APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001517-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001517-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO APARECIDO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou ainda em auxílio-acidente. A r. sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, por falta de interesse de agir, decorrente da não comprovação do requerimento na via administrativa (ID 46243072, p. 61-63). Em razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que, em se tratando de caso no qual foi deduzido pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário e conversão deste em benesse de outra espécie, se afigura desnecessário novo requerimento administrativo (ID 46243072, p. 66-75). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001517-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a prévia postulação administrativa. No entanto, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 10 de janeiro de 2018, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 23 de março de 2016, em razão da denominada "alta programada", cumulado com pedido de conversão deste em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente (ID 46243072, p. 39). Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte, o interesse processual. Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. O precedente restou assim ementado, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos) Desta forma, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como de conversão deste em outra benesse distinta, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender por entender necessária a prévia postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 10 de janeiro de 2018, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 23 de março de 2016, em razão da denominada "alta programada", cumulado com pedido de conversão deste em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente (ID 46243072, p. 39).
3 - Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte, o interesse processual.
4 - Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Desta forma, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como de conversão deste em outra benesse distinta, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
6 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.