Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303456-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: LOURDES COSTA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: KAUE FERNANDO TOLDO - SP344514-N, BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303456-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: LOURDES COSTA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: KAUE FERNANDO TOLDO - SP344514-N, BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, prolatada em 09.08.2019, julgou o pedido improcedente ante o não preenchimento do requisito de miserabilidade, conforme dispositivo que ora transcrevo: " Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, isentando a autora dos encargos da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C."

Apela a parte autora requerendo preliminarmente a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que o feito foi sentenciado sem a realização de audiência para oitiva de testemunhas. No mérito, afirma que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso da parte autora.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303456-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: LOURDES COSTA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: KAUE FERNANDO TOLDO - SP344514-N, BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte autora.

O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca das provas periciais produzidas, e ainda que realizada a oitiva de testemunhas, esta não teria o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados.

Passo ao exame do mérito.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,  por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03),  a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, tendo se convencido não restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:

“A ação é improcedente. Para que exista a obrigação de ser concedido benefício, nos termos da constituição e da legislação previdenciária, fundamentos invocados pela autora, é preciso que se comprove ser idoso ou inválido; que não exerça atividade remunerada, que não aufira qualquer rendimento, que não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tenha meios de prover o próprio sustento. No caso em tela, verifica-se que, malgrado todos os esforços da autora, os pressupostos essenciais para a concessão do benefício, não ficaram demonstrados, pois é mantida por pessoas de quem depende obrigatoriamente. De fato, o benefício pleiteado deve ser concedido a quem está em estado de carência e grande necessidade, que não aufere qualquer rendimento superior ao valor de sua renda mensal, que não é mantida por pessoa de quem dependa obrigatoriamente, tampouco ter meios de prover o próprio sustento. Estes são os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, sem os quais a improcedência da ação é de rigor. Vale ressaltar que, diante conclusão do estudo social, verificamos que a autora não necessita do amparo assistencial requerido, já que a renda familiar corresponde ao valor total de R$ 1.000,00, sendo a renda per capita no montante de R$ 250,00 ou seja, renda suficiente para sua subsistência, como ficou amplamente demonstrado. Tal circunstância afasta, por completo, qualquer situação de miserabilidade a que pudesse estar exposta a demandante. Acrescenta a assistente social em seu laudo que "do ponto de vista social, podemos afirmar que a família vive de modo simples, mas não podemos afirmar que precário e em estado de miserabilidade." Outrossim, ainda que a situação da demandante seja limitadora e com prognóstico ruim, pois é dependente de terceiros, e é portadora de incapacidade total e permanente, não se verifica um quadro que determine a absoluta necessidade da concessão do benefício em tela, reservado para situações críticas em que as pessoas não dispõem de qualquer outra forma de garantir sua sobrevivência. Forçoso convir que reside em chácara espaçosa, e seus filhos moram no mesmo terreno, todos ao redor. Outrossim, malgrado a inexatidão de suas informações a respeito da numerosa prole, oito filhos, não se pode concluir que nenhum deles a auxilie em sua mantença, notadamente porque conforme constatou a perita, vivem todos em conjunto, sendo plausível que haja auxílio mútuo entre os familiares. Em outras palavras, ainda que a renda auferida pela família da autora represente o mínimo essencial para que sobreviva, tal fato a exclui do grupo que se deseja alcançar com o benefício previdenciário em questão, pois não se enquadra no espectro de miserabilidade abarcado pelo benefício. Lembro ainda, que são muitas as pessoas que têm renda familiar muito menor do que a da autora e mesmo assim, têm que garantir a própria subsistência. A se conceder a pretensão da demandante, estar-se-á correndo o risco de privar outra pessoa, que necessite mais do benefício, de forma que, frente às considerações feitas, forçoso reconhecer que a autora não provou os fatos constitutivos de seu direito. Destarte, não estando preenchidos os requisitos exigidos pela Carta Magna e respectiva lei reguladora, como alegado na inicial, é de rigor a improcedência do pedido.”

Do requisito de miserabilidade. Não preenchido.

O estudo social (ID 139300616), elaborado em 28.01.2018, revela que a parte autora reside com seu marido, um filho maior de idade e um neto (criança) em imóvel próprio, com infraestrutura básica que conta com três quartos, sala, cozinha e banheiro (cômodos de bom tamanho), adequadamente guarnecida com móveis e eletrodomésticos. Trata-se de construção localizada em uma chácara de 1.000 m2 que pertence à parte autora e seu marido.

Sobre as condições sociais da autora consta que:

- a parte autora possui oito filhos;

- cada filho construiu uma casa no mesmo terreno e tem vida individual, cada um cuidando de sua família. “Todos possuem filhos e então ficam as crianças (13 crianças), adolescentes e adultos que residem naquele local. todos juntos e segundo Sra. Lourdes as despesas da casa são divididas como água, luz e alimentos.”;

 - os filhos, genros, noras e netos permanecem todos no mesmo local. Havia muitas crianças (13) que são cuidadas por Sra. Lourdes;

- não há organização familiar e as vidas deles se “misturam”, não tendo limites na moradia assim como na vida pessoal de cada um;

- parte autora não trabalha fora do lar, porém cuida dos netos para seus filhos trabalharem –  mas afirma que não ganha para isso – recebe ajuda com comida;

- a parte autora e seu marido tiveram dificuldades em relatar a “verdadeiro” modo de vida deles, dos filhos, não sabem sequer a idade dos filhos, onde trabalham etc. Não tem quase informações, porém vivem todos no mesmo terreno e comungam segundo eles a mesma comida, pois dividem tudo: casa, terreno, água, luz, etc;

Informaram que a renda da casa advém do labor informal do marido da autora que exerce atividade informal de pedreiro, auferindo cerca de R$ 1.000,00.

Reportaram despesas água (R$150,00), luz (R$ 250,00) e alimentação (R$ 800,00 básico e carne) perfazendo total de R$ 1.200,00. Consta ainda que: “Sra. Lourdes e seus filhos residem todos no mesmo terreno. Dividem as despesas de água e luz assim como os alimentos. Segundo ela estão atrasados com o IPTU há mais de dois anos e correm o risco de perder a chácara.”

A perita social emitiu parecer nos termos que seguem: “Parecer Técnico: Diante do analisado, do ponto de vista social, consideramos que Sra. Lourdes da Costa Silva (59 anos, deficiente auditiva) vive em situação habitacional, econômica e social insatisfatória, não apresenta condições de prover seu próprio sustento devido a sua deficiência auditiva e pouca cultura, o que torna difícil sua inserção no mercado de trabalho. O esposo faz bicos como pedreiro para prover a subsistência da família, porem contam com a ajuda efetiva dos filhos que residem no mesmo local (casas separadas). Do ponto de vista social, consideramos que o Benefício que Sra. Lourdes pleiteia irá beneficiá-la e proporcionar uma vida mais digna e humana.”

Observa-se ainda que:

- que o marido da parte autora aparenta ser jovem, com porte físico forte, denotando que tem condições para realizar tarefas adequadas para melhor sustentar sua família;

- o casal informa que os filhos colaboram nas despesas da casa, pois todos moram no mesmo lugar e um deles tem uma venda de carvão em sua casa e que não passam fome;

- não há notícia de que o filho que vive com o casal esteja incapacitado para o labor;

Depreende-se da leitura do estudo social que, apesar de não se negar a existência de eventuais dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas. Nesse sentido, a perita social informa que: “A situação habitacional, social e econômica, de Sra. Lourdes da Costa Silva do ponto de vista social beira não é de pobreza e miserabilidade. Os filhos residem no mesmo terreno e segundo ela, embora não tenha conseguido expor a real situação dos mesmos, deixa transparecer que eles se ajudam mutuamente para sobreviver e não passar necessidade.”

Observar que a mera ausência de rendimento próprio não enseja a concessão do benefício assistencial, que só deve ser concedido ante a impossibilidade de sustento pelos familiares, nos termos da legislação em vigência.

Nota-se claramente que a autora não vive situação de miserabilidade ou desamparo.

Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303456-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: LOURDES COSTA DA SILVA

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

EMENTA
 
 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Desnecessária a produção de prova testemunhal requerida, pois esta não tem o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados.

2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.

4. Benefício assistencial indevido.

5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.