Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012891-77.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GRAZIELA SUATE CAMPINAS, L. S. C.

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ - SP60598-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ - SP60598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: GRAZIELA SUATE CAMPINAS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ - SP60598-N

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012891-77.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GRAZIELA SUATE CAMPINAS, L. S. C.

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ - SP60598-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ - SP60598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: GRAZIELA SUATE CAMPINAS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ - SP60598-N

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por LETÍCIA SUATE CAMPINAS, representada por sua mãe e coautora GRAZIELA SUATE CAMPINAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

 

A r. sentença, prolatada em 17/11/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou as demandantes no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Em suas razões recursais, as autoras alegam, preliminarmente, ter sido cerceada a defesa de seu direito, ante o julgamento antecipado da lide, sem a colheita de prova oral. No mérito, pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012891-77.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GRAZIELA SUATE CAMPINAS, L. S. C.

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ - SP60598-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ - SP60598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: GRAZIELA SUATE CAMPINAS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ - SP60598-N

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

As autoras postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 03/10/2016, não perdera a qualidade de segurado após a rescisão de seu último contrato de trabalho (11/07/2014), pois estava acometido de depressão grave que o impedia de exercer atividade remunerada e, por conseguinte, de continuar contribuindo para a Previdência Social.

 

Anexou-se à inicial documentos e atestados médicos. Além disso, o extrato do CNIS revela que o instituidor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença em diversas oportunidades entre 2002 e 2009 (ID 106820883 - p. 44).

 

No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, afastando a alegação de que a cessação dos recolhimentos previdenciários ocorreu devido à incapacidade laboral do instituidor, sob o argumento de que "se fosse verídica a afirmação de que ele se encontrava incapacitado para suas atividades laborais, deveria ter postulado o benefício de auxílio-doença enquanto em vida, não podendo seus herdeiros se beneficiarem de sua desídia".

 

Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifo nosso)

 

Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.

 

Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando as autoras protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.

 

Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.

- Os extratos do CNIS juntados aos autos pelo INSS evidenciam que a última contribuição previdenciária foi vertida por Oscar Luiz Gonçalves em 31 de outubro de 1991, o que, em princípio torna evidente a perda da qualidade de segurado, pois decorridos 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses até a data do falecimento.

- A alegação da parte autora de que seu falecido cônjuge padecia de graves problemas cardiológicos está sobejamente amparada nos relatórios e prontuários médicos expedidos pelo Instituto de Cardiologia de São Paulo, em 20.12.1988 (id 1568104 - p. 1/3); UNICOR, em 22/02/1990 (id 1568104 - p. 5); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, em 31/01/2002 e, em 03/07/2002 (id 1568104 - p.6/9); Instituto do Coração de Marília, em 07/07/2002 (id 1568104 - p. 10); INCOR - Fundação Zerbini, em 21/07/2004, 16/012/2005, 08/04/2007; Hospital das Clínicas - FMUSP, em 17/05/2005, em 03/05/2012 ( id 1568105 - p.4/6).

- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus, desde a data da intervenção cirúrgica, à qual foi submetido em 1988, até a data do falecimento.

- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.

- Anulação da sentença, de ofício.

- Prejudicada a apelação da parte autora."

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001650-79.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA INDIRETA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- O MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a produção de provas testemunhal e pericial indireta, requerida pela autora.

- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de inválido do falecido e, caso constatada, a época do início da suposta incapacidade.

- Foi apresentada pela parte autora documentação referente a atendimentos médicos, exames laboratoriais e uso de medicamentos pelo esposo, desde o ano de 2003, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas nesses casos.

- Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial médica indireta, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

- Apelo da parte autora parcialmente provido."

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264406 - 0027807-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017)

 

Deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

 

Por derradeiro, destaco ser impossível acolher a tese do DD. Órgão do Ministério Público Federal de que o período de graça deveria ser estendido por 36 (trinta e seis) meses, pois o de cujus não efetuara 120 recolhimentos previdenciários, de forma ininterrupta, sem perda da qualidade de segurado. Na verdade, a planilha em anexo revela que ele contribuíra somente por pouco mais de 8 (oito) anos ao longo de toda a sua vida laboral.

 

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, e a prolação de novo julgamento acerca do direito das autoras aos benefícios vindicado, dando por prejudicada a apelação por elas interposta.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA.

1 - As autoras postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 03/10/2016, não perdera a qualidade de segurado após a rescisão de seu último contrato de trabalho (11/07/2014), pois estava acometido de depressão grave que o impedia de exercer atividade remunerada e, por conseguinte, continuar contribuindo para a Previdência Social.

2 - Anexou-se à inicial documentos e atestados médicos. Além disso, o extrato do CNIS revela que o instituidor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença em diversas oportunidades entre 2002 e 2009 (ID 106820883 - p. 44).

3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, afastando a alegação de que a cessação dos recolhimentos previdenciários ocorreu devido à incapacidade laboral do instituidor, sob o argumento de que "se fosse verídica a afirmação de que ele se encontrava incapacitado para suas atividades laborais, deveria ter postulado o benefício de auxílio-doença enquanto em vida, não podendo seus herdeiros se beneficiarem de sua desídia".

4 - Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.

5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.

6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando as autoras protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.

7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil de 2015.

8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.

9 - Apelação das autoras prejudicada. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, e a prolação de novo julgamento acerca do direito das autoras aos benefícios vindicado, dando por prejudicada a apelação por elas interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.