Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001632-51.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILSON BALEEIRO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARINA LIMA BORGES - SP368892-N, GISELE ARAUJO REFUNDINI SILVA - SP223488

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001632-51.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILSON BALEEIRO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARINA LIMA BORGES - SP368892-N, GISELE ARAUJO REFUNDINI SILVA - SP223488

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte que, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de averbação de tempo de serviço rural, ante a insuficiência probatória verificada (REsp 1352721/SP), restando prejudicada a apelação do INSS neste aspecto, e deu parcial provimento à apelação do INSS quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, 07/01/2014.

Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o INSS ter o julgado embargado incidido em omissão, contradição e obscuridade no tocante à questão do cumprimento da carência, pois foi expresso em reconhecer que o autor não havia cumprido a carência prevista no artigo 25, I da Lei nº 8.213/91 na data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 09/2013, vindo a cumpri-la somente em 12/2013, com o que ocorrida a ofensa ao art. 42 da Lei de Benefícios, pois o autor não contava como número mínimo de contribuições na data da eclosão da incapacidade. Busca o prequestionamento da matéria.

Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001632-51.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILSON BALEEIRO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARINA LIMA BORGES - SP368892-N, GISELE ARAUJO REFUNDINI SILVA - SP223488

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.

Impõe-se reconhecer a existência de omissão do acórdão embargado na fundamentação da matéria relativa à carência do benefício.

O INSS sustenta que o julgado embargado teria incorrido obscuridade/contradição e omissão ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, pois não havia cumprido a carência do benefício na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.

Consoante consignado no julgado embargado, a fls. 47 consta cópia da CTPS do autor com a anotação de vínculo laboral no período de 11/03/2013, sem data de saída, na função de motorista de caminhão. O extrato do CNIS de fls. 120 aponta que o autor se filiou ao RGPS como contribuinte individual, com contribuições no período de 01/06/2012 a 31/07/2012, mantendo vínculo laboral no período de 11/03/2013 a 09/08/2014.

O laudo médico pericial elaborado na presente ação, exame realizado em 18/07/2016 (fls. 191), constatou que o autor, então aos 49 anos de idade, é portador de doença de chagas, tratando-se de quadro de cardiopatia grave, conforme atestado médico datado de 11/09/2013, concluindo pela incapacidade total e permanente para a atividade o desempenho de atividades laborativas, fixada a data de início da incapacidade em setembro/2013.

Com isso, de rigor a integração do julgado embargado, para que da sua fundamentação fique mantido o cabimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor, considerando sua condição de portador de “cardiopatia grave”, doença que se enquadra entre aquelas que dispensam a carência de 12 meses prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 26, II, combinado com o artigo 151 (em vigor à época da DIB), ambos da mesma Lei nº 8.213/91, que previu as seguintes moléstias como hipóteses autorizadoras da dispensa de carência:

 

“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”

 

Portanto, trata-se de patologia diagnosticada em 09/2013, momento posterior à refiliação do autor ao RGPS, ocorrida em 11/03/2013, pelo que faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de segurado obrigatório da Previdência Social.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito infringente do julgado, tão somente para integrar o acórdão embargado com os fundamentos acerca da questão da dispensa do cumprimento da carência do benefício, nos termos da razões expostas.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM OS FUNDAMENTOS DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO.

1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.

2 – De rigor a integração do julgado embargado, para que da sua fundamentação fique mantido o cabimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor, considerando sua condição de portador de “cardiopatia grave”, doença que se enquadra entre aquelas que dispensam a carência de 12 meses prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 26, II, combinado com o artigo 151 (em vigor à época da DIB), ambos da mesma Lei nº 8.213/91, que previu as seguintes moléstias como hipóteses autorizadoras da dispensa de carência.

3 - Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente do julgado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.