Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220188-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA

Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220188-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA

Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS.

 

A ementa (ID 131812675):

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.

1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109262484, págs. 01/15), realizado em 06/09/2017, atestou que o autor, aos 21 anos de idade, apresenta quadro clinico compatível com lesão de plexo braquial á esquerda. CID: S14.3.

3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “Os danos ocasionados pela lesão comprometem o patrimônio físico do autor, produzindo limitações funcionais que acarretam alterações para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição de sua capacidade laboral. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual.

4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas implicaram na redução da capacidade para a função habitual da parte autora.

5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.

6. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme fixado na r. sentença.

6. Apelação do INSS improvida.”.

 

A parte autora, ora embargante, requer a correção do julgado. Aponta erro no dispositivo, a qual menciona a concessão de auxílio-doença, enquanto que no voto foi concedido o auxílio-acidente.

 

O INSS, também embargante, apontou o mesmo equívoco.

 

Resposta (ID 144842738).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220188-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA

Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Realizo a integração do voto, para constar no dispositivo:

 

Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.

 

Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme fixado na r. sentença."

 

Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração.

 

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO: EXISTÊNCIA – EMENTA MENCIONA BENEFÍCIO DIVERSO.

1. Realizo a integração, para constar no dispositivo: "(...) Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme fixado na r. sentença."

2. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.