Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005615-36.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ANTONIO IRENE DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005615-36.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ANTONIO IRENE DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou    parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural , verbis:

 

“Posto isso, na ação proposta por Antonio Irene da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS hei por bem: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido para o fim de RECONHECER o tempo de serviço rural prestado pela parte autora nos períodos de  29/05/1980 a 12/06/1986 e de 01/01/1989 a 30/03/1989, sem a necessidade do pagamento das contribuições previdenciárias, devendo ser computado para efeito de carência, para todos os fins de direito, anotando-se no CNIS do autor referido reconhecimento. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, não cumprido o prazo de carência de 35 anos de tempo de contribuição/prestação de serviço. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, porquanto, não cumprido o requisito etário. Atento ao princípio da sucumbência e sendo ela recíproca: 1) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme dispõe o art. 85, § 8º do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2) condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme dispõe o art. 85, § 8º do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (fl. 89). Considerando que o réu goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública – conforme reiterada e já indiscutível jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – isento-o do pagamento das custas processuais. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter a reexame necessário tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos previstos no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. Oportunamente arquive-se, independentemente de novo despacho.”

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que comprovado o labor rural, sendo desnecessário o recolhimento das contribuições previdenciárias. Alternativamente  argumenta ter satisfeito os requisitos para a aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal. 

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005615-36.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ANTONIO IRENE DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

 O autor ajuizou  a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural  nos períodos de 29/05/1980 a 12/06/1986, de 01/01/1989 a 30/03/1989, 25/09/1996 a 30/09/1998, 06/03/2004 a 30/06/2005, 03/06/2006 a 30/01/2007, 09/03/2008 a 13/07/2008, 03/10/2015 a 30/11/2017, 26/04/2018 a 26/07/2018, e 10/09/2018 a 8/01/2019 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alternativamente, pretende a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

Sobreveio sentença que reconheceu o exercício de  atividade rural no período de 29/05/1980 a 12/06/1986 e de 01/01/1989 a 30/03/1989, o qual, somado ao período reconhecido administrativamente, é insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De igual sorte,   considerando que o autor não implementou a idade necessária, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.,

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,  em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir,   para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988,  prevalece a idade nela estabelecida.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

DO CASO CONCRETO

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e averbação do labor rural nos períodos de 25/09/1996 a 30/09/1998, 06/03/2004 a 30/06/2005, 03/06/2006 a 30/01/2007, 09/03/2008 a 13/07/2008, 03/10/2015 a 30/11/2017, 26/04/2018 a 26/07/2018, e 10/09/2018 a 8/01/2019.

Para comprovar o labor rural o autor apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento onde consta a profissão do autor como LAVRADOR. Bem como dos pais de ambos os nubentes - 29/05/1980 (fl. 22); Título Eleitoral, da esposa do autor Adalgiza Souza da Costa, onde consta residência na Fazenda Conquista (fl. 23) -  emitida em 08/06/1982; Carteira de Identificação do Sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina em nome do autor, onde consta seu registro com data de admissão em 02/03/1982 e residência  na Fazenda Conquista (fl. 24); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina - MS, em nome do autor, com os pagamentos realizados do período de 1982 a 1985 (fls. 25/26); Certificado de Vacinação Anti – Amarílica, onde consta que o autor residia na zona rural bairro Cafezinho, vacina em 15/04/1985 (fl. 27); Caderneta de Vacinação, em nome do filho do autor Robson José S. Costa, onde consta que o mesmo residia na zona rural Fazenda 2 irmãos, vacina realizada de 1986 a 1988 (fls. 28); Caderneta de Vacinação, em nome da filha do autor Elisangela Souza costa, onde consta que o mesmo residia na zona rural Fazenda 2 Irmãos, vacina realizada de 1984 a 1989 (fl. 29); Certificado de Vacinação Anti – Amarílica em nome do filho do autor Robson José S. Costa, onde consta que o mesmo residia na zona rural bairro Cafezinho, vacina em 15/04/1989 (fl. 30); Caderneta de Vacinação, em nome da esposa autor Adagilza Souza da Costa, onde consta que a mesma residia na zona rural Bairro Cafezinho (fl. 31); Caderneta de Vacinação, em nome do filho do autor Robson J.S. Costa, onde consta que o mesmo residia na zona rural bairro Cafezinho, vacina em 06/05/1992 (fl. 32); Caderneta de Vacinação, em nome da filha do autor Elisangela Souza costa, onde consta que o mesmo residia na zona rural Bairro Vera Cruz, vacina realizada em 30/04/1992 (fl. 33); Ficha Cadastral em nome do filho do autor Robson José Souza da Costa, onde consta que o mesmo residia na zona rural, bairro Vera Cruz (fl. 34); Certificado de Vacinação Anti – Amarílica em nome da filha da autora Elisangela Souza da Costa, onde consta que o mesmo residia na zona rural bairro Batarrama, vacina em 30/04/1992 (fl. 35); Carteira de Identidade de Beneficiário – INAMPS, em nome  da filha do Autor, onde consta a profissão do autor como TRABALHADOR RURAL, vacina em 13/07/1994 (fl. 36); Caderneta de Vacinação, em nome da esposa do autor Adagilza Souza da Costa, onde consta que a mesma residia na zona rural Bairro Cafezinho, vacina 21/09/1994 (fl. 37); Ficha de Matricula Escolar em nome do filho do autor, Robson José Souza da Costa, onde consta onde consta que o mesmo residia na zona rural, bairro São João e seu pai é lavrador, matricula do período de 1989 a 1993 (fl. 38); Ficha de Matricula Escolar em nome da filha do autor, Elisângela Souza da Costa, onde consta  que a mesmo residia na zona rural, bairro São João e seu pai é lavrador, matricula do período de 1991 a 1994 (fl. 40); Ficha de Matricula Escolar em nome da filha do autor, Elisângela Souza da Costa,  onde consta que a mesmo residia na zona rural, bairro Cafezinho, matricula do ano de 1995 (fl. 42); Requerimento de Matrícula em nome da filha do autor, Elisângela Souza da Costa, onde consta  que a mesmo residia na zona rural, bairro Cafezinho, matriculas dos períodos de 1995 a 2002 (fl. 43); Requerimento de Matrícula em nome da filha do autor, Elisângela Souza da Costa, onde consta  que a mesma residia na zona rural, bairro Cafezinho, matricula no ano de 2003 (fl. 45); Contrato de Prestação de Serviço 3722, celebrado em 05/07/2000, entre o autor e o PAX NOVA ANDRADINA, onde consta a profissão do mesmo como LAVRADOR e residência na Fazenda Dois Irmãos(fl. 46); Ficha Geral de Atendimento em nome da esposa do autor Adagilza Souza Costa, onde consta a profissão da mesma como TRABALHADORA RURAL, bem como  as consultas realizadas pela autora no período de 2001 a 2003 (fls. 47); Escritura Pública de Venda e Compra, onde consta a profissão do autor como CAMPEIRO, registrado em 08/08/2003 (fl. 48); Certidão emitida pela Justiça Eleitoral 5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do autor como TRABALHADOR RURAL, emitida em 29/03/2017 (fl. 50); CONBAS – Dados Básicos de Concessão, em nome da esposa do autor Adagilza Souza da Costa, onde consta o que a mesma recebe APOSENTADORIA POR IDADE RURAL e com forma de filiação de SEGURADO ESPECIAL, data de benefício em 17/07/2017; INFBEN – Informações do Beneficiário, em nome da esposa do autor Adagilza Souza da Costa, onde consta  que a mesma recebe APOSENTADORIA POR IDADE RURAL na condição de  SEGURADO ESPECIAL, data de benefício em 17/07/2017 (fl. 51); Demonstrativo de Pagamento de Salário em nome do autor, onde consta que o mesmo é TRABALHADOR AGROPECUARIO POLIVALENTE, referente ao mês Dezembro/2017 (fl. 52); Demonstrativo de Pagamento de Salário em nome do autor, onde consta que o mesmo é TRABALHADOR AGROPECUARIO POLIVALENTE, referente ao mês Janeiro/2018 (fl. 53); decisão monocrática da Concessão de Aposentadoria Por Idade Rural da esposa do autor Adagilza Souza da Costa, onde menciona as atividades rurais prestadas pelo autor, transito em julgado em 01/03/2019 e sua CTPS  com a maior parte dos vínculos de natureza rural (fls. 54/79).

 

Os documentos trazidos pelo autor não comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos pretendidos de   25/09/1996 a 30/09/1998, 06/03/2004 a 30/06/2005, 03/06/2006 a 30/01/2007, 09/03/2008 a 13/07/2008, 03/10/2015 a 30/11/2017, 26/04/2018 a 26/07/2018, e 10/09/2018 a 8/01/2019.

Como é cediço,  para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que  a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.

Assim, após 31.10.1991,  os períodos em que não  se comprovou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não podem ser computados.

Somando-se o tempo de contribuição do serviço prestado na atividade urbana ( 25 anos e 04 dias - fl. 21), com o tempo de serviço prestado na atividade rural, no período entre 29/05/1980 a 12/06/1986 (06 anos e 14 dias) e de 01/01/1989 a 30/03/1989 (02 meses e 29 dias), períodos reconhecidos na sentença,  temos 31 anos, 03 meses e 17 dias, tempo insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

No que tange ao pedido alternativo de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, o autor, nascido em 14/09/1956, não implementou a idade necessária, não sendo possível acolher o seu pedido.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da  duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 

Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. 

É COMO VOTO.

/gabiv/soliveir...



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. IDADE NÃO IMPLEMENTADA.

1.  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

4. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e averbação do labor rural nos períodos de 25/09/1996 a 30/09/1998, 06/03/2004 a 30/06/2005, 03/06/2006 a 30/01/2007, 09/03/2008 a 13/07/2008, 03/10/2015 a 30/11/2017, 26/04/2018 a 26/07/2018, e 10/09/2018 a 8/01/2019 em que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias.

5. Somando-se o tempo de contribuição do serviço prestado na atividade urbana ( 25 anos e 04 dias - fl. 21), com o tempo de serviço prestado na atividade rural, no período entre 29/05/1980 a 12/06/1986 (06 anos e 14 dias) e de 01/01/1989 a 30/03/1989 (02 meses e 29 dias), períodos reconhecidos na sentença,  temos 31 anos, 03 meses e 17 dias, tempo insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. No que tange ao pedido alternativo de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, o autor, nascido em 14/09/1956, não implementou a idade necessária, não sendo possível acolher o seu pedido.

7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.

8. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu , negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.