Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002332-24.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002332-24.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em fase de execução.

 

A r. sentença, prolatada em 20/01/2017, julgou procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2013, de R$ 10.510,75 (dez mil, quinhentos e dez reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os cálculos do INSS, condenando a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.270,61 (mil, duzentos e setenta reais e sessenta e um centavos), condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Em suas razões recursais, a parte embargada pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que os valores recebidos, a título de tutela antecipada, não podem ser compensados por ocasião da liquidação.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002332-24.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.

 

O título executivo judicial, formado em 05/11/2012, condenou o INSS a implantar, em favor do autor, ora embargado, o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (02/08/2004), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo médico (30/07/2006), pagando as prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

 

Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até julho de 2013, no valor total de R$ 28.075,30 (vinte e oito mil e setenta cinco reais e trinta centavos).

 

O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em síntese, não terem sido compensados os valores recebidos pelo embargado, a título de tutela antecipada, no período abrangido pela condenação. No mais, afirma que por houve erro administrativo na apuração da renda mensal inicial por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, o qual foi retificado posteriormente. Todavia, alega que tal erro, por si só, não impede a compensação dos valores já pagos. Por conseguinte, pede a fixação do quantum debeatur, atualizado até julho de 2013, em R$ 10.510,75 (dez mil, quinhentos e dez reais e setenta e cinco centavos).  

 

Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos embargos.

 

Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a conta homologada pelo r. decisum, ao argumento de que os valores recebidos além do devido, em razão de erro administrativo na apuração da renda mensal inicial do benefício, não podem ser compensados.

 

Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.

 

Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

 

No MM. Juízo 'a quo', o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir (ID 7692996 - p. 95):

 

"(…) esta Seção de Cálculos Judiciais tem a informar que conferiu os valores apresentados pelas partes relativos às diferenças a serem pagas pelo embargante, restando constatado que os cálculos do INSS mostram-se compatíveis com o julgado, exceto quanto aos honorários advocatícios. Na elaboração dos cálculos, esta seção esclarece que: - verificou que a RMI referente ao auxílio-doença (NB 104.815.783-0) a que fazia jus o embargado correspondia ao valor do salário mínimo vigente à época da implantação de tal benefício, ou seja, R$ 260,00 em 02/08/2004; - evoluiu o referido benefício conforme os índices oficiais, tendo sido este convertido em aposentadoria por invalidez (NB 560.834.486-0) em 30/07/2006; - posteriormente, descontou os valores pagos ao embargado a partir de setembro/2007, em decorrência da tutela concedida à fl. 103, conforme determinado no penúltimo parágrafo da sentença de fl. 133; - nos cálculos de honorários advocatícios elaborados pelo instituto réu foram utilizados critérios de base de cálculo diferentes dos adotados por esta seção. Enquanto o INSS baseia seu cálculo sobre as rendas devidas, esta seção entende que "valor das prestações vencidas" significa a somatória das diferenças entre as rendas devidas e as rendas pagas ainda não quitadas até a data da sentença; - o desconto efetuado no pagamento de novembro/2013, alegado na impugnação de fls. 191/202 não foi abrangido pelos cálculos desta seção, tendo em vista que esses foram posicionados para julho/2013." (g.n.)

 

A irresignação da parte embargada, portanto, não comporta acolhimento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o INSS cometeu erro administrativo por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, ainda durante a fase de conhecimento, pois apurou a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, posicionada para setembro de 2007, em R$ 551,02 (quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos) (ID 7692996 - p. 31). No entanto, a própria Administração Previdenciária constatou a referida irregularidade no curso da demanda e, considerando o histórico contributivo da parte embargada e os critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios da Previdência Social, readequou a renda mensal inicial para o seu patamar devido de um salário mínimo, que correspondia a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) na data de início de pagamento do benefício.

 

É importante salientar que tais valores só foram pagos em estrito cumprimento da decisão precária e provisória que antecipou o provimento jurisdicional de mérito, a qual foi posteriormente confirmada com o trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada por esta Corte, ocorrido em 05/11/2012.

 

Alegar que a referida quantia já paga pela Autarquia Previdência não pode ser compensada, seria o mesmo que sustentar a necessidade de pagamento em duplicidade dos proventos do benefício no mesmo período. Se houve pagamento além do devido em alguma competência, por óbvio, este valor deverá ser abatido do período subsequente pois, repise-se, se trata de uma única obrigação que encontra seus limites objetivos estabelecidos pela res judicata, os quais não se modificam em razão da forma ou do modo de cumprimento da prestação (pagamento de parcelas iguais durante todo o período da condenação ou, ao invés disso, com o pagamento de parcelas maiores em certas competências a serem compensadas posteriormente).

 

Ademais, restou expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento, não modificado ou suprimido pela decisão monocrática prolatada por esta Corte neste aspecto, que "fica facultado ao réu o direito de compensar com os valores da condenação eventuais valores por ele pagos à parte autora, dentro do período a que se refere a presente condenação, a título de benefício previdenciário sob outra rubricas, porém inacumuláveis o benefício" (grifo nosso) (ID 7692996 - p. 35).

 

Assim, é defeso ao embargado olvidar a referida compensação, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.

 

A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

 

Outra não é a orientação desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

(...)

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.

V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

(...)

VII. Apelação parcialmente provida."

(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.

I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.

II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.

III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.

IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).

(...)"

(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

 

Ora, assegurar a possibilidade do INSS de compensar os valores já pagos em razão da tutela antecipada não se trata de "beneficiar a Autarquia Previdenciária por um erro que ela mesma cometeu", mas sim de garantir que o julgado será cumprido nos seus estritos termos. Impedir o referido abatimento configuraria verdadeiro desvirtuamento da res judicata, pois conferiria ao embargado direito que não possui lastro no título judicial.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.

1 - Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada pelo r. decisum, ao argumento de que os valores recebidos além do devido, em razão de erro administrativo na apuração da renda mensal inicial do benefício, não podem ser compensados.

2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS cometeu erro administrativo por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, ainda durante a fase de conhecimento, pois apurou a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, posicionada para setembro de 2007, em R$ 551,02 (quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos) (ID 7692996 - p. 31). No entanto, a própria Administração Previdenciária constatou a referida irregularidade no curso da demanda e, considerando o histórico contributivo da parte embargada e os critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios da Previdência Social, readequou a renda mensal inicial para o seu patamar devido de um salário mínimo, que correspondia a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) na data de início de pagamento do benefício.

3 - É importante salientar que tais valores só foram pagos em estrito cumprimento da decisão precária e provisória que antecipou o provimento jurisdicional de mérito, a qual foi posteriormente confirmada com o trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada por esta Corte, ocorrido em 05/11/2012.

4 - Alegar que a referida quantia já paga pela Autarquia Previdência não pode ser compensada, seria o mesmo que sustentar a necessidade de pagamento em duplicidade dos proventos do benefício no mesmo período. Se houve pagamento além do devido em alguma competência, por óbvio, este valor deverá ser abatido do período subsequente pois, repise-se, se trata de uma única obrigação que encontra seus limites objetivos estabelecidos pela res judicata, os quais não se modificam em razão da forma ou do modo de cumprimento da prestação (pagamento de parcelas iguais durante todo o período da condenação ou, ao invés disso, com o pagamento de parcelas maiores em certas competências a serem compensadas posteriormente).

5 - Ademais, restou expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento, não modificado ou suprimido pela decisão monocrática prolatada por esta Corte neste aspecto, que "fica facultado ao réu o direito de compensar com os valores da condenação eventuais valores por ele pagos à parte autora, dentro do período a que se refere a presente condenação, a título de benefício previdenciário sob outra rubricas, porém inacumuláveis o benefício" (ID 7692996 - p. 35).

6 - Assim, é defeso ao embargado olvidar a referida compensação, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedente.

7 - Ora, assegurar a possibilidade do INSS de compensar os valores já pagos em razão da tutela antecipada não se trata de "beneficiar a Autarquia Previdenciária por um erro que ela mesma cometeu", mas sim de garantir que o julgado será cumprido nos seus estritos termos. Impedir o referido abatimento configuraria verdadeiro desvirtuamento da res judicata, pois conferiria ao embargado direito que não possui lastro no título judicial.

8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.