APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003655-92.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA - SP337645-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003655-92.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA - SP337645-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, o período de 25/10/1995 a 20/07/2007 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 21/07/2007 a 20/09/2016. Determinou o arquivamento do feito até ulterior julgamento dos Recursos Especiais nº 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, considerando a matéria afetada para julgamento pelo tema 995/STJ, cabendo às partes o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito. Sentença não submetida ao reexame necessário. Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para corrigir o erro material da sentença para constar que os períodos de 16/01/1986 a 18/08/1986; 20/08/1987 a 15/07/1988 e 06/02/1991 a 21/11/1991 foram reconhecidos administrativamente, bem como as tabelas que acompanham, mantendo, no mais, a r. sentença (Id 89645168). Apela a parte autora, requerendo que seja afastada a preliminar de coisa julgada em relação ao período de 24/10/1995 a 20/01/2007, para que seja reconhecida sua especialidade, bem como concedida a aposentadoria especial. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003655-92.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA - SP337645-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Por sua vez, dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O MM. Juiz a quo, em sua sentença, analisou a preliminar de ocorrência de coisa julgada, cujo trecho destaco: “O INSS alegou, em sede de preliminar, que o autor ajuizou ação nº 0000029-29.2012.403.6105, perante o JEF de São Paulo, requerendo, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1995 a 20/01/2007, sendo o referido pedido julgado improcedente e a sentença transitada em julgado.” Verifico que a sentença proferida naquele feito rejeitou o pedido de enquadramento do período de 24/10/1995 a 20/01/2007 como especial, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento como exercício de atividade especial, e a respectiva conversão em tempo comum, dos períodos de 06/02/1991 a 21/11/1991, de 20/08/1987 a 15/07/1988 e de 16/01/1986 a 18/08/1986, ante a ausência de interesse de agir da parte autora e procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 04/04/1994 a 11/04/1995 como especial (Id 89645135), sendo que a ação transitou em julgado em 29/09/2016 (Id 89645133). Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reconheceu a existência de coisa julgada material. - Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda anterior. - In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o mesmo benefício, já transitada em julgado. - A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o que já restou decidido em outra ação. - A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. - Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto, a alegação de litigância de má-fé. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015) Finalmente, este Relator não desconhece que a questão referente à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo foi afetada pelo STJ (Tema 1031), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ–REsp nºs. 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho), mas que ante a ausência de impugnação da autarquia, manteremos a sentença neste ponto Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Extinção do processo.
4. Apelação da parte autora não provida.