Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068411-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SHIRLEI DE LOURDES BALOTTI BALDOINO

Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N, GABRIEL DA SILVA ROVERI - SP401254-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068411-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SHIRLEI DE LOURDES BALOTTI BALDOINO

Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N, GABRIEL DA SILVA ROVERI - SP401254-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que,  por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença.

A parte autora aponta a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de concessão/ manutenção da tutela.

Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068411-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SHIRLEI DE LOURDES BALOTTI BALDOINO

Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N, GABRIEL DA SILVA ROVERI - SP401254-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, verifica-se, de fato, um dos vícios alegados, no tocante à concessão da antecipação da tutela, razão pela qual passo a saná-la.

A autora, trabalhadora rural/seringueira, 4ª série, 52 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é portadora de doenças de natureza ortopédicas e reumáticas, estando incapacitada para o trabalho.

“(...) O laudo médico pericial elaborado em 02/02/2018 (ID7908440) revela que a parte autora sofre de dor e impotência funcional dos segmentos cervical e lombar da coluna vertebral;  espondilodiscoartrose lombar em L2-L3 e L3-L4 onde existe artrose das articulações interfacetarias e discreta pseudolistese; protrusão discal difusa com pequena hérnia de disco póstero mediana extrusa em L2-L3 determinando compressão sobre a face anterior do saco dural e estenose neuroforaminal bilateral; discoartrose com discreta protrusão discal difusa em L4-L5; discoartrose com hérnia de disco póstero mediana/lateral esquerda extrusa com migração descendente em L5-S1 determinando apagamento da gordura epidural a esquerda; discoartrose em diminuta hérnia de disco póstero lateral direita em L1-L2 determinando compressão sobre a face anterior do saco dural; alteração de sinal com realce pelo meio de contraste endovenoso dos ligamentos inter espinhosos na região lombar configurando injuria mecânica/inflamatória;  discreto desvio do eixo da coluna lombar com convexidade a direita; acentuação da lordose lombar; osteofofitos marginais com corpos vertebrais examinados, associado a redução dos espaços discais; escorregamento anterior dos corpos vertebrais de L3 a L5; esclerose das articulações interapofisarias baixas; alterações degenerativas difusas da coluna torácica; protrusão difusa dos discos intervertebrais de T7-T8 e T9-T110 com compressão sobre a face anterior do saco dural nestes níveis; alterações degenerativas difusas da coluna cervical; protrusão discal difusa nos interespaços de C5-C6 e C6-C7 com impressão sobre a face anterior do saco dural nestes níveis; osteofitose no bordo posterior do calcâneo; entosopatia epicondiliana lateral direita; tendinite do supra espinhal direito; enterocele de resolução cirúrgica.  Conclui pela incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, suscetível de reabilitação. Indica o início das doenças em 2011 e início da incapacidade em 2016.

O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e exames médicos - ID 7908405) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.

Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não é absoluta.

Em que pese a constatação da incapacidade parcial e permanente, o laudo pericial indica que as enfermidades que acometem a parte autora são degenerativas, progressivas, e trazem incapacidade para a sua função habitual e para qualquer atividade que demande esforços físicos ou sobrecarga da coluna. Relevante observar que a autora exerce atividade braçal desde 1999, e apresentando baixo grau de instrução e idade avançada, certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.

Desse modo, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual da requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”

Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.

Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio doença (04/07/2016), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.

Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.

Por fim, ressaltando-se o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), defiro o pedido da demandante, e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez - DIB em 04/07/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Outrossim, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada”.

 

Ante o exposto,  acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, e conceder a antecipação da tutela, nos termos explicitados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO.  RECURSO ACOLHIDO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2.  O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no v.acórdão quanto ao pedido de tutela antecipada.

3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.

4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.