APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618509-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618509-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais. O INSS, em sua contestação, apresentou proposta de acordo (Ids 59548359 e 59548360). A parte autora manifestou concordância com a proposta de acordo e pedido de homologação (Id 59548386). A sentença homologou a transação celebrada pelas partes, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC. Tendo em vista o caráter consensual do pedido, a sentença transitou em julgado na data em que foi proferida. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando erro material na proposta de acordo. Na proposta, por equívoco, constou a concessão de “aposentadoria especial”, benefício esse que o recorrido não tem direito, conforme planilha de tempo Id 59548360, em vez de “aposentadoria por tempo de contribuição”. Anexou nova proposta de acordo. Assim, caso a proposta de acordo seja aceita pelo requerido, o INSS renuncia a apelação e aguarda a homologação do acordo e o trânsito em julgado da condenação. No entanto, caso não seja aceita tal proposta, demonstrado o erro material que vicia o acordo homologado, requer que seja dado efeito suspensivo ao recurso e que seja reconhecido que a declaração de vontade expressa no acordo homologado está viciada e, por conseguinte, seja anulada a sentença homologatória, determinando o retorno dos autos à vara de origem para dar seguimento a partir da contestação. Contrarrazões pela parte apelada. A MM. Juíza a quo indeferiu o pedido do INSS, afirmando que a sentença transitou em julgado, porquanto a proposta de acordo foi aceita pelo requerente. Afirmou, ainda, que não se trata de erro material, mas de arrependimento da autarquia, o que não tem o condão de macular a avença (Id 59548398). Requerimento do INSS, informando que interporá recurso de agravo de instrumento contra a decisão Id 59548398 e que aguarda a remessa dos autos ao TRF para a admissibilidade de sua apelação. Foi mantida a decisão Id 59548398, considerando que não houve juízo de admissibilidade, porquanto já ocorreu o trânsito em julgado (Id 59548402). Foi decidido no Agravo de Instrumento nº 5029283-31.2018.4.03.0000 a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento da sentença homologatória de acordo e determinar a remessa dos autos em que interposta a apelação ao TRF 3ªR (Id 59548413). Em cumprimento ao despacho Id 140416959, a parte autora manifestou que não tem interesse na proposta de acordo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 145179799). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618509-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O compulsar dos autos revela que o INSS, na contestação, propôs o seguinte acordo (Ids 59548359/5 e 59548360): Verifico que a Autarquia Federal afirma que o autor possui 35 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço, bem como, no item “a” da proposta de acordo, reconhece como atividade especial os períodos de 01/10/89 a 09/07/96, 13/10/99 a 18/11/99, 19/11/03 a 02/08/04 e de 01/02/08 a 05/11/15 (data do PPP), totalizando apenas 15 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço especial, conforme a planilha acima. Assim, embora tenha constado a concessão da aposentadoria especial é possível reconhecer a existência do erro material, considerando a discrepância entre os fundamentos e a conclusão do acordo. Dessa forma, ante a existência do erro material e a discordância da parte autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição proposta pelo INSS a sentença homologatória de acordo deve ser anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para regular tramitação, com o julgamento do mérito. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Verificada a ocorrência de erro material na proposta de acordo, considerando a discrepância entre os fundamentos e a conclusão do acordo.
2. Ante a existência do erro material e a discordância da parte autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição proposta pelo INSS a sentença homologatória de acordo deve ser anulada.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para regular tramitação, com o julgamento do mérito.
4. Apelação do INSS provida.