Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032277-08.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032277-08.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GONÇALVES DE QUEIROZ contra a sentença que rejeitou o cumprimento de r. julgado e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como condenou o exequente a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado, observada a gratuidade judiciária deferida.

Sustenta o apelante, em síntese, que faz jus à execução complementar de valores que entende devidos decorrentes do cumprimento do r. julgado formado na ação de conhecimento, mas que não foram, oportunamente, objeto da conta de liquidação por ele apresentada e anteriormente homologada nos autos, em virtude de erro material de cálculo cujo reconhecimento não se sujeita à preclusão. Requer, assim, o provimento do recurso para o regular cumprimento da pretendida execução complementar.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032277-08.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Em uma breve síntese dos fatos (ID 4823569), iniciada o cumprimento do r. julgado prolatado na demanda cognitiva mediante o qual foi reconhecido o direito ao restabelecimento da benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, esta apresentou cálculo de liquidação dos atrasados da condenação, no valor total de R$ 53.998,35, sendo que o INSS apurou o montante do débito em R$ 84.512,33, ambos para a mesma data.

Porém, em virtude da posterior concordância da parte ré com a importância a menor, restou homologada judicialmente a conta elaborada pela parte autora, sem que esta tenha interposto o recurso cabível, segundo consta da certidão do ID 4823574.

Portanto, verifica-se que os pedidos de reconsideração foram formulados após o esgotamento do prazo para a interposição recursal, motivo pelo qual houve o seu indeferimento judicial (ID 4823574/ID 4823577), sendo os aludidos pleitos rejeitados ao fundamento da preclusão consumativa “pro judicato”, ante a impossibilidade do juízo a quo reapreciar questões já solucionadas no curso do processo.

Tal insatisfação da parte autora ensejou a instauração do incidente de  “cumprimento de sentença complementar”. Após regular impugnação da autarquia previdenciária, e réplica, sobreveio a sentença recorrida.

Pois bem. Conforme se afere dos autos, o montante “erroneamente” apurado pela parte autora e com o qual concordou, “oportunamente”, o INSS, segundo aduz a apelante, foi homologado por meio de decisão homologatória com trânsito em julgado.

Deste modo, a par da preclusão “pro judicato” em que se respaldou a sentença recorrida também se verifica a preclusão consumativa para a parte apelante executar o crédito oriundo da ação de conhecimento em questão, bem como a preclusão temporal para insurgir-se contra a decisão homologatória de cálculos, o que levou à formação da coisa julgada, cuja imutabilidade não pode ser revertida mediante a instauração de novo incidente processual com o escopo de se rediscutir a mesma dívida.

Frise-se que a hipótese não configura o suposto erro material de cálculo, não sujeito à preclusão ou a coisa julgada. O conceito de erro material assemelha-se ao de erro aritmético, não se confundindo com equívoco das partes quanto aos critérios utilizados na conta de liquidação das diferenças. Nesse sentido: Os erros materiais não passíveis de imutabilidade são aqueles simples erros aritméticos verificados na conta sob análise, e não os eventuais equívocos metodológicos apontados por uma das partes em sua impugnação tardia. 3. É incontroverso que o quantum debeatur deve restringir-se ao comando inserto na sentença de liquidação, a qual está acobertada pelo manto da coisa julgada. AC 00377915220014019199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:16/09/2011 PAGINA:641

Cumpre ressaltar, ainda, que o montante homologado já ensejou a expedição de precatório em 11/2015 (ID 4823575), e sendo certo que a pretensão de pagamento “complementar”, no caso dos autos, não consiste em mera atualização da dívida, é evidente que o novo pagamento almejado encontra óbice na vedação constitucional ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (§8º do artigo 100 da CF), razão pela qual é inadmissível.

Deste modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “COMPLEMENTAR”. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO OU QUEBRA DA DÍVIDA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.

1. Conforme se afere dos autos, o montante “erroneamente” apurado pela parte autora e com o qual concordou, “oportunamente”, o INSS, segundo aduz a apelante, foi homologado por meio de decisão homologatória com trânsito em julgado.

2. Deste modo, a par da preclusão “pro judicato” em que se respaldou a sentença recorrida também se verifica a preclusão consumativa para a parte apelante executar o crédito oriundo da ação de conhecimento em questão, bem como a preclusão temporal para insurgir-se contra a decisão homologatória de cálculos, o que levou à formação da coisa julgada, cuja imutabilidade não pode ser revertida mediante a instauração de novo incidente processual com o escopo de se rediscutir a mesma dívida.

3. Frise-se que a hipótese não configura o suposto erro material de cálculo, não sujeito à preclusão ou a coisa julgada. O conceito de erro material assemelha-se ao de erro aritmético, não se confundindo com equívoco das partes quanto aos critérios utilizados na conta de liquidação das diferenças. Precedente.

4. Cumpre ressaltar, ainda, que o montante homologado já ensejou a expedição de precatório em 11/2015 (ID 4823575), e sendo certo que a pretensão de pagamento “complementar”, no caso dos autos, não consiste em mera atualização da dívida, é evidente que o novo pagamento almejado encontra óbice na vedação constitucional ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (§8º do artigo 100 da CF), razão pela qual é inadmissível.

5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

6. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.