Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-55.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: EDINA MARIA MARCELINO

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-55.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: EDINA MARIA MARCELINO

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com adicional de 25% ou a partir do requerimento administrativo ou do início da incapacidade a partir do requerimento administrativo, 08/10/2010.

Houve a superveniente interdição da autora e a nomeação de seu filho como curador (fls.151)

A ação foi aforada perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Osasco, que declinou de ofício a competência para o julgamento do feito à Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (fls. 853), por superar o valor de alçada do art. 3º da Lei nº 10.259/01.

A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 11/06/2010, por ter cessado as contribuições em 07/03/2007 e retornado ao RGPS em 05/07/2010, data do recolhimento de contribuição relativa à competência 06/2010, como segurada facultativa, de forma que verificada a preexistência da incapacidade ao reingresso ocorrido. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.

Apela a parte autora, alegando fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, por não se verificar a preexistência do quadro de alienação mental à refiliação, pois o laudo de perícia administrativa datado de 10/2005 se refere a patologia diversa da atual (episódio depressivo), devendo prevalecer a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, 11/06/2010, momento em que mantinha a qualidade de segurada. Alega ainda que o primeiro laudo pericial fixou a DII em 2014 e restou preclusa a oportunidade de sua impugnação.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, sustentando que autora se refiliou ao RGPS em 05/2010, um mês antes da data de início da incapacidade fixada com base no laudo mais antigo apresentado nos autos, além de se tratar de doença mental crônica e progressiva, cujo agravamento afasta a preexistência conforme previsão do art. 42, § 2º da Lei de Benefícios, invocando ainda a aplicação do princípio do in dubio pro misero.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-55.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: EDINA MARIA MARCELINO

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

No caso concreto.

A controvérsia posta no recurso ficou limitada ao preenchimento do requisito da qualidade de segurada pela autora na data de início da incapacidade e a preexistência da incapacidade à refiliação ocorrida.

No segundo laudo médico pericial produzido ainda perante o Juizado Especial Federal, constante de fls. 845 e seguintes, datado de 13/10/2015, a autora, então aos 62 anos de idade, foi diagnosticada como portadora de transtorno cognitivo leve, com quadro de alienação mental, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, fixada a data de início da doença e da incapacidade em 11/06/2010, data do laudo médico mais antigo juntado pela autora aos autos, asseverando dele constarem os mesmos sintomas apresentados durante o exame pericial. No laudo complementar de fls. 861 foram ratificadas as conclusões do laudo.

A autora se filiou ao RGPS como segurada obrigatória, conforme se verifica da cópia CTPS da autora a fls. 670 contendo vínculos laborais a partir de 03/04/1972 até 1976.

De extrato do CNIS de fls 869 verifica-se que a autora se refiliou RGPS em 01/04/2005, como contribuinte individual, mantendo recolhimentos descontínuos até 02/2007, com perda da qualidade de segurada e nova refiliação em 01/05/2010, como segurado facultativo, com recolhimentos até 30/06/2016.

Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologia psiquiátrica de natureza crônico-degenerativa que já se manifestava com a mesma gravidade anteriormente à refiliação ocorrida em 05/2010.

Conforme se constata do laudo das perícias administrativas realizadas pelo INSS em 21/01/2011 (fls. 272) e 15/04/2011 (fls. 273), a autora informou que já vinha se submetendo a acompanhamento médico regular por quadro delirante compatível com CID F-20 (esquizofrenia paranóide), tendo apresentado ao perito uma relação de atendimentos médicos ambulatoriais realizados junto ao Hospital Universitário da USP desde 30/03/2009.

Dos documentos médicos que instruíram a inicial constam vários atestados médicos emitidos pelo Hospital Universitário da USP, referentes a atendimento ambulatorial psiquiátrico, sendo o mais antigo datado de 07/10/2010 (fls. 247), segundo o qual a autora se apresentava com desorganização importante do comportamento, quadro delirante franco e embotamento afetivo, compatível com F-20.

Constam ainda outros atestados médicos emitidos pelo Hospital Universitário da USP a fls. 248, atendimento realizado em 05/08/2010, a fls. 286, atendimento em 04/01/2011, a fls. 285, atendimento em 29/03/2011, constando a fls. 289 declaração emitida pelo mesmo Hospital Universitário com a relação dos atendimentos médicos ambulatoriais psiquiátricos realizados pela autora no ano de 2011 (6 atendimentos), ano de 2012 (6 atendimentos) e 2013 (3 atendimentos), com diagnóstico CID 10 F22 , F60.4 e F20.1.

Tais documentos dão plena verossimilhança e confirmam a informação contida nos laudos das perícias administrativas e comprovam que a autora realizava acompanhamento médico regular junto ao Hospital Universitário da USP, apenas que juntados aos autos tão somente os comprovantes contemporâneos ao período em que a autora retomou as contribuições e mantinha a qualidade de segurada.

Frise-se que a refiliação ocorreu apenas um mês antes do atestado médico mais antigo apresentado nos autos pela autora e que foi considerado para a fixação da data de início da incapacidade, época em que a patologia incapacitante já se encontrava em grau avançado, o que faz concluir se tratar de incapacidade evidentemente preexistente à refiliação.

Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.

Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.

In casu, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, inviável a concessão do benefício por incapacidade postulado, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA.

1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia preexistente à refiliação ao RGPS, consoante se infere do laudo médico-pericial, segundo o qual a autora já vinha realizando tratamento médico para a doença incapacitante na ocasião.

3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.

4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

5. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.