APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS LUIS PEREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS LUIS PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de recursos excepcionais interposto contra julgado desta C. Turma. Em sede de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de apelação do INSS, com a reforma da sentença de origem e a improcedência do pedido de desaposentação. Referido decisum cassou a tutela provisória anteriormente concedida e autorizou que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compense os valores pagos a tal título com o que a parte autora voltará a receber mensalmente (em decorrência do restabelecimento de sua aposentadoria primitiva), compensação esta limitada a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago mensalmente e desde que tal providência não implique em redução a patamar inferior ao do salário mínimo. Contra tal decisão monocrática foi interposto agravo interno, ao qual se negou provimento. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O autor interpôs recurso especial e extraordinário, em que pede que seja afastada a necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão da tutela antecipada. Regularmente processados os recursos excepcionais, a vice-presidência desta c. Corte determinou a devolução dos autos para verificação da pertinência de se proceder à retratação, considerando que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos embargos de declaração da matéria nos autos do RE 661.256/ SC (Tema 503), assentou, no dia 06/02/2020, pela desnecessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado do julgamento dos aludidos embargos. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS LUIS PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. in casu, o acórdão em reexame determinou que a parte autora restituísse os valores indevidamente recebidos em função de decisão que lhe concedera tutela provisória assegurando-lhe o direito da denominada desaposentação. Sendo assim, a retratação é de rigor, pois o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 661.256 (Tema 503) pela modulação dos efeitos, assentando que, no caso de desaposentação ou reaposentação, é indevida a devolução dos valores recebidos até a data da proclamação do resultado do julgamento do referido recurso, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento” (STF – Plenário, RE 661.256, Segundos Embargos de Declaração, Relator do incidente Ministro Dias Toffoli, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 06.02.2020, DJE 13/11/2020) (grifos nossos). Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, dou provimento ao recurso da parte autora, afastando a necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão da tutela antecipada, constante do acórdão em reexame. É como voto. joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
2. O acórdão em reexame determinou que a parte autora restituísse os valores indevidamente recebidos em função de decisão que lhe concedera tutela provisória assegurando-lhe o direito da denominada desaposentação.
3. A retratação é de rigor, pois o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 661.256 (Tema 503) pela modulação dos efeitos, assentando que, no caso de desaposentação ou reaposentação, é indevida a devolução dos valores recebidos até a data da proclamação do resultado do julgamento do referido recurso.
4. Juízo de retratação positivo.