Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009298-88.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MERIVANDA DE SOUZA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009298-88.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MERIVANDA DE SOUZA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação ajuizada por MERIVANDA DE SOUZA CRUZ  em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Elzafã Messias, ocorrido em 30/11/2016.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício ao autor a partir da data do óbito e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, incidente sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.

Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

 

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009298-88.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MERIVANDA DE SOUZA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

 

No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:

 

" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."

 

Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.

Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

 

O caso dos autos

 

Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica.

 

Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida  com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).

Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos:

 

"(...)

Resta-nos verificar a presença do segundo requisito relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de dependente da Autora, em relação a que devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, incluindo-se no inciso I o cônjuge, a companheira ou o companheiro.

Em audiência realizada no dia 13/11/2018, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como foram ouvidas as suas testemunhas.

A autora afirmou em seu depoimento que foi casada com o falecido, se divorciaram e depois de algum tempo voltaram a viver juntos, mas não se casaram novamente; que se casaram em 1981 e se divorciaram em 2004; que voltaram a viver juntos em 2010 até a data do óbito, em novembro de 2016; que eles moraram em vários lugares, pois viviam de aluguel; que a última residência foi na Rua Emilio Kemp; que tiveram dois filhos, um casal; que o falecido era caminhoneiro e depois passou a trabalhar como motorista numa empresa; que ele se aposentou por invalidez em razão da perda de visão decorrente de diabetes; que o Sr. Elzafã faleceu em virtude de rejeição no transplante do rim; que não acompanhava o falecido na hemodiálise e nas consultas pois nessa época estava trabalhando; que após a separação nenhum dos dois foi viver com outra pessoa; que não se casaram novamente por questões financeiras e que entendiam que não havia necessidade da formalização.

A testemunha Priscila Aparecida Alvarenga dos Santos afirmou que conhece a autora há aproximadamente 04 ou 05 anos; que frequentavam a mesma igreja na Casa Verde; que conheceu o falecido na mesma época, pois ele também frequentava a igreja; que eles eram casados; que estavam sempre em família na igreja, com os filhos; que conviveu com eles até a época em que o Sr. Elzafã faleceu; que ele tinha problema nos rins e fazia hemodiálise; que ele fez transplante de rim e deu rejeição; que foi ao enterro; que só soube depois que eles haviam se separado; que frequentava a casa deles; que eles estavam sempre juntos.

A testemunha Rosana de Almeida Arantes afirmou que conhece a autora há bastante tempo, pois foram vizinhas; que ela se mudou há mais dez anos; que ela morava com os filhos e o marido; que logo que eles se mudaram eles se separaram; que nessa época perdeu contato com eles; que não teve contato com eles quando eles estavam separados; que quando foi visitar a neta da autora, eles já tinham retomado o relacionamento.

A testemunha Ezequiel Messias, ouvida como informante do Juízo, afirmou que é irmão do Sr. Elsafã, portanto, cunhado da autora; que a autora foi casada com o falecido e depois se separaram; que não se recorda da data do divorcio; que depois voltaram a morar juntos e assim permaneceram até a data do óbito do seu irmão; que durante a separação, o falecido teve algumas namoradas, casos, mas que não morou com ninguém; que a autora e o seu irmão voltaram a viver juntos como família até a data do óbito de seu irmão.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que conheciam a autora e o falecido segurado como se casados fossem, haja vista que assim se apresentavam perante a sociedade. Afirmaram também que a Autora e Sr. Elsafã viviam na mesma residência, tiveram dois filhos e, que chegaram se divorciar, mas retomaram o relacionamento e mantiveram a união estável até a data do óbito do segurado.

Ademais, os documentos anexados aos autos comprovam que o casal mantinha o mesmo endereço à época do óbito, à Rua Emilio Kemp, 446, Vila Penteado, conforme comprovantes de residência em nome da autora (id. 3822448 - Pág. 2) e em nome do falecido (id. 3822447 – pág. 1, id. 3822448 – pág. 1 e 4), tendo a autora esclarecido na audiência que o fato de existirem comprovantes de endereço em outra localidade se deve ao fato de que antes de comprarem a casa eles viviam de aluguel, e por isso se mudavam bastante.

Assim sendo, reunindo-se a prova testemunhal apresentada com os documentos anexados aos autos, temos que a Autora demonstrou claramente ser a companheira do segurado, enquadrando-se, assim, no inciso I do artigo 16 da lei n. 8.213/91, sendo que, conforme consta no § 4º do mesmo artigo, a dependência econômica destes é presumida.

Conforme a doutrina, existem duas espécies de presunção, as quais são divididas quanto à origem em presunções simples (comuns ou do homem) e presunções legais (ou de direito), sendo estas últimas aquelas decorrentes de criação legal, tendo assim o próprio raciocínio traçado na lei, subdividindo-se em absolutas e relativas.

Sendo assim, a presunção relativa pode ser afastada por prova em contrário realizada pela outra parte, inclusive quanto ao fato presumido, permitindo, assim, que se demonstre que, conquanto provado o fato de que se vai extrair a inferência ou ilação conducente à veracidade do fato probando, tal inferência ou ilação não corresponde à realidade.

No que se refere às presunções absolutas, por sua vez, desde que provado pelo beneficiário o fato base ou auxiliar, a inferência legal terá que ser necessariamente extraída, não restando possibilidade alguma de o juiz deixar de atender à presunção, ou seja, o fato presumido haverá de ser reputado verdadeiro.

A partir daí, portanto, necessário se faz enquadrar o disposto no § 4º do artigo 16 da lei n. 8.213/91, no sentido de que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, se trata de presunção legal relativa ou absoluta, decorrendo daí a necessária e lógica conclusão da decisão de mérito.

O Código Civil traz diversas presunções legais, algumas absolutas, outras relativas, podendo-se exemplificar as absolutas as previstas nos artigos 163, 174, 231, 574 e 659, sendo relativas aquelas que constam nos artigos 322, 324 parágrafo único, 500 § 1º, 581, 1.201 parágrafo único, 1.203 e 1.231.

A leitura dos artigos acima enumerados, nos leva a encontrar a fundamental diferença entre presunções absolutas e relativas, pois as primeiras não trazem em seu texto qualquer ressalva quanto a possibilidade de ser admitida prova em contrário, como, por exemplo:

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado. 

Nas presunções relativas, ao contrário, encontramos sempre uma ressalva que admite a atividade probatória, como por exemplo:

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.(não há destaques no original)

A presunção prevista no § 4º do artigo 16 em questão, portanto, é de natureza absoluta, uma vez que não dá margem a qualquer questionamento a respeito do fato presumido, qual seja, a qualidade de dependente do cônjuge ou companheiro, bastando, assim, em tais casos, que se comprove o fato auxiliar ou base, no caso a união estável, para que se tenha por legal e absolutamente presumida a dependência econômica.

Veja-se aliás, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da presunção de dependência no caso de cônjuge:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88. POSSIBILIDADE.

1. Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. (não há grifos no original)

2. O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal.

3. Recurso não conhecido. (REsp 203722 / PE ; RECURSO ESPECIAL 1999/0011838-3 Relator Ministro EDSON VIDIGAL - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/05/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.1999 p. 198) "

 

Sendo assim, devidamente demonstrada a condição de companheira em relação ao falecido Segurado do Regime Geral de Previdência Social, não há que se negar à Autora o benefício postulado."

 

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz Federal sentenciante concluiu pela existência da união estável e da dependência econômica  da autora em relação ao segurado falecido com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.

 

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno. 

Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo, será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015), ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima. 

 

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.  

 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.  SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.

2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.

3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.

4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 

5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.