APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-18.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO NAELIO PEREIRA JARDIM
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-18.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO NAELIO PEREIRA JARDIM Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID 8012386) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/172.965.866-8) devido no período de 13.09.2013 a 01.12.2017. Extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357), além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno, também, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º., inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)." Em suas razões de apelação, requer o INSS: - a observância da TR para fins de correção monetária; - o afastamento da incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da requisição de pagamento; - a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor dos atrasados. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-18.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO NAELIO PEREIRA JARDIM Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas razões, apenas: - os critérios de juros de mora e correção monetária; - ao afastamento da incidência de juros de mora entre a conta de liquidação e a data de requisição do pagamento, nos termos firmados pelo RE 579.431 do C. STF); - a fixação dos honorários advocatícios. CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. JUROS EM CONTINUAÇÃO O C. Supremo Tribuna Federal pacificou o entendimento de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data de requisição ou do precatório no julgamento do RE 579.431, realizado em 19/04/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 13/06/2018, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e transitada em julgado em 16/08/2018 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações em atraso, até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim sendo, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação, condenando o INSS em honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de correção monetária, nos termos expendidos, mantida, no mais, a r. sentença. É COMO VOTO. /gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO - JUROS EM CONTINUAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- O C. Supremo Tribuna Federal pacificou o entendimento de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data de requisição ou do precatório no julgamento do RE 579.431, realizado em 19/04/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 13/06/2018, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e transitada em julgado em 16/08/2018
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações em atraso, até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.