DFg.n., j. 26/06/2013, DJe 2/8/2013), e a despeito do efeito suspensivo concedido pelo Eminente Ministro relator do Recurso Extraordinário em testilha em sede de embargos de declaração,deverá ser calculada com base no INPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas"). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. P.I.C.” O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; a autora não anexa nenhum documento hábil a comprovar que laborou no meio rural nos períodos elencados e os períodos de períodos de 25/08/1980 a 07/09/1980 , de 11/06/1984 a 06/10/1984 e 20/06/1990 a 31/12/1990, já foram incluídos na contagem do tempo de serviço da autora. A parte autora, em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício e majoração dos honorários advocatícios. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348177-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA APARECIDA CABECA GROPPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N, JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CABECA GROPPO Advogados do(a) APELADO: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N, DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural indicado na inicial e dos períodos de 25.08.1980 até 07.09.1980, de 11.06.1984 até 06.10.1984 e 20.06.1990 até 31.12.1990 (entretempos) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO CASO CONCRETO Segundo a inicial, a autora é filha de lavradores e por consequência, desde o dia 20.04.1973, quando acabara de completar 12 anos de idade, foi obrigada a trabalhar no campo com seus genitores, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, em propriedades rurais desta região de Neves Paulista (Fazenda Sertão dos Inácios), sendo que seu pai trabalhava em lavouras de café. Aduz que após a data de 25.08.1980 passou a trabalhar como diarista rural, volante e “boia-fria”,como colhedora de café, laranja e etc., sendo intermediada por empreiteiros rurais(“gatos”), e trabalhou por várias propriedades rurais desta região, às vezes com registro do vínculo anotado em sua CTPS e em outras ocasiões, na informalidade. Casou-se em 07.11.1981 com Pedro Luiz Groppo, mas mesmo assim continuou a trabalhar como diarista rural e permaneceu nesta condição até 01.03.1998, ocasião em que passou a trabalhar como empregada doméstica em São José do Rio Preto entre as datas de 02.03.1998 até 26.03.2002 e 01.06.2002 até 07.12.2017 conforme sua CTPS. Pugna pelo reconhecimento de sua atividade rural, como segurada especial (trabalhadora rural no regime de economia familiar e na condição de diarista, volante e boia-fria, sem registro em CTPS nos períodos compreendidos entre as datas de 20/04/1973 (12 anos de idade) até 24/08/1980 (véspera do 1º registro em CTPS), de 08/09/1980 até 10/06/1984, de 07/10/1984 até 16/06/1985, de 02/08/1985 até 27/07/1987, de 14/09/1987 até 17/09/1987, de 29/01/1988 até 18/05/1988, de 01/12/1988 até 18/06/1989, de 18/02/1990 até 19/06/1990 e de 01/01/1991 até 23/06/1991, sendo estes períodos intervalos dos registros rurais em CTPS, para serem computados a fim de se aposentar-se por tempo de contribuição integral. Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio sentença que não reconheceu o labor rural anterior ao implemento dos 12 anos de idade (autora nascida em 20/04/1961), tendo reconhecido os períodos trabalhados durante os intervalos existentes entre os vínculos registrados na sua CTPS, a saber: 08/09/1980 até 10/06/1984, de 07/10/1984 até 16/06/1985, de 02/08/1985 até 27/07/1987, de 14/09/1987 até 17/09/1987, de 29/01/1988 até 18/05/1988, de 01/12/1988 até 18/06/1989, de 18/02/1990 até 19/06/1990 e de 01/01/1991 até 23/06/1991.. Controverte-se, pois, sobre os intervalos entretempos de labor rural da parte autora. O início da prova material do trabalho rural com relação a estes períodos consta do primeiro registro da CTPS, com data de admissão em 25.08.1980 até 07.09.1980, tendo como empregadora a empresa Rio Preto S/C. Ltda, com contratação de mão de obra rural, na forma de “trabalhador braçal” .Depois disto, haure-se de sua CTPS que a autora continuou trabalhando no meio rural, nas atividades de safrista, trabalhadora rural, colhedora, através de registros descontínuos, até o registro datado de 03.07.1995, quando ela foi i contratada como ajudante geral em uma fábrica de móveis (fls. 311/338). Ora, não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal, conforme asseverado no decisum e não impugnado pelas partes, verbis:. A testemunha Maria da Cruz Silva Torteli (fls. 31) relatou que conhece a autora desde o ano de 1973, quando se mudou para a Fazenda Bassit. A autora morava lá com os pais, e trabalhava na lavoura de café, laranja. Sempre via a autora trabalhando, pois também trabalhava. Após dez anos, a autora se casou com Pedro Luis Groppo, e mudou para Neves Paulista, mas continuou trabalhando na lavoura, com empreiteiros. Nessa época, também trabalhava na roça, assim como o marido da autora. Ela trabalhou com os empreiteiros Luis Laranja, José Scaglia, José Pagoto, por aproximadamente vinte anos. Atualmente, ela trabalha como doméstica. Antes do emprego de doméstica, a autora trabalhou somente na roça. A testemunha Luiz Fernandes Ruiz (fls. 311) relatou que conhece a autora desde o ano de 1975, quando conheceu ela e sua família. Nessa época, ela morava com os pais na Fazenda Bassit. Eles trabalhavam na roça de café e laranja. Recorda-se do ano em que conheceu a autora e sua família, pois na época tinha time de futebol, jogavam na Fazenda. Afirma que via a autora trabalhando na roça, pois logo na sequência também começou a trabalhar com turma de laranja. Trabalhou com isso até o ano de 1999. Depois que a autora se casou e mudou para a cidade, chegou a trabalhar com ela e o marido, levando-os para trabalhar nas lavouras. Afirma que além dele, a autora trabalhou com Zé Scaglia, Zé Pagoto e Zé Luis, até aproximadamente o ano de 1995, época em que via a autora trabalhando na roça, com regularidade. Depois, ela continuou trabalhando, mas para outra pessoa, “Casadin”, dono de uma propriedade, para quem ela trabalha até hoje. Indagado, esclareceu que a autora ficou na Fazenda Bassit até aproximadamente os seus vinte anos, quando se casou e mudou para a cidade. Depois que ela se mudou para a cidade, ela permaneceu trabalhando na zona rural por aproximadamente quinze/vinte anos. Após, ela foi trabalhar para “Casadin”. A prova testemunhal é uníssona e as testemunhas ouvidas demonstraram conhecer o histórico laboral da autora, descrevendo as atividades por ela exercidas e o local de trabalho rurícola desde quando ela morava com os pais e até aproximadamente o ano de 1995, quando começou a trabalhar como doméstica. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora. Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 31/05/2018, o INSS apurou 25 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição (fl. 294 ). A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença ( 08 anos, 01 mês e 16 dias ), com o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições. Quanto à averbação e computado dos períodos de trabalho rural da autora entre 25/08/1980 até 07/09/1980, entre 11/06/1984 até 06/10/1984 e entre 20/06/1990 até 31/12/1990, que constam da CTPS mas não constam do CNIS, sem razão o INSS. O exame dos autos denota que referidos períodos, a despeito de anotados em sua CTPS e não constarem no CNIS da autora (fls. 298/309) foram inseridos e considerados no Cálculo de Tempo de Contribuição. De qualquer forma, apesar de terem sido somados para o cálculo do tempo de contribuição, afigura-se irretorquível a determinação de sua averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (31/05/2018), consoante orientação jurisprudencial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta por José Antonio Pereira da Silva, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, e determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data da citação em 8.10.2014. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do INSS. 4. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado imediatamente à citação. Nesse sentido: REsp 1450119/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01/07/2015, e AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016. 5. In casu, houve requerimento administrativo, conforme fl. 16, sendo a data de entrada do requerimento - DER 26.11.2012. 6. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 7. Recurso Especial provido (REsp 1.650.556/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017). Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo e, de ofício, altero os critérios de correção monetária. É COMO VOTO. /gabivsoliveir/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. CTPS. PERÍODOS ENTRETEMPOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
4. O início da prova material do trabalho rural com relação a estes períodos consta do primeiro registro da CTPS, com data de admissão em 25.08.1980 até 07.09.1980, tendo como empregadora a empresa Rio Preto S/C. Ltda, com contratação de mão de obra rural, na forma de “trabalhador braçal” .Depois disto, haure-se de sua CTPS que a autora continuou trabalhando no meio rural, nas atividades de safrista, trabalhadora rural, colhedora, através de registros descontínuos, até o registro datado de 03.07.1995, quando ela foi i contratada como ajudante geral em uma fábrica de móveis (fls. 311/338).
5. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
6. Por ocasião do pedido administrativo, em 31/05/2018, o INSS apurou 25 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição (fl. 294 ).
7. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença ( 08 anos, 01 mês e 16 dias ), com o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
8. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
9.Quanto à averbação e computado dos períodos de trabalho rural da autora entre 25/08/1980 até 07/09/1980, entre 11/06/1984 até 06/10/1984 e entre 20/06/1990 até 31/12/1990, que constam da CTPS mas não constam do CNIS, o exame dos autos denota que referidos períodos, a despeito de anotados em sua CTPS e não constarem no CNIS da autora (fls. 298/309) foram inseridos e considerados no Cálculo de Tempo de Contribuição.
10. De qualquer forma, apesar de terem sido somados para o cálculo do tempo de contribuição, afigura-se irretorquível a determinação de sua averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (31/05/2018), consoante orientação jurisprudencial.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recuso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Parcialmente provido o recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.