AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029583-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: FORTUNATO DA SILVA SANCHES
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029583-90.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081 AGRAVADO: FORTUNATO DA SILVA SANCHES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento do julgado, na qual foi determinado o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte agravante sustentou, em síntese, que o benefício previdenciário foi concedido em primeira instância, ensejando a interposição de apelação pela autarquia e o reexame necessário, todavia, o acórdão proferido em sede recursal contém erro material, eis que, na fundamentação, afastou o direito ao benefício previdenciário, mas, no dispositivo, negou provimento à apelação da autarquia e ao reexame necessário. Alegou que o erro material não está sujeito à preclusão, pelo que pode ser corrigido de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, notadamente, quando repercute no erário público. Concluiu que o caso demanda mero ajuste na parte dispositiva da decisão. Requereu a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se a decisão agravada até julgamento definitivo deste recurso. Ao final, postulou o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, efetuando-se a correção, de ofício, do erro material que macula o processo, com a consequente extinção/cessação da aposentadoria cuja reativação foi indevidamente determinada na decisão agravada. O efeito suspensivo foi deferido. Sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029583-90.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081 AGRAVADO: FORTUNATO DA SILVA SANCHES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida na fase de conhecimento, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, julgou procedente o pedido formulado para reconhecer como tempo especial o período de 05/03/1997 a 17/02/2005, e para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora/agravada, o benefício da aposentadoria proporcional a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, de 16/06/2009 (fls. 185 do ID 8010750). Ademais, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao INSS a implantação da aposentadoria proporcional em 30 (trinta) dias. O INSS interpôs apelação e a sentença foi submetida à remessa oficial, de sorte que o acórdão prolatado por este Tribunal reconheceu o exercício de atividade especial no período de 05/03/1997 a 17/01/2005, mas não reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional – tampouco a integral –, conforme constou na fundamentação, contudo, rejeitou as matérias preliminares e negou provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, tal qual consignado no dispositivo (fls. 230/237 do ID 8010750). Sem a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 22/03/2018 (fl. 243 do ID 8010750). Em sede de cumprimento do julgado, intimado a iniciar a execução invertida, o INSS alegou que o título executivo não reconheceu ao direito ao benefício previdenciário, não havendo valores atrasados a serem pagos, cabendo à autarquia apenas o reconhecimento do período de tempo especial (fl. 247 do ID 8010750). A parte autora argumentou que a sentença foi integralmente mantida em sede recursal, reiterando ser devida a intimação do INSS para apresentar o cálculo das parcelas vencidas (fls. 03/04 do ID 8010751). Novamente, o INSS sustentou que o acórdão contém erro material, sendo que o pedido da ação foi julgado parcialmente procedente, à medida que reconheceu o período de 05/03/1997 a 17/02/2005 como tempo especial, mas afastou o direito ao benefício previdenciário. Aduziu que o título executivo deve ser cumprido apenas quanto ao reconhecimento do tempo especial e aos honorários de sucumbência nele fixados, devendo, também, ser cessado o benefício previdenciário já implantado (fls. 08/09 do ID 8010751). A parte autora noticiou que o INSS suspendeu o pagamento do benefício previdenciário, bem como requereu o seu restabelecimento e reiterou a intimação da autarquia para apresentação do cálculo dos atrasados. Na decisão agravada, o juízo argumentou que a fundamentação do acórdão não faz coisa julgada material, mas apenas o dispositivo o faz. Concluiu que, uma vez negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restou mantida a sentença concessiva e, considerando também que não houve revogação da antecipação dos efeitos da tutela, determinou o restabelecimento do benefício previdenciário. O acórdão modificou a sentença ao reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05/03/1997 a 17/01/2005, e não até 17/02/2005, e ao afastar o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. Nessa esteira, verifica-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva do r. julgado, onde consta que foi negado provimento à apelação e à remessa oficial (fl. 47 do ID), em descompasso com a fundamentação, da qual se afere, de forma irrefutável, que a parte autora não faz jus ao benefício. Ressalte-se que somente transita em julgado a parte dispositiva que guarda relação harmônica com a fundamentação da decisão, que contém a apreciação da prova e a aplicação da lei no caso concreto. É evidente, portanto, que a situação em análise configura nítido erro material, cuja retificação não se submete à preclusão e à coisa julgada. Nesse sentido, “a jurisprudência consolidada no STJ possui o entendimento de que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado” (STJ, Edcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1119026/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 2-6-11). Na linha do artigo 463, inciso I do CPC/1973, o artigo 494, inciso I do CPC/2015 estabelece que o julgador poderá corrigir, de ofício, inexatidões materiais. Destaco, ainda, os seguintes precedentes (CPC/1973 e CPC/2015): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento. 5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos. 6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1685092/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INCOMPATIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material. Precedente. 3. A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes. 4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada. 2. As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material, ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional. 3. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão. 4. Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no presente caso, em que consta no título exequendo "dou provimento ao recurso interposto pelo INSS", mas, em seguida, consta a expressão "para restabelecer a sentença", a qual havia julgado procedente a ação da parte autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1593461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO PROCESSO COGNITIVO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 494, I, NCPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - Após o trânsito em julgado da sentença, em havendo erro material, como é a hipótese ora sob análise, o Juiz pode corrigi-la, de ofício, ou a pedido das partes (art. 463 do CPC/1973, atual art. 494, I, NCPC). - Consistentes as afirmações do INSS, que fazem referência ao julgamento da apelação neste TRF, na fase cognitiva, consistente em negar seguimento à apelação, quando deveria em verdade expressar "dou provimento ao recurso do INSS", de modo que não há comando judicial que seja executável na decisão de segundo grau que substituiu a sentença. - Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 2176099..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0025235-61.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603990252352 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.99.025235-2, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Logo, reconheço o erro material identificado na parte dispositiva do r. julgado proferido na fase de conhecimento e passo a corrigi-lo, a fim de que, considerando a alteração do período especial e o não reconhecimento do direito ao benefício, passe a constar: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Por conseqüência, reformo a decisão agravada, de vez que, não havendo título executivo a amparar a concessão do benefício, é indevido o seu restabelecimento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer e retificar o erro material contido no acórdão proferido na fase de conhecimento, reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.