APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-18.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORACIR PIRES
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-18.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ORACIR PIRES Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ORACIR PIRES em face de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de julgado, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil/2015. Sustenta o apelante, em síntese, que, no cálculo dos atrasados da condenação judicial, em decorrência da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 28/03/2008), não devem ser descontadas as parcelas recebidas a título do benefício de auxílio-acidente (DIB em 05/11/1996), concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, sendo possível a cumulação entre ambos os benefícios. Aduz que tal possibilidade de recebimento conjunto já restou decidida no bojo da ação 309.01.2011.023273-6/000000-000, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, formando-se a coisa julgada. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida para que o cumprimento do r. julgado prossiga na Primeira Instância, apurando-se os atrasados da aposentadoria, sem os abatimentos decorrentes do auxílio-doença. Sem contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-18.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ORACIR PIRES Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo judicial (ID 7425923, fl 187) concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, ora apelante, desde a data da citação naquele feito (DIB em 28/03/2008). Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em execução invertida, o INSS apresentou cálculos de liquidação dos atrasados (ID 7426083), em que apurou a existência de saldo negativo em prejuízo da apelante. Em tais cálculos, foram abatidas todas as parcelas recebidas em virtude da implantação dos benefícios de aposentadoria por idade (NB 42/149.394.768-8, DIB em 10/02/2009), na via administrativa, durante o curso da demanda que deu origem ao r. julgado, bem como houve, ainda, a dedução dos valores recebidos, por força da concessão de auxílio-acidente (NB 94/114.665.964-1), de que a parte autora esteve em gozo desde 05/11/1996. Segundo argumentou a autarquia previdenciária, a constatação de saldo negativo para o autor decorre dos seguintes fatos, os quais foram acolhidos como fundamentos da sentença recorrida (ID 7425960/ID 7426088): (...) conforme cálculos ora juntados, a Renda Mensal ATUAL do benefício concedido judicialmente alcança valor INFERIOR àquele que o Autor recebe, a saber: “a) Autor em gozo de APOSENTADORIA POR IDADE nº 1493947688, concedida pelo INSS com DIB e DIP fixadas em 10.02.2009, e RMA no valor de R$ 4.006,12. Em gozo também de AUXÍLIO-ACIDENTE nº 1146659641, implantado e restabelecido por decisões judiciais, esta última decorrente de proposta de acordo do INSS com base na súmula 44 da AGU, com RMA no valor de R$ 1.453,44. A soma das rendas mensais da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente totaliza R$ 5.459,56. b) Efetuado o cálculo da Renda Mensal INICIAL do benefício judicial com a integração do auxílio-acidente no PBC a RMA resulta no valor de R$ 4.765,75. Além disso, caso o Autor opte pela APOSENTADORIA judicial, concedida nestes autos, deixará de receber o valor mensal do auxílio-acidente, que será cessado, já que atualmente só é possível a cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente se ambos os benefícios tiverem DIB's anteriores ou igual a 10/11/1997, conforme SUMULA 507 do STJ (...) Haverá, portanto, uma redução em R$ 693,87 em seus rendimentos mensais. Assim, conforme Planilha ora juntada, se o Autor optar pelo prosseguimento da execução, com a implantação do benefício JUDICIAL, descontando os valores já recebidos a título de Aposentadoria por idade e Auxílio-acidente, os cálculos resultam NEGATIVOS, cujos valores deverão ser consignados na Aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, se implantada.” Em que pese à alegação do apelante de que a matéria abordada quanto à cumulação do auxílio-doença já foi decidida em demanda que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, verifica-se, mediante acórdão prolatado naquele feito (anexado aos autos digitais no ID 7426092), que a discussão travada consistia no pagamento de atrasados do benefício de auxílio-acidente e de multa, mediante antecipação de tutela. Desta forma, não houve apreciação acerca da matéria objeto do presente recurso, concernente à possibilidade ou não de cumulação entre o citado benefício acidentário e a aludida aposentadoria por tempo de contribuição. No tocante a este tema, é certo que, a partir das modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, que alterou a redação do § 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu-se dois sistemas: - benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação). Nesse caso, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, pressupõe que ambos os benefícios tenham se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE. Data: 03.09.2012). - benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). Nessa hipótese, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei 9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria: "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §5º." Portanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação. Verifica-se, portanto, que o caso concreto não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 05/11/1996 e a aposentadoria por tempo de contribuição possui DIB em 28/03/2008 (citação), o que garante ao apelante, porém, o direito à inclusão do valor do auxílio-acidente, nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria. Ocorre que, segundo já mencionado, consoante os cálculos apresentados nos autos, efetuando o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício judicial com a integração do auxílio-acidente no período básico de cálculo resultava na RMA no valor de R$ 4.765,75 (em 03/2018), o que representa uma parcela mensal inferior à obtida, caso mantivesse a aposentadoria por idade recebida concomitantemente com o auxílio-acidente cuja soma totalizava, na época, o montante de R$ 5.459,56. Ademais, a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos termos do título executivo judicial, e consequentemente pelo recebimento dos seus atrasados, acarreta não somente a cessação dos demais benefícios mencionados, mas também necessariamente implica o desconto das parcelas já pagas a título da aposentadoria por idade (a teor do disposto no artigo 124 da Lei de Benefícios), bem como dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período de apuração das diferenças, o que resulta na inexistência de diferenças em favor da parte apelante, conforme constou na sentença recorrida. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença extintiva da execução. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO. CÔMPUTO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 31 da Lei 8.213/91. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na demanda que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, verifica-se, mediante acórdão prolatado naquele feito (anexado aos autos digitais no ID 7426092), que não houve apreciação acerca da matéria objeto do presente recurso, concernente à possibilidade ou não de cumulação entre o citado benefício acidentário e a aludida aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No tocante a este tema, é certo que, a partir das modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, que alterou a redação do § 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu-se dois sistemas.
3. Para os benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97. Nesse caso, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, pressupõe que ambos os benefícios tenham se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE. Data: 03.09.2012).
4. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). Nessa hipótese, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei 9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
5. Verifica-se, portanto, que o caso concreto não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 05/11/1996 e a aposentadoria por tempo de contribuição possui DIB em 28/03/2008 (citação), o que garante ao apelante, porém, o direito à inclusão do valor do auxílio-acidente, nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria.
6. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida que, acolhendo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, julgou extinta a execução.
7. Apelação não provida.