Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012279-15.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ADEMIR VIDOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012279-15.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ADEMIR VIDOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR VIDOTTO em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de requisitório com destaque dos honorários advocatícios contratuais.

Requereu, o agravante, que fosse deferida a reserva dos honorários contratuais no montante de 30% do total atualizado “do crédito do autor”, conforme pedido já formulado e contrato de prestação de serviços de advogados firmado em 05.03.2003.

O agravo de instrumento não foi conhecido, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade de parte para pleitear a reforma da decisão agravada, considerando que esta versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, direito personalíssimo do advogado.

Contra esta decisão, o agravante interpôs agravo interno, requerendo o conhecimento do agravo de instrumento, o INSS foi intimado, tendo esta E. Turma negado provimento ao agravo regimental.

Interposto e admitido Recurso Especial pelo agravante, intimado o INSS de todos os atos, o E. STJ deu provimento ao recurso, “para determinar a devolução dos autos a esta Corte Regional, para que o agravo de instrumento seja apreciado, afastando-se a premissa de que houve ilegitimidade recursal.”

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012279-15.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ADEMIR VIDOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o Juízo “a quo” deferiu a expedição do requisitório relativo aos valores incontroversos, indeferindo o destaque de honorários contratuais, diante da não observação do limite máximo de 30% do total da condenação, conforme entende o Estatuto da OAB.

Extrai-se do Contrato de Prestação de Serviços de Advogado, firmado em 05/02/2003, pelo segurado ADEMIR VIDOTTO e seu patrono, em suas cláusulas segunda e terceira, o seguinte:

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO: O mandante pagará ao mandatário em remuneração pelos serviços aludidos, os seguintes valores:

a) R$ 300,00 (trezentos reais) como taxa de despesas processuais.

b) A título de honorários advocatícios 30% (trinta por cento) do montante das mensalidades vencidas até a data do pagamento dos honorários, ou 2,5 (Duas e meia) mensalidades atualizadas do benefício implantado, prevalecendo o que for maior.”

CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO: A taxa será paga à vista, na assinatura do presente e os honorários, em parcela única, na data da concessão/Implantação administrativa, liminar ou definitiva do benefício. Havendo a partir de 9 (nove) parcelas vencidas, mas ainda não pagas pelo INSS, os honorários advocatícios serão pagos pelo outorgante na data da disponibilização pelo INSS do valor total referente às parcelas/mensalidades vencidas. Nesse caso, até que seja liberado pela previdência social o pagamento das mensalidades vencidas, o outorgante pagará ao advocado, mensalmente, a partir da concessão valor correspondente a 50% (Cinquenta por cento) da renda mensal atualizada do benefício, podendo suspender esse pagamento, ao atingir 2,5 (Duas e meia) mensalidades e aguarda a liberação dos atrasados, para complementar o pagamento do total devido.

OBSERVAÇÕES: 1) Quando for disponibilizado o valor relativo das mensalidades vencidas, dos 30% (Trinta por cento) desse valor, a serem cobrados pelo Advogado como honorários, conforme cláusula segunda, será feita a compensação de eventuais pagamentos efetuados pelo outorgante. O valor restante deverá ser pago pelo outorgante em única parcela;

2) Quando a implantação ocorrer com pagamentos referentes a mensalidades posteriores à data de entrada do requerimento – D.E.R., sobre as mensalidades referentes ao período da D.E.R. à data do início do pagamento – D.I.P., também, incidirão honorários advocatícios de 30% Trinta por cento), a serem pagos em parcela única por ocasião do pagamento pelo INSS ao outorgante dessas mensalidades:

(...)”

Pois bem.

Dispõe a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, o seguinte:

"Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

( ... )

§ 4º, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.

A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

É pacífico o entendimento, portanto, de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94 (ART.22, § 4º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de levantamento do percentual, a título de honorários, formulado pela recorrente em autos de execução de título judicial, ao argumento de que o valor da referida verba está penhorado para garantia de crédito fiscal, preferencial em relação ao crédito de honorários. 2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que: - "O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato." (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 14/10/2002) - "A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada." (REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 07/08/2000). 3. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4. O art. 133 da CF/1988 dispõe: "O advogado é indispensável à administração da justiça". Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado. A verba honorária é uma imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico. 5. Recurso provido". (STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 658921, Processo 200400930435/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/11/2004, p. 212)

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART.22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art.22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada. Recurso conhecido e provido". (STJ, 4ª Turma, RESP 114365, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 7/8/2000, p.108)

Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".

Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação:

"85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).

Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.

Nesse sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AGRAVO PROVIDO.1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016012-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.  LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.

1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada.

2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão.

3. Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico.

4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB IMPROVIMENTO DO RECURSO. É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários da OAB/SP - "30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação", sendo certo que questionamentos atinentes ao adimplemento contratual propriamente dito e seu reflexo na verba honorária correlata transcendem os limites cognitivos da demanda e podem ser discutidos pela via própria, se o caso. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590590 - 0020121-68.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o destaque dos honorários contratuais, limitados a 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.

- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.

- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).

- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".

- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).

- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o destaque dos honorários contratuais, limitados a 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.