Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024082-92.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637

AGRAVADO: EUZEBIO CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024082-92.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637

AGRAVADO: EUZEBIO CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no total de R$ 253.099,74, válido para 10/2016, e determinou a expedição dos ofícios requisitórios.

Sustenta que nos termos do despacho decisório n° 1/Dirben: “a revisão tem por objetivo recompor, nas datas das EC n° 20, de 15/12/1998, e n° 41, de 19/12/2003, o valor dos benefícios que foram limitados ao teto previdenciário quando concedidos. Ressalte-se que não é aplicável a recomposição na competência de 06/1992, em face do contido na OS 121/1992; salvo se a ordem judicial expressamente determinar a recomposição”.

Assim, alega que a contadoria judicial não respeitou essa regra, aplicando a recomposição na competência 06/1992, chegando a uma RMI superior ao devido, pelo que a conta oficial não poderia ter sido aceita.

Ademais, aduz que a conta oficial corrigiu o débito pelo INPC até 09/2016, sendo o índice correto a TR, a partir de 07/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09.

Nesse sentido, requer a antecipação de tutela ou a concessão de efeito suspensivo, para sustar a determinação judicial, e, ao final, o provimento do recurso, para ser acolhida a conta elaborada pela autarquia, no total de R$ 137.726,90, válido para 10/2016. Subsidiariamente, a suspensão da execução até a decisão final do STF no RE 870947, ou o refazimento da conta adotando-se o IPCA-E na correção monetária.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024082-92.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637

AGRAVADO: EUZEBIO CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o título exequendo (transitado em julgado em 26/08/2016) condenou o INSS a readequar a RMI do benefício previdenciário da parte exequente aos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/2003, aplicando-se aos atrasados o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Deflagrado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou seus cálculos no valor total de R$ 254.128,93 (atualizado até 10/2016), com a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013.

O INSS impugnou, alegando excesso de execução com relação à correção monetária e por ter a conta acolhida aplicado a recomposição na competência de 06/1992, em desacordo com o despacho decisório nº 1/Dirben, chegando a uma RMI superior à devida. Apresentou como correto o valor de R$ 137.726,90 (10/2016).

Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que entendeu correto o valor de R$ 253.099,74 (10/2016), com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013, para os juros e correção monetária, o que foi acolhido pelo Juízo “ a quo”.

O cerne da questão diz respeito à utilização da OS/INSS/DISES nº 121/1992, para fins de revisão dos benefícios concedidos no denominado “buraco negro”, em conformidade com o art. 144 da Lei nº 8.213/1991, a fim de se aferir a efetiva limitação ao teto na ocasião, bem como aos índices de correção monetária e juros a serem aplicados aos atrasados.

Sem razão a douta Autarquia.

Com efeito o RE 564.354/SE determinou expressamente que deve ser observada a média dos salários de contribuição, sem qualquer limitação, reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários, a fim de se apurar as eventuais diferenças decorrentes da readequação da renda do benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas 20/98 e 41/2003.

Assim, tendo em vista que os índices previstos na Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, os referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação da renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, independentemente de expressa ordem judicial nesse sentido.

Na verdade, como a OS/INSS/DISES nº 121 é o diploma legal que rege a matéria, só seria o caso de afastar a sua aplicação se houvesse expressa disposição no título nesse sentido e não o contrário.

A aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pelas mencionadas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.

No caso, como o benefício da parte autora, com DIB em 05/03/1989, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (Num. 1491220 - Pág. 192), faz jus ao recálculo da renda mensal, com a liberação do salário de benefício no limite permitido pelo novo valor trazido pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças, estando, neste ponto, corretos os cálculos acolhidos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121.

I – Conforme definido pelo título judicial, o benefício da parte autora, limitado ao teto máximo de pagamento na data de concessão, bem como em dezembro de 1998, faz jus a readequação do reajuste do seu benefício aos tetos máximos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.

II - Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.

III –  Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000926-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO EC 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL. APURAÇÃO. REAJUSTE.  LIMITAÇÃO AOS TETOS INFRACONSTITUCIONAIS.

1. A readequação aos novos tetos constitucionais a partir da renda mensal revisada na via administrativa, nos termos do Art. 144 da Lei 8.213/91, deve observar os índices de reajuste previstos na OS/INSS 121/92.
2. Não há previsão no título executivo de que sejam afastados os índices legais de reajuste. 
3. Agravo de instrumento desprovido.
(AI 5010607-98.2019.4.03.0000; Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA; TRF3; Décima Turma; Publicação 10.08.2020)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EC 20/98 e 41/2003. BURACO NEGRO. CÁLCULOS. ÍNDICES DE REAJUSTE DIVULGADOS PELA OS/INSS/DISES Nº 121, DE 15/06/92. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
3. O Supremo Tribunal Federal ainda reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
4. Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 03.12.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
5. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
6. A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
7. Agravo de instrumento desprovido.
(AI 5023492-47.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, DATA: 06.03.2020).
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES N.121/92.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças daí advindas. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o novo Código Civil e após 30.06.2009 nos termos da Lei 11.960/20009. Sucumbência recíproca.
- Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564.354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 02.11.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
- Agravo de instrumento não provido.
(AI 5008335-34.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)

No tocante à correção monetária, melhor sorte não aproveita ao agravante.

Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual  encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .

Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, nos termos do cálculo homologado.

Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.

Assim, ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES N.121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.

- A aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pelas mencionadas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.

- Assim, tendo em vista que os índices previstos na Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, os referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação da renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Isso porque,

- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual  encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .

- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deveria ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.

- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.