APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355808-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NAIR DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N, ANDRE LUIS RAIA FERRANTI - SP120193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355808-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: NAIR DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N, ANDRE LUIS RAIA FERRANTI - SP120193-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. A sentença, prolatada em 13.08.2020, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido da presente ação. Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) autora(s), ressalvando a gratuidade concedida. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) Requisite-se o pagamento dos honorários periciais; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.” Apela a parte requerendo a reforma da sentença, afirmando para tanto que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Alternativamente pleiteia a nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em neurologia. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355808-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: NAIR DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N, ANDRE LUIS RAIA FERRANTI - SP120193-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: “Dessa forma, o mais importante é analisar a conclusão do laudo pericial (fls.68/74), que no caso atestou que: ““(...) f) Doença ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não.; (...)5) Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique o i. Sr. Perito Judicial a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, gesto profissional, profissiografia, etc.). Doenças apresentadas pela requerente não implicam em incapacidade laboral; Não foi constatada incapacidade para as atividades laborativas. Não houve perda de autonomia para a realização das atividades da vida diária”. Assim, de acordo com o laudo apresentado, a parte autora não tem direito a qualquer benefício que tenha como pressuposto a incapacidade, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Por fim, ressalte-se que, não comprovado um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, desnecessária a análise dos documentos relacionados ao requisito da carência e da qualidade de segurado.” O laudo médico pericial (ID 146869494), elaborado em 03.12.2019, revela que a parte autora, empregada doméstica, com 59 anos de idade no momento da perícia é portadora de Doença de Parkinson, Artrose e Dor articular concluindo que: “VIII - CONCLUSÃO Não foi constatada incapacidade para as atividades laborativas. Não houve perda de autonomia para a realização das atividades da vida diária.” Consta ainda que os sintomas da Doença de Parkinson (diagnosticada há um ano) estão controlados com medicação. Depreende-se da leitura dos laudos que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifica-se que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de neurologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. Anoto que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355808-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.