Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-35.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA ANUNCIADA EMIDIO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-35.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA ANUNCIADA EMIDIO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): : Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente, diante da ausência de impugnação do executado e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta que, a despeito da ausência de impugnação no momento oportuno, o cálculo está equivocado e o seu acerto jamais foi constatado por contador do Juízo. Ressalta que o erro material pode ser alegado a qualquer tempo, consistindo, no caso, ao desrespeito do lapso prescricional. Outrossim, aduz que como a execução não foi resistida, o mais adequado seria a fixação de honorários à razão de 8% do proveito econômico obtido.

Nesse sentido requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarado o erro de cálculo, com o acolhimento da conta ora apresentada, e fixação dos honorários no percentual de 8%.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-35.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA ANUNCIADA EMIDIO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o título exequendo (transitado em julgado em 29/06/2015) condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte agravada, a partir da cessão desse benefício, em 30/11/2004, e, após, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da realização do laudo médico judicial, em 13/0/2013, aplicando-se aos atrasados o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

A ação principal foi ajuizada em 07/04/2011 e o INSS citado em 29/07/2011.

Apresentados os cálculos pela parte exequente, nos quais foi desconsiderada a prescrição, a parte executada, embora regularmente citada em 16/12/2015, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos, sendo a conta apresentada homologada por decisão, na vigência do CPC/2015, arbitrando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (Num. 529165 - Pág. 10, Num. 529168 - Pág. 4, Num. 529173 - Pág. 8 e Num. 529177 - Pág. 4 ).

Contra essa decisão, o Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo o reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ofício, e redução da verba honorária arbitrada em sede de execução.

Pois bem.

Com efeito, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo.

Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.

Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, mormente quando se trata de matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição.

Nesse passo, considerando que o título exequendo expressamente determinou a observação da prescrição, devem os cálculos serem retificados, na origem, para que esta seja observada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração. Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019. 2. Agravo Interno da Empresa não provido. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516071 2015.00.34103-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. I - ... II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea "c" e, nessa parte, provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).   PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada. 2. Recurso conhecido e não provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).

Com relação aos honorários advocatícios, considerando que os cálculos serão retificados em decorrência do presente recurso, é o caso apenas de se adequar a base de cálculo da verba honorária, devendo o percentual determinado na decisão agravada incidir sobre o proveito econômico, ou seja, sobre a diferença entre o valor que será homologado com o reconhecimento da prescrição quinquenal e o valor apresentado pela parte exequente.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIDELIDADE DO TÍTULO. 

- O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo.

- Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, mormente quando se trata de matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição.

- Nesse passo, considerando que o título exequendo expressamente determinou a observação da prescrição, devem os cálculos serem retificados, na origem, para que esta seja observada.

- Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que os cálculos serão retificados em decorrência do presente recurso, é o caso apenas de se adequar a base de cálculo da verba honorária, devendo o percentual determinado na decisão agravada incidir sobre o proveito econômico, ou seja, sobre a diferença entre o valor que será homologado com o reconhecimento da prescrição quinquenal e o valor apresentado pela parte exequente.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.