Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003498-31.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA APARECIDA NUNES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA - SP264828-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003498-31.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCIA APARECIDA NUNES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA - SP264828-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MÁRCIA APARECIDA NUNES DA SILVA, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.

 

A r. sentença prolatada em 03/07/2017 (ID 102025559 – pág. 82) julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, homologando a desistência requerida pela parte autora, condenando-a no pagamento de custas processais e honorários advocatícios, observada a gratuidade processual lhe conferida (ID 102025559 – pág. 43).

 

Em razões recursais (ID 102025559 – pág. 91/93), o INSS aduz sua discordância com o pedido de desistência formulado, alegando que a parte autora tê-lo-ia apresentado após a realização da perícia médico-judicial, a qual teria constatado sua capacidade laborativa. Requer seja o pedido deduzido na inicial julgado improcedente, com a extinção do processo, com resolução de mérito, requerendo, além, a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 96 do NCPC.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102025559 – pág. 96/103), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003498-31.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCIA APARECIDA NUNES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA - SP264828-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

No caso dos autos, houve-se a juntada do resultado da perícia médica designada (ID 102025559 – pág. 53/64, 65/76), tendo a parte autora requerido a desistência da ação (ID 102025559 – pág. 80).

 

Observa-se que não houve a citação do INSS e, consequentemente, o oferecimento de peça contestatória.

 

Decerto que, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, mostra-se possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.

 

Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.

 

Nesse sentido, decisão emanada desta Egrégia Turma:

 

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora.

2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.

3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.

4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).

5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.

6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.

7. Apelação do INSS improvida

(AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017).

 

Por derradeiro, no tocante à litigância de má-fé, a meu ver a conduta da demandante não se subsome a nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do NCPC, cumprindo ressaltar que a má-fé processual não pode ser presumida, tendo a litigante exercido, de forma regular, seu direito de ação.

 

Colaciono julgados desta Corte Regional, neste mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

1. A princípio, é defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu (art. 485, VIII do CPC/2015).

2. A autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação pleiteada pelo autor.

3.A parte autora agiu de forma a garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.

4. Apelação não provida.

(TRF3, 7ª Turma, AC 5045248-25.2018.4.03.9999, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 27/08/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido realizado.

2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer.

 3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.

4. Apelação do INSS não provida.

(TRF3, 8ª Turma, AC 5100466-38.2018.4.03.9999, relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, intimação via sistema 19/06/2020).

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. SANÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1 - Houve-se a juntada do resultado da perícia médica designada, tendo a parte autora requerido a desistência da ação.

2 - Não houve a citação do INSS e, consequentemente, o oferecimento de peça contestatória.

3 - Por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, mostra-se possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.

4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos. Precedente.

5 - No tocante à litigância de má-fé, a conduta da demandante não se subsome a nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do NCPC, cumprindo ressaltar que a má-fé processual não pode ser presumida, tendo a litigante exercido, de forma regular, seu direito de ação. Precedentes.

6 - Apelação do INSS desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.