Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-84.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES MEDEIROS

Advogados do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-84.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES MEDEIROS

Advogados do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA RODRIGUES MEDEIROS  em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Luiz Venício Guidini, ocorrido em 23/04/2016.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do óbito (23/04/2016) e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.

Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

 

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-84.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES MEDEIROS

Advogados do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

 

No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:

 

" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."

 

Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.

Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

 

O caso dos autos

 

Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica.

 

Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida  com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).

Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos:

"(...)

Na esfera administrativa, a pensão por morte foi negada sob fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente como companheira. Conforme decisão administrativa de fl. 122 e peça defensiva apresentada em Juízo, foi considerada a existência de coabitação no período de cinco meses no ano de 2015, insuficiente para configuração da união estável e conquista do benefício pretendido.

Contudo, entendo que a alegada união estável está devidamente provada nos autos. Com efeito, os documentos carreados e os depoimentos colhidos em audiência bem demonstram que a Autora era companheira do de cujus havia mais de cinco anos por ocasião do óbito. O conjunto probatório demonstra satisfatoriamente a existência de união estável entre a autora e LUIZ VENÍCIO GUIDINI durante período relevante, permitindo a concessão do benefício em comento.

Foram apresentados os seguintes documentos: a) cópia de orçamento de prestadora de serviços, em nome da autora, indicando endereço na rua Enjolras Vampré, n. 166, Jardim da Saúde, na cidade de São Paulo, datado de 26.05.2011 (fl. 22); b) cópia de nota fiscal de aquisição de eletrodoméstico em nome da autora, no mesmo endereço rua Enjolras Vampré, n° 166, Jardim da Saúde, São Paulo, datada de 28.07.2012 (fl. 23); c) cópia de Contrato de Assistência Médica Hospitalar em nome da autora tendo como paciente o extinto LUIZ VENÍCIO GUIDINI, datado de 19.02.2016 (fls. 26/32); d) cópias de notas fiscais de prestação de serviço emitidas pela AES Eletropaulo nos meses de janeiro a maio de 2014, maio, julho a novembro de 2015, em nome do extinto LUIZ VENÍCIO GUIDlNI, referentes ao imóvel localizado na rua Enjolras Vampré, n. 166, na cidade de São Paulo (fls. 38/48); e) cópias de faturas de água referentes aos meses de junho e dezembro de 2015, em nome do falecido LUIZ VENÍCIO GUIDINI, também referente ao imóvel da rua Enjolras Vampré, n. 166, na cidade de São Paulo (fls. 49/50); f) cópias de faturas de prestação de serviços de telefonia em nome da autora referentes aos meses de junho, outubro e novembro de 2015, abril e maio de 2016 em nome da autora com endereço à rua Enjolras Vampré, n° 166, Jardim Previdência, na cidade de São Paulo (fls. 51/55).

Foi também apresentada cópia da certidão de óbito do instituidor da pensão na qual há indicação do endereço na rua Enjolras Vampré, n° 166, Jardim da Saúde, na cidade de São Paulo e na qual consta como declarante do óbito a autora VERA LÚCIA RODRIGUES MEDEIROS (fl. 56).

Verifico ainda pela cópia do procedimento administrativo de concessão de benefício da autora (fls. 85/122), notadamente às fls. 103 verso/105, que: i) o extinto LUIZ VENÍCIO GUIDINI se separou judicialmente de sua ex-mulher CLEONICE ALVES BARBOSA por sentença transitada em julgado em 08.11.1999, sendo o homologado o divórcio por sentença do início de 2016; ii) a autora se divorciou de seu ex-marido WILSON VIEIRA em por sentença datada de 15.12.1995.

Em Juízo, apresentou também cópia de escritura pública de inventário (com respectiva retificação/ratificação), referente ao espólio do extinto LUIZ VENÍCIO GUIDlNI (fls. 57/65), na qual a autora é reconhecida pelos filhos e pela ex-mulher do extinto LUIZ VENÍCIO GUIDINI como companheira.

Para corroborar a prova material foram ouvidas testemunhas e tomado o depoimento pessoal da autora.

Em seu depoimento pessoal, relatou a autora conheceu o instituidor da pensão por volta dos 14 ou 15 anos de idade. Disse que morava com a família no bairro do Ipiranga, em São Paulo e o instituidor da pensão também morava naquela região. Os pais da autora compraram uma banca de jornais e revistas próxima da autoescola do falecido, na região do Museu do Ipiranga. Passado um tempo a autora se mudou com a família para a cidade de São Caetano do Sul e se casou. Após se separar, reencontrou com instituidor da pensão no ano de 1996 ou 1997. Como ambos estavam separados começaram a namorar até que em setembro de 2010 passaram a conviver, assim permanecendo até o óbito. Atualmente reside com a enteada, filha do extinto LUIZ, desde 2016. Com o falecimento de LUIZ em abril de 2016, a enteada a convidou para morar em Presidente Prudente. Os filhos de LUIZ são a PRISCILA e o BORIS, sendo que BORIS reside em São Paulo. A autora disse que não teve filhos do primeiro casamento ou com LUIZ VENÍCIO. A convivência começou em 20IO, sendo que antes era um namoro. A autora já trabalhou em escritório, mas não enquanto conviveu com o extinto. O casal residia na rua Enjolras Vampré, 166. As testemunhas indicadas são conhecidos comuns, sendo SÔNIA e PLÍNIO de São Paulo. O Everton, aqui residente, sabe dos fatos por ser cunhado de PRISCILA.

A testemunha Sônia Maria Salgado Sanches disse ser irmã da ex-­mulher do extinto LUIZ. Relatou que conheceu a autora mais menos em 2010 através da sobrinha PRISCILA, filha de LUIZ. Pode afirmar que a autora conviveu com LUIZ após se separar da irmã da depoente e assim permaneceram até o falecimento do instituidor da pensão. Acredita que havia relação de dependência total entre a autora e o extinto LUIZ uma vez que a demandante só trabalhava em casa e ele mantinha tudo, assim sabendo por informação da ex-mulher do autor, irmã da depoente. Comportavam-se perante todos como marido e mulher, só não eram casados.

A testemunha Plínio Augusto Jovedy Nunes relatou que conheceu a autora na autoescola do LUIZ, marido da autora, onde trabalhavam juntos. Sabe que os dois residiam juntos no mesmo endereço, sendo que o depoente era responsável pelo pagamento de contas e também pagava as contas da autora. Sabe que conviviam como marido e mulher, talvez desde 2008 ou 2009, até o óbito do Luiz. Esclareceu o depoente que prestava serviços para várias autoescolas, dentre elas a que pertencia ao LUIZ. Conheceu BORIS e PRISCILA, filhos do LUIZ. Não se recorda o endereço do casal, mas sabe que moravam no bairro da Saúde. Ao que sabe a autora não trabalhava, só ficando com o LUIZ na autoescola.

Por fim, Everton Ataíde de Oliveira disse conhecer a autora uma vez que sua cunhada é enteada da demandante. Eles se casaram em 2010 ou 2012 e teve contato com a autora pouco tempo antes. Reafirmou que conheceu a autora e o LUIZ pouco tempo antes do casamento de seu irmão. Nessa época eles já conviviam como marido e mulher. Quando vinham para Presidente Prudente, se hospedavam na casa da cunhada do depoente. Sabe que conviveram até a morte de LUIZ, em 2016. Depois do óbito, a autora veio morar na casa de cunhada do autor. Desconhece se a autora trabalhava, acreditando que era dependente do companheiro.

Os depoimentos são consentâneos com a versão apresentada, não apresentando divergências nos pontos principais, dando conta de que a autora e o extinto passaram a conviver maritalmente a partir de 2010. Os documentos demonstram que a autora já residia na rua Enjolras Vampré, n° 166, Saúde, cidade de São Paulo, ao menos desde maio de 2011, em imóvel pertencente ao extinto LUIZ VENÍCIO GUIDINI, conforme se extrai de fl. 58 verso, primeiro bem imóvel informado na escritura de inventário.

Fato é que as testemunhas atestaram a mantença da sociedade conjugal de fato; conheciam o casal como marido e mulher, união esta reconhecida pela Constituição da República "para efeito da proteção do Estado” (art. 226, § 3°), nesta, evidentemente, incluída a proteção previdenciária.

Provada a união estável de longo tempo, não há o que se discutir em termos de dependência econômica para fins de concessão do benefício de pensão, tanto quanto não haveria se fosse a Autora casada. À mulher casada sempre foi reconhecido o direito à pensão ainda que trabalhasse ou até tivesse renda maior que a do falecido marido; à companheira deve ser aplicada a mesma regra”

 

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz Federal sentenciante concluiu pela existência da união estável e da dependência econômica  da autora em relação ao segurado falecido com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da robusta prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.

 

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

 

Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno. 

Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima. 

 

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.  

 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.  SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.

2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.

3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.

4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 

5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.