Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5707299-86.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAINE LICINIA RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: FABIANO AURELIO MARTINS - SP303176-N, PATRICIA SILVERIO CUNHA CLARO - SP374198-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5707299-86.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAINE LICINIA RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: FABIANO AURELIO MARTINS - SP303176-N, PATRICIA SILVERIO CUNHA CLARO - SP374198-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação proposta por Jaine Licinia da Silva, viúva do segurado Altemir Rodrigues, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença no período compreendido entre 16/05/2017 a 01/02/2018 e o pagamentos dos valores em atraso.

A sentença prolatada em 03/05/2019 (ID66602661) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez que deveria ter sido concedido ao segurado em vida, relativamente ao período de 22/09/2017 a 01/02/2018, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, observando-se o valor das parcelas vencidas até a sentença.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando a ilegitimidade ativa da parte autora para postular benefício por incapacidade, de segurado falecido, por tratar-se de direito personalíssimo. Sustenta que não houve interposição de recurso ou ação judicial pelo segurado em vida, sendo indevido o restabelecimento do benefício anteriormente cessado e o pagamento dos valores em atraso.  Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

 É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5707299-86.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAINE LICINIA RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: FABIANO AURELIO MARTINS - SP303176-N, PATRICIA SILVERIO CUNHA CLARO - SP374198-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (22/09/2017), seu valor aproximado e a data da sentença (03/05/2019), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.

Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Com efeito, dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil:

“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

O art. 112 da Lei 8.123/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, ou seja, cuida apenas de situações em que já fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber tão-somente os pertinentes valores atrasados.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo.

2. O de cujus não buscou em vida a concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa e nem na via judicial, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1107690 / SC, Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 13/06/13)

 

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO - APLICAÇÃO DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91 - TERMO INICIAL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

A parte autora, ainda que seja cônjuge do titular falecido do benefício, não tem legitimidade para pleitear a concessão de aposentadoria por idade, de cunho personalíssimo do titular do direito, a fim de perceber as diferenças a que o segurado falecido faria jus se fosse reconhecido o seu direito ao benefício. Entendimento em consonância com o art. 6º do CPC, pois não há, no presente caso, previsão legal, autorizando a legitimidade extraordinária.

(...)

(TRF 3ª Região, proc 2004.61.83.002885-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u. DE 08.06.2009)

No presente caso, a autora pretende o recebimento de valores em atraso no período entre 16/05/2017 (data da cessão do auxílio doença por acidente do trabalho) e a concessão do auxílio doença em 01/02/2018 a qual alega, fazia jus o seu falecido esposo.

Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento de benefício por incapacidade não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.

Desta forma, caso entendesse de direito, caberia ao segurado interposição de recurso na via administrativa ou ação previdenciária no Poder Judiciário objetivando a concessão dos valores entre a cessação e a concessão do novo benefício, todavia, quedou-se inerte.

Por conseguinte, ao requerente falece o direito de pleitear a concessão de benefício previdenciário de titular já falecido, uma vez que se trata de direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, a quem caberia requerer a concessão do benefício por incapacidade e o pagamento das respectivas diferenças.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA CONCESSÃO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O art. 112 da Lei 8.123/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, ou seja, cuida apenas de situações em que já fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber tão-somente os pertinentes valores atrasados.

2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento de benefício por incapacidade não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.

3. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.