APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220188-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220188-15.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 131812675): “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109262484, págs. 01/15), realizado em 06/09/2017, atestou que o autor, aos 21 anos de idade, apresenta quadro clinico compatível com lesão de plexo braquial á esquerda. CID: S14.3. 3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “Os danos ocasionados pela lesão comprometem o patrimônio físico do autor, produzindo limitações funcionais que acarretam alterações para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição de sua capacidade laboral. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. 4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas implicaram na redução da capacidade para a função habitual da parte autora. 5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise. 6. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.”. A parte autora, ora embargante, requer a correção do julgado. Aponta erro no dispositivo, a qual menciona a concessão de auxílio-doença, enquanto que no voto foi concedido o auxílio-acidente. O INSS, também embargante, apontou o mesmo equívoco. Resposta (ID 144842738). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220188-15.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Realizo a integração do voto, para constar no dispositivo: “Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme fixado na r. sentença." Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO: EXISTÊNCIA – EMENTA MENCIONA BENEFÍCIO DIVERSO.
1. Realizo a integração, para constar no dispositivo: "(...) Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme fixado na r. sentença."
2. Embargos de declaração acolhidos.