AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020646-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EURIPEDES DAS GRACAS SILVA BISCASSI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020646-91.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EURIPEDES DAS GRACAS SILVA BISCASSI Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida na fase de cumprimento individual de julgado, prolatado em ação civil pública, que rejeitou a sua impugnação, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, bem como condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à exequente. Alega o agravante, em síntese, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem (7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) para o cumprimento individual de sentença, ao argumento de que este deveria ser processado perante o juízo em que tramitou a ação civil pública em questão, com fulcro no artigo 516, inciso II, do CPC. Aduz a ilegitimidade ativa da parte exequente para pleitear em nome próprio diferenças de revisão do benefício de titularidade de sujeito diverso já falecido, por se tratar de direito personalíssimo. Assevera a ausência de comprovação de residência no Estado de São Paulo na data do ajuizamento da ação civil pública (14/11/2003) nº 0011237-82.2003.403.6183, que tramitou na 3ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo. Pugna pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, bem como da prescrição quinquenal das parcelas vencidas a contar da data da instauração do cumprimento individual do r. julgado, o que, no caso em tela, acarreta a inexistência de diferenças devidas. Eventualmente, afirma, ainda, a incorreção da conta homologada, eis que a atualização monetária dos atrasados da condenação deveria observar o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Defende a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE nº 870.947 ou até a modulação de efeitos em embargos de declaração. Por derradeiro, aponta a existência de equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conseqüência do suposto excesso de execução aventado. Requer, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020646-91.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EURIPEDES DAS GRACAS SILVA BISCASSI Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de cumprimento individual de r. julgado prolatado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 que determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo (...) observada a prescrição quinquenal. A ação civil pública em questão foi ajuizada em 14/11/2003 e o trânsito em julgado do v. acórdão nela proferido ocorreu em 21/10/2013. Da incompetência: Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de incompetência do juízo de origem no caso concreto, uma vez que o juízo perante o qual a ação coletiva foi processada não se torna prevento para o cumprimento individual do julgado, pois entendimento contrário poderia inviabilizar ou dificultar o exercício da tutela dos direitos individuais, consoante orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (...) É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição (REsp 1824940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). Ademais, esta E. Turma já decidiu que a questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009784-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020). Nesse sentido, é a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.243.887/PR (tema 480 STJ): A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011. Destaco, ainda, precedente recente a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Ação civil pública. 2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1698833/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). Da ilegitimidade ativa: Aduz o agravante que a parte exequente pretende receber quantia decorrente de supostas diferenças na concessão da aposentadoria pertencente a segurado já falecido anteriormente à propositura desta execução, o que sustenta ser incabível. Ocorre que os documentos anexados aos autos digitais do Cumprimento de Sentença (nº 5001693-43.2017.4.036102) não ratificam os fatos narrados pelo agravante. Da análise dos mencionados autos de origem, verifica-se que a parte exequente, Eurípedes das G.S Biscassi, é titular do benefício de pensão por morte (NB 101.677.469-6), com DIB em 28/07/1996 (conforme extrato do sistema DataPrev – INFBEN – ID 1986373), revisto em 08/11/2007 (extrato do sistema DataPrev, ID 1986376). Tal benefício é decorrente do falecimento de seu cônjuge Devail Biscassi, ocorrido em 10/06/1996 (consoante certidão de óbito – ID 1986372). Conforme se afere da petição inicial do cumprimento de sentença, a memória de cálculo anexada aos autos restringe-se a diferenças apuradas no período de novembro/1998 até outubro/2007. Ou seja, ainda que, eventualmente, a revisão da pensão por morte seja oriunda do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de segurado já falecido na época do ajuizamento da ação coletiva, no caso concreto, a execução abrange tão somente os atrasados decorrentes da revisão da pensão por morte. Logo, a par da discussão acerca da legitimidade do sucessor para executar o título judicial que reconhece o direito do beneficiário da aposentadoria, o caso em tela apresenta situação distinta, pois a parte exequente objetiva, em nome próprio, dar cumprimento individual ao r. julgado que reconheceu, em demanda coletiva, o direito à revisão do benefício de que é titular, possibilidade esta assegurada pelos artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90, com referência expressa no próprio aresto prolatado na ACP em questão. Por tais fundamentos, a parte exequente é legítima para o cumprimento individual daquele r. julgado. Da ausência de comprovação da residência no Estado de São Paulo: Deixo de acolher a alegação de ausência de comprovação de residência no Estado de São Paulo, uma vez que, consoante documentos fornecidos pelo sistema DataPrev, anexados aos autos (ID 1986373 e ID 1986376, dos autos digitais do Cumprimento de Sentença) a implantação do benefício se deu por meio da APS - Agência da Previdência Social – APS localizada no município de Ipuã/SP, sendo que a revisão e a manutenção de seus pagamentos ficaram a cargo da mesma agência. Ademais, a revisão do benefício implantada em 08/11/2007, por força da decisão proferida na mencionada ação civil pública, cujo âmbito de abrangência atingiu todos os beneficiários do Estado de São Paulo, comprova suficientemente o requisito em questão, não tendo o INSS se desincumbido de provar eventual alteração posterior de domicílio capaz de obstar o exercício do direito pela parte exequente. Tal fundamento está em consonância com os julgados prolatados por esta Egrégia Turma julgadora: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014325-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009784-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020. Como se não bastasse, a exequente anexou comprovante de residência, relativo a 04/2017, no município de Ipuã/São Paulo (ID 1986368, dos autos digitais acima mencionados), nas vésperas da instauração do cumprimento de sentença. Da decadência: É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido. Nessa linha, é o entendimento consolidado no âmbito deste Órgão Colegiado: (...) O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. O que não se confunde com a ação que diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019662-10.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). Da prescrição quinquenal: Ressalte-se que, tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma ação. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14.11.1998. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROCEDENTE. 1. O segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 2. Efetivamente, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 21/05/2018 ocorreu dentro do prazo prescricional. 3. Devendo ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/11/1998, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183 (que ocorreu em 14/11/2003). 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000462-33.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) Com efeito, considerando se tratar de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5011564-02.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020). Deste modo, não assiste razão ao INSS quanto ao marco inaugural da prescrição quinquenal contado a partir da instauração do cumprimento individual de sentença. No tocante à atualização monetária dos atrasados da condenação, o título executivo estabeleceu que observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Relativamente à correção monetária, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. No mais, prejudicado o pedido de suspensão do processo em razão do RE nº 870.947 (tema de repercussão geral nº 810), eis que os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicado no DJE em 03.02.2020). Desta forma, na situação em concreto, não merece reparo a decisão agravada quanto ao afastamento da Taxa Referencial – TR, a teor do disposto na Lei 11.960/2009, como critério de atualização monetária das diferenças. Logo, a irresignação recursal do agravante não merece acolhimento. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Dos critérios de correção monetária:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL - TR. NÃO PROVIMENTO.
1. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de incompetência do juízo de origem no caso concreto, uma vez que o juízo perante o qual a ação coletiva foi processada não se torna prevento para o cumprimento individual do julgado, pois entendimento contrário poderia inviabilizar ou dificultar o exercício da tutela dos direitos individuais, consoante orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça: REsp 1824940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019. Ademais, esta E. Turma já decidiu que a questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.243.887/PR. Precedentes.
2. Independentemente da discussão acerca da legitimidade do sucessor para executar o título judicial que reconhece o direito do beneficiário da aposentadoria, o caso em tela apresenta situação distinta, pois a parte exequente objetiva, em nome próprio, dar cumprimento individual ao r. julgado que reconheceu, em demanda coletiva, o direito à revisão do benefício de que é titular, possibilidade esta assegurada pelos artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90, com referência expressa no próprio aresto prolatado na mencionada Ação Civil Pública (n° 2003.61.83.011237-8).
3. Não merece guarida a alegação de ausência de comprovação de residência da parte autora no Estado de São Paulo, uma vez que, consoante documentos fornecidos pelo sistema DataPrev, anexados aos autos (ID 1986373 e ID 1986376, dos autos digitais do Cumprimento de Sentença) a implantação do benefício se deu por meio da APS - Agência da Previdência Social – APS, localizada no município de Ipuã/SP, sendo que a revisão e a manutenção de seus pagamentos ficaram a cargo da mesma agência. Ademais, a revisão do benefício implantada em 08/11/2007, por força da decisão proferida na mencionada ACP, cujo âmbito de abrangência atingiu todos os beneficiários do Estado de São Paulo, comprova suficientemente o requisito em questão. Como se não bastasse, a exequente anexou comprovante de residência, relativo a 04/2017, no município de Ipuã/São Paulo (ID 1986368, dos autos digitais acima mencionados), nas vésperas da instauração do cumprimento de sentença.
4. É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido. Precedentes desta E. Corte.
5. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma ação. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14.11.1998. Nesse sentido são diversos julgados prolatados no âmbito desta E. Corte.
6. No tocante à atualização monetária dos atrasados da condenação, o título executivo estabeleceu que observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Desta forma, na situação em concreto, não merece reparo a decisão agravada quanto ao afastamento da Taxa Referencial – TR, a teor do disposto na Lei 11.960/2009, como critério de atualização monetária das diferenças.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento não provido.