APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038681-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JESUS APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038681-97.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JESUS APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JESUS APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, decorrente da não comprovação do requerimento na via administrativa (ID 107187395, p. 60-61). Em razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que a alta médica administrativa foi indevida, de modo que não poderia o Judiciário deixar de analisar a lesão a seu direito (ID 107187395, p. 64-79). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038681-97.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JESUS APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a prévia postulação administrativa. No entanto, constata-se que o demandante ajuizou a presente demanda em 16 de dezembro de 2017, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 31 de julho daquele mesmo ano, em razão da denominada "alta programada" (ID 107187395, p. 03 e 31). Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte, o interesse processual. Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. O precedente restou assim ementado, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos) Desta forma, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. Todavia, ainda assim, o processo foi acometido de ausência superveniente de interesse de agir. Isso porque, antes da prolação da sentença, o autor foi intimado a comprovar a apresentação de novo requerimento administrativo (ID 107187395, p. 44), e assim o fez (ID 107187395, p. 47), sendo certo que tal pleito foi deferido pelo ente autárquico, com a concessão de auxílio-doença, de NB: 617.409.237-6, e DIB fixada em 03.02.2017, (ID 107187395, p. 59). Cumpre lembrar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. Assim sendo, in casu, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 03.02.2017. Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do ora embargante, confirmando a decisão monocrática que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência superveniente de ação, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo do art. 267, VI do CPC. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - A Autarquia juntou informações do Sistema Dataprev, dando conta de que o autor passou a receber o benefício assistencial com DIB em 10/12/2010. - A teor do artigo 462 do CPC, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. - Se o INSS, posteriormente à distribuição da ação, concedeu ao autor o benefício pleiteado, resta configurada a carência superveniente da ação. A concessão do benefício assistencial concedida administrativamente constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. - O benefício ora pleiteado, foi concedido na via administrativa, em 10/12/2010, ou seja, antes mesmo de demonstrar nestes autos, com a realização do estudo social (17/10/2011), que preenchia os requisitos necessários à concessão judicial do benefício. - A Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida. - Os elementos constantes dos autos não permitem aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do amparo na data do requerimento administrativo, em 24/05/2010, eis que o estudo social foi realizado somente em 17/10/2011, quando a parte autora já estava em gozo do benefício, concedido na via administrativa, em 10/12/2010. - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0008969-67.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) grifamos. Resta interesse processual ao demandante, no entanto, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício de NB: 612.135.523-2, em 31.07.2016 (ID 107187395, p. 31), até o início do pagamento do de NB: 617.409.237-6, que se deu em 03.02.2017. Por conseguinte, reconheço a persistência do interesse de agir no que se refere ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativo ao período supra, e à conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e, portanto, declaro a nulidade parcial da sentença. Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de prova que ateste a incapacidade ou não do autor e seu grau, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do autor para anular em parte a r. sentença vergastada, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas no que toca ao pedido de pagamento de auxílio-doença após 03.02.2017, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a devida produção probatória, e subsequente apreciação do pedido residual (concessão de aposentadoria por invalidez e pagamento de atrasados de auxílio-doença, entre 31.07.2016 e 03.02.2017). É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DE NOVA BENESSE NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender por entender necessária a prévia postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que o demandante ajuizou a presente demanda em 16 de dezembro de 2017, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 31 de julho daquele mesmo ano, em razão da denominada "alta programada" (ID 107187395, p. 03 e 31).
3 - Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte o interesse processual.
4 - Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Desta forma, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
6 - Todavia, ainda assim, o processo foi acometido de ausência superveniente de interesse de agir. Isso porque, antes da prolação da sentença, o autor foi intimado a comprovar a apresentação de novo requerimento administrativo (ID 107187395, p. 44), e assim o fez (ID 107187395, p. 47), sendo certo que tal pleito foi deferido pelo ente autárquico, com a concessão de auxílio-doença, de NB: 617.409.237-6, e DIB fixada em 03.02.2017, (ID 107187395, p. 59).
7 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
8 - Assim sendo, in casu, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 03.02.2017.
9 - Resta interesse processual ao demandante, no entanto, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício de NB: 612.135.523-2, em 31.07.2016 (ID 107187395, p. 31), até o início do pagamento do de NB: 617.409.237-6, que se deu em 03.02.2017.
10 - Reconhecida a persistência do interesse de agir no que se refere ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativo ao período supra, e à conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, declara-se, portanto, a nulidade parcial da sentença.
11 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de prova que ateste a incapacidade ou não do autor e seu grau, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
12 - Recurso em parte provido. Sentença anulada parcialmente.