AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027629-72.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO MOURA SUBIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027629-72.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO MOURA SUBIRES Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Penápolis/SP (ID 100120655/108) que, em ação de cunho previdenciário, transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 1006255.11.2017.826.0438), afastou a alegação do INSS de erro material na contagem do tempo e determinou o cumprimento do acórdão, nos termos em que proferido. Transcrevo o teor da decisão agravada: Vistos. O recurso adequado para correção de erro material é o Embargo de Declaração. Uma vez que o(a) requerido(a) deixou transitar o v. Acórdão, formou-se a coisa julgada. Ademais, este juízo não tem competência para retificar eventual erro material de decisão proferida por instância superior. Qualquer questionamento deverá ser direcionado ao órgão prolator da decisão. Assim, deverá o INSS cumprir integralmente a determinação constante no v. Acórdão em seus exatos termos, oficiando-se para implantação do benefício previdenciário ao(à) autor(a), no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. Com a implantação, apresente o Instituto Réu os cálculos de liquidação invertida, no prazo de 45 dias. Intime-se. Sustentou, em síntese, o INSS que: (a) a parte autora propôs ação, a qual foi julgada procedente, para reconhecer o labor em condições especiais e o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER (24.03.2017), bem como ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros (proc. nº 1006255.11.2017.826.0438 da 1ª Vara de Penápolis/SP) (ID 100120655/45-48); (b) em sede recursal, a 7ª Turma desta Corte em sessão de julgamento de 08.04.2019 declarou a nulidade da sentença por incorrer em julgamento extra petita e nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, julgou o pedido parcialmente procedente, para reconhecer como especiais os períodos de 02.05.88 a 13.12.88, 13.07.89 a 26.12.89, 24.05.95 a 31.01.96, 02.05.96 a 21.01.98 e de 01.08.98 a 08.09.2009, determinando ao INSS o pagamento ao autor de aposentadoria integral desde a DER (24.03.2017) e das diferenças devidas, atualizadas monetariamente (acórdão transitado em julgado em 23.05.2019) (ID 100120655/74-85 e 88); (c) baixados os autos à Vara de origem, o INSS alegou a impossibilidade de cumprimento do acórdão, em razão da existência de erro material na contagem do tempo, inserta na tabela de ID 100120655/83, a qual computou como tempo especial o período de 02.05.88 a 13.12.98, ao invés de 02.05.88 a 13.12.88. À vista da continuidade do vínculo empregatício perante a empresa Clealco Açúcar e Álcool S/A, informou a alteração da DIB de 24.03.2017 para 24.03.2019, data em que o autor teria 35 anos de contribuição, preenchendo os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria integral (ID 100120655/96-100), o que viabilizaria o cumprimento do acórdão; (d) inobstante todo o relatado, o MM. Juiz a quo determinou o cumprimento do acórdão nos termos em que prolatado, fundamentando que o INSS não alegou a ocorrência de erro material em sede de embargos de declaração, deixando o acórdão transitar em julgado; (e) o erro material pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive pode ser corrigido de ofício, não implicando ofensa à coisa julgada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reconhecer a existência de erro material, em decorrência de erro na digitação do cômputo de tempo especial. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027629-72.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO MOURA SUBIRES Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os erros materiais são “aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação” (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). Consoante firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o erro material, consistente em meros equívocos ou inexatidões materiais, pode ser arguido a qualquer tempo, sendo passível de correção inclusive de ofício, não sujeito à preclusão. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537258/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É defeso suscitar teses que não foram aventadas nas contrarrazões do recurso especial por consistir em inadmissível inovação recursal. 2. Quanto à insurgência relativa à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973, a parte agravante carece de interesse recursal, pois a decisão monocrática não reconheceu a referida violação alegada pela parte ora agravada, estando no mesmo sentido da pretensão da parte agravante. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1384547/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Com efeito, extrai-se dos autos manifesta existência de erro material de digitação na contagem do tempo, inserta na tabela de ID 100120655/83, ao computar como tempo especial o período de 02.05.88 a 13.12.98, ao invés de 02.05.88 a 13.12.88, conforme reconhecido em sede recursal (ID 100120655/74-85 e 88). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e confirmo a decisão que concedeu o efeito suspensivo para torná-la definitiva e reconhecer a ocorrência de erro material, consistente em equívoco na digitação do tempo especial de 02.05.88 a 13.12.88. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. O erro material, consistente em meros equívocos ou inexatidões materiais, pode ser arguido a qualquer tempo, sendo passível de correção inclusive de ofício, não sujeito à preclusão.
2. Extrai-se dos autos manifesta existência de erro material de digitação na contagem do tempo.
3. Agravo de instrumento provido.