
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-13.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIDI DE MELO MOTA
Advogados do(a) APELADO: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485-A, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-13.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NAIDI DE MELO MOTA Advogados do(a) APELADO: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485-A, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência. Requer também a declaração de inexistência de valores a serem devolvidos para o INSS. A sentença, prolatada em 18.09.2018, julgou o pedido procedente conforme dispositivo que ora transcrevo: " Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/107142050-7), nos termos da Lei nº 8.742/93, em favor da Autora NAIDI DE MELO MOTA, a partir da data da cessação (31.12.2014), conforme motivação, condenando o INSS no pagamento dos valores devidos, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pela Autora e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral de cautela do juiz, com fundamento no art. 497, caput, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica, determinando o restabelecimento do benefício em favor da Autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado. Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. STJ. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Encaminhe-se cópia da presente decisão, com urgência, via correio eletrônico, à AADJ – Agência de Atendimento a Demandas Judiciais de Campinas, para cumprimento da presente decisão. P.I. Campinas, 18 de setembro de 2018." Apela o INSS pleiteando o reconhecimento da impossibilidade de restabelecimento do benefício assistencial, aduzindo que a benesse foi paga indevidamente no período de 04.07.2005 a 31.12.2014. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e critérios de correção monetária. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-13.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NAIDI DE MELO MOTA Advogados do(a) APELADO: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485-A, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da remessa necessária. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (31.12.2014), seu valor e a data da sentença (18.09.2018), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos nos autos, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para o restabelecimento do benefício. Confira-se: “No que toca ao requisito renda familiar, o benefício assistencial, embasado em princípios constitucionais, tem como finalidade o amparo às pessoas que não possuem meios para poder viver ou continuar a viver dignamente, com intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Seguridade Social. Desse modo, de tudo o que dos autos consta, inclusive da perícia realizada (Id 431605), verifico que as condições socioeconômicas da Autora traduzem situação de vulnerabilidade, tendo em vista a constatação da Sra. Perita, no sentido de que a renda total percebida pelo grupo familiar, composto pela mesma, sua filha Joice de Melo dos Santos e sua neta Sabrina dos Santos, é insuficiente para prover com dignidade o sustento da família, tendo em vista a renda líquida percebida pelo grupo familiar, e que a Autora se encontra em situação de extrema pobreza. Ficou, ademais, constatado que com a Autora residem apenas sua filha Joice de Melo dos Santos e sua neta Sabrina dos Santos, sendo que sua filha mais velha, Josiane Melo dos Santos contribui, apenas quando possível, comprando remédio e gás, sobrevivendo a Autora com a ajuda da Igreja que frequenta e realiza trabalho voluntário. Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que a limitação do valor referente à renda familiar (1/4 do salário-mínimo), conforme disciplinado em lei, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover sua família, sendo apenas um dos elementos objetivos para se aferir a necessidade, sendo que, na hipótese legal, a presunção de miserabilidade é absoluta. Nesse sentido, também tem entendido o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser conferido, a título ilustrativo, no seguinte julgado. (...) Assim, no caso dos autos, pode-se afirmar que a família da Autora sobrevive em situação de miserabilidade, pelo que tenho como presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à Autora, porquanto sua família não tem condições suficientes para manutenção da sua subsistência com dignidade, o que se revela incompatível com o princípio garantido pelo art. 1º, inciso III, da Constituição da República, não podendo, assim, este Juízo ficar alheio à necessidade da Autora, sob pena de descumprimento de preceito fundamental. Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros. No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, a jurisprudência evidencia a lógica, fixando a data do requerimento administrativo ou citação. No caso, tendo sido deferido o benefício em 07.07.1997 e cessado em 31/12/2014 (Id 553674 – fl. 65), deve ser determinado tão-somente o restabelecimento do benefício, cessado indevidamente. Outrossim, tendo em vista o reconhecido operado pela presente decisão, resta prejudicado o pedido para declaração da inexigibilidade do débito cobrado em relação aos valores percebidos pela Autora entre a data da concessão e da cessação do benefício, considerando que o benefício percebido foi devido. Mesmo que assim não fosse, ressalto também que é inexigível a devolução de benefício de caráter alimentar e recebido de boa fé Neste sentido, confira-se: (...)” Por sua vez, o estudo social (ID 28820159), elaborado em 05.12.2016, revela que a parte autora reside com sua filha (Joyce) e uma neta menor de idade, em imóvel próprio, de alvenaria, com dois cômodos e um banheiro, guarnecida com mobiliário básico. Informa que a renda da casa advém do labor da filha da autora que exerce atividade informal de cabeleireira, auferindo cerca de R$ 100,00/mês. Recebem auxílio da filha mais velha da autora e da igreja. Relata despesas básicas no importe de R$ 379,00 (água, luz, alimentação, remédios, gás e telefone). A Expert emitiu parecer informando que a parte autora vive em situação de extrema pobreza. Da leitura do laudo social extrai-se que a renda familiar é insuficiente para prover as necessidades básicas da parte autora. Quanto às condições socioeconômicas em momento anterior à perícia social, ressalto que a renda auferida pela filha mais velha da autora (Joseane), por si só, não possui o condão de descaracterizar o laudo pericial social. Nesse sentido, observa-se que Joseane possui uma filha nascida em 2006 e documentos que acompanham a peça inicial indicam residência diversa da autora desde 2012, condição que aliada ao valor por ela auferido (aproximadamente um salário-mínimo) corroboram o teor da perícia social, que informa a existência de extrema pobreza. Note-se que a miserabilidade ou extrema pobreza decorre da convergência de uma série de fatores, sendo a existência de renda familiar um deles, mas não o único. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, demonstrada a condição de miserabilidade no estudo social, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido. Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação. Neste sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido. 2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual. 3. Agravo interno não provido. (2016.02.00900-1/201602009001, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1617493, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, 27/04/2017, Data da publicação 04/05/2017, DJE DATA:04/05/2017) . SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. II - "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). III - O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, trata-se de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento. IV - Agravo interno improvido. (2016.01.73703-1/201601737031, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1611325, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, 16/03/2017, Data da publicação 24/03/2017, DJE DATA:24/03/2017) Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo e cessação indevida, o benefício é devido desde sua cessação. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-13.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIDI DE MELO MOTA
Advogados do(a) APELADO: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485-A, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089-A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários-mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da indevida cessação administrativa. Precedentes STJ.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.