APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004458-42.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ULYSSES DA CUNHA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004458-42.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ULYSSES DA CUNHA CORREA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso especial interposto em face de acórdão que apreciou recurso de apelação manejado em sede de ação ordinária movida por ULYSSES DA CUNHA CORREA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de readequação da renda mensal inicial do benefício concedido em 08/08/1991 (fl. 13), em razão da limitação pelo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº20/98 e Emenda Constitucional nº 41/2003. A sentença julgou improcedente a ação, ao argumento de que a renda mensal inicial do benefício foi readequada aos novos tetos instituídos pelas EC/98 e EC/2003, "quando da aplicação do índice teto, no primeiro reajustamento, o valor foi integralmente recuperado."(fl.92). Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado a causa atualizado, observada a suspensão da execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.60/50. Foram opostos embargos de declaração deste julgamento que restaram rejeitados. A parte autora, em suas razões de recurso, alega que todos os benefícios, com renda mensal inicial de RS 1.081,50, do Regime Geral da Previdência Social, devem, a partir da EC/98 serem revisados de acordo com o novo teto de R$ 1.200,00, e de R$ 2.400, 00 após a promulgação da EC 41/2003. Requer a readequação da renda mensal inicial, nos termos do pedido exordial. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional. Esta C. Turma negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, concluindo pelo reconhecimento da decadência, “Considerando a data da concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço, em 08/08/1991, o termo inicial para computo da decadência, em 01/08/1997, determinado pelo E. STF para benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-1997, como no presente feito, o termo final para reivindicação do direito à revisão em 31/07/2007”. A parte autora interpôs recurso especial. Após o devido processamento do recurso excepcional, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, “na medida em que o pedido formulado corresponde à revisão do benefício em manutenção (adequação da renda mensal do benefício aos novos valores "teto" das EC nº 20/98 e nº 41/2003), não se tratando, pois, de revisão do ato de concessão do benefício originário, não haveria que se falar em decadência”. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004458-42.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ULYSSES DA CUNHA CORREA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso vertente, o acórdão em reexame, ao reconhecer a decadência do direito a readequação do benefício da parte autora aos novos tetos das EC nº 20/98 e nº 41/2003 CONTRARIA o entendimento consolidado do C. STJ, no sentido de que o prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Nesse contexto, de rigor a retratação, afastando a questão prejudicial de decadência reconhecida no acórdão em reexame. Superada a questão prejudicial, anoto que o recurso de apelação manejado pela parte autora não comporta conhecimento, eis que as razões recursais não impugnam especificadamente os fundamentos da sentença apelada. Consoante relatado, "A sentença julgou improcedente a ação, ao argumento de que a renda mensal inicial do benefício foi readequada aos novos tetos instituídos pelas EC/98 e EC/2003, "quando da aplicação do índice teto, no primeiro reajustamento, o valor foi integralmente recuperado", merecendo destaque o seguinte trecho da fundamentação do julgado de primeiro grau: No entanto, da análise das telas do sistema Dataprev, verifico que não há diferenças a serem calculadas. De fato, quando da revisão do benefício da parte autora (peIo artigo 144 da Lei n. 8213/91) o valor do salário -de -benefício foi limitado ao teto máximo. Contudo, quando da aplicação do índice teto, no primeiro reajustamento, o valor foi integralmente recuperado. Em outras palavras, ele não mais estava limitado ao teto, quando da alteração do teto, em razão da EC. Assim, torna-se irrelevante o novo teto, para a parte autora. É o que se extraí ao verificarmos que o valor da renda mensal em 2011 é inferior a R$ 2589,93 (atualização do teto vigente em 1998, para 2011 - conforme tabela em anexo). Vale mencionar, neste ponto, que referido valor (R$ 2589,93) serve tanto para os benefícios integrais quanto para os proporcionais - sendo a forma de aplicação da decisão do E. STF - na qual restou afirmado que a renda mensal (atual) deve ser limitada somente ao novo teto, e não ao teto anterior. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil Como se vê, a sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com base no fundamento de que, no caso concreto, não há diferenças a serem calculadas, haja vista a aplicação do índice teto no primeiro reajustamento, o qual teria recuperado integralmente as perdas sofridas pelo autor. Tal fundamento da sentença não foi impugnado nas razões recursais, na qual a parte autora se limitou a reiterar os termos da sua inicial e a afirmar que o MM Juízo de origem não mencionara a revisão administrativa referente ao buraco negro. Nesse passo, deve-se reconhecer que o recorrente não impugnou especificadamente a decisão recorrida, de modo que o seu recurso não comporta conhecimento. Frise-se que, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido, tem se manifestado o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/08/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.159.336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017; AgInt no AREsp 1.089.936/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017. V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) (AINTARESP 201701675890, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133281) Outro não é o entendimento desta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em 27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia familiar, na "Fazenda Centenário", situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até 01/01/1986. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6). 2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. 3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao reconhecimento de labor rurícola (determinando, pois, a averbação pelo INSS), a autarquia previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos de que, não tendo sido comprovado o labor de natureza especial, a sentença mereceria integral reforma. 4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS. Passa-se à análise do mérito por força da remessa considerada interposta. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-33.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018) Por derradeiro, conquanto o recurso de apelação da parte autora não mereça conhecimento, nos termos antes alinhavados, convém registrar que o fundamento apresentado pela sentença de origem foi corroborado pela informação prestada pelo Setor de Cálculos desta Corte (id. 90471403 - Pág. 127), segunda as quais inexistem diferenças a serem pagas ao recorrente, considerando que "e o INSS efetuou corretamente a revisão prevista no artigo 26 da Lei n° 8.870/94 concedendo o incremento correspondente à diferença entre a média e o teto no percentual de 1,8182"; "a conta apresentada pelo autor às fis. 35/37 está incorreta em virtude do cálculo evoluir uma RMI que não corresponde ao valor do salário de benefício (fis. 11) e não considera o percentual de 88% relativo ao tempo de contribuição"; e "as rendas mensais devidas permanecem abaixo dos tetos de pagamentos nas datas das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme demonstra a planilha anexa". CONCLUSÃO Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, afasto a questão prejudicial de decadência acolhida no acórdão em reexame e, avançando na análise do recurso de apelação manejado pela parte autora, nego-lhe conhecimento, nos termos antes delineados. É como voto. joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
2. No caso vertente, o acórdão em reexame, ao reconhecer a decadência do direito a readequação do benefício da parte autora aos novos tetos das EC nº 20/98 e nº 41/2003 CONTRARIA o entendimento consolidado do C. STJ, no sentido de que o prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
3. Superada a questão prejudicial, constata-se que o recurso de apelação manejado pela parte autora não comporta conhecimento, eis que as razões recursais não impugnam especificadamente os fundamentos da sentença apelada. A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com base no fundamento de que, no caso concreto, não há diferenças a serem calculadas, haja vista a aplicação do índice teto no primeiro reajustamento, o qual teria recuperado integralmente as perdas sofridas pelo autor. Tal fundamento da sentença não foi impugnado nas razões recursais, na qual a parte autora se limitou a reiterar os termos da sua inicial e a afirmar que o MM Juízo de origem não mencionara a revisão administrativa referente ao buraco negro. Nesse passo, deve-se reconhecer que o recorrente não impugnou especificadamente a decisão recorrida, de modo que o seu recurso não comporta conhecimento.
4. Juízo de retratação. Afastada a questão prejudicial de decadência acolhida no acórdão em reexame. Apelação da parte autora não conhecida.