Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002497-65.2010.4.03.6127

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUIZ CARLOS PEGOLO

Advogado do(a) APELANTE: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002497-65.2010.4.03.6127

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUIZ CARLOS PEGOLO

Advogado do(a) APELANTE: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcionai interposto contra julgado desta C. Turma, o qual assentou que "a parte ré deve ser condenada a devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a importância percebida a título de aposentadoria por tempo de serviço que gozou entre 29/01/1998 e 01/03/2005", aposentadoria essa que foi renunciada, a fim de se permitir a expedição de certidão de tempo de serviço e posterior aposentadoria pelo regime estatutário.

A parte autora interpôs recurso especial e extraordinário, em que pede que seja afastada a necessidade de devolução das parcelas recebidas a título do benefício que renunciou.

Regularmente processados os recursos excepcionais, a vice-presidência desta c. Corte determinou a devolução dos autos para verificação da pertinência de se proceder à retratação, considerando que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos embargos de declaração da matéria nos autos do RE 661.256/ SC (Tema 503), assentou, no dia 06/02/2020, pela desnecessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado do julgamento dos aludidos embargos.

É o breve relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002497-65.2010.4.03.6127

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUIZ CARLOS PEGOLO

Advogado do(a) APELANTE: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".

Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.

In casu, o acórdão em reexame determinou que o segurado restituísse os valores recebidos a título de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS e que foi renunciada, a fim de se permitir a expedição de certidão de tempo de serviço e posterior aposentadoria pelo regime estatutário.

Sendo assim, a retratação é de rigor, pois o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 661.256 (Tema 503)  pela modulação dos efeitos, assentando que, no caso de renúncia a benefício do RGPS (desaposentação ou reaposentação), é indevida a devolução dos valores recebidos até a data da  proclamação do resultado do julgamento do referido recurso, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO.

1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”.

 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”.

3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado.

4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”.

5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.

6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal.

7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para:

 a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”;

b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento” (STF – Plenário, RE 661.256, Segundos Embargos de Declaração, Relator do incidente Ministro Dias Toffoli, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 06.02.2020, DJE 13/11/2020) (grifos nossos).

Não se olvida que a questão posta nestes autos é ligeiramente diversa daquela versada no precedente acima mencionado, na medida em que, aqui, discute-se um caso de renúncia ao benefício do RGPS e aproveitamento do respectivo período contributivo no regime estatutário, enquanto no precedente discutiu-se a possibilidade de renúncia de um benefício do RGPS para o gozo de um novo benefício nesse mesmo regime.

Todavia, a ratio decidendi que levou o STF a declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data do julgamento havido em 06.02.2020 - especialmente a necessidade de se tutelar a segurança jurídica, considerando a existência de um precedente obrigatório que reconhecera o direito dos segurados a renunciarem um benefício concedido no âmbito do RGPS - também se aplica ao caso dos autos, o que impõe, também em deferência ao princípio da isonomia, a reforma do julgado em reexame.

Por conseguinte, deve ser dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo segurado, julgando-se improcedente o pedido formulado pelo INSS na inicial - devolução do todos os valores pagos a título do benefício de aposentadoria NB 42/108.217995-4, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença de piso. 

Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, dou provimento ao recurso do segurado, a fim de julgar improcedente o pedido formulado pelo INSS, condenando a autarquia a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos antes delineados.

É como voto.

joajunio



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.

2. O acórdão em reexame determinou que o segurado restituísse os valores recebidos a título do benefício renunciado.

3. A retratação é de rigor, pois o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 661.256 (Tema 503)  pela modulação dos efeitos, assentando que, no caso de renúncia a benefício previdenciário (desaposentação ou reaposentação), é indevida a devolução dos valores recebidos até a data da  proclamação do resultado do julgamento do referido recurso.

4. Juízo de retratação positivo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo positivo de retratação, dar provimento à apelação do segurado, reconhecendo-se a improcedência do pedido formulado pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.